2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807510-27.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): RAISSA SOUSA MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280, ENILSON SIQUEIRA - MA26318, IGOR GABRIEL CORREA CUTRIM - MA27507 Ré/u(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por RAISSA SOUSA MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 141402344515, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou o contrato em 10/12/2014, mediante financiamento no valor de R$ 130.000,00, pelo prazo de 420 meses, sustentando que, apesar do pagamento de numerosas prestações, o saldo devedor permaneceu elevado. Alega, para tanto, existência de capitalização indevida de juros, amortização negativa, cobrança excessiva de encargos, irregularidades relacionadas ao Custo Efetivo Total – CET, utilização de recursos do FGTS, períodos de carência e posterior renegociação contratual. A tutela provisória requerida foi indeferida, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça. Na oportunidade, consignou-se que as alegações relativas às cláusulas contratuais demandavam exame em cognição exauriente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a legalidade das condições contratadas, do Sistema de Amortização Constante – SAC, dos juros remuneratórios, do CET, da utilização dos recursos provenientes do FGTS e da evolução do saldo devedor. Sobreveio réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia contábil, indicando como objeto da prova, entre outros aspectos, a evolução do saldo devedor, eventual amortização negativa, capitalização de juros, períodos de carência, utilização do FGTS e efeitos financeiros da renegociação. O requerido, por seu turno, declarou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – DO SANEAMENTO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não verifico questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância, contudo, não afasta a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos das alegações formuladas, devendo a distribuição do ônus probatório observar as peculiaridades da relação material discutida e a maior aptidão da instituição financeira para apresentação dos elementos relacionados à evolução e execução do financiamento. II – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como questões controvertidas: a) se a evolução do saldo devedor do contrato nº 141402344515 observou as condições originalmente pactuadas entre as partes; b) se o Sistema de Amortização Constante – SAC foi efetivamente aplicado durante a execução contratual na forma prevista no instrumento; c) quais taxas de juros remuneratórios, nominais e efetivas, foram efetivamente aplicadas ao financiamento e se correspondem àquelas contratualmente estabelecidas; d) se houve, durante a execução do contrato, ocorrência de amortização negativa e, em caso positivo, suas causas e repercussões financeiras; e) qual tratamento financeiro e contábil foi conferido aos encargos incidentes durante os períodos de carência; f) como foram imputados os valores provenientes do FGTS utilizados para amortização da operação, inclusive quanto aos respectivos reflexos no saldo devedor; g) quais foram os efeitos financeiros da renegociação realizada durante a execução contratual; h) se houve cobrança de encargos, tarifas ou taxas em desconformidade com as condições pactuadas; i) a existência de eventual pagamento indevido e sua extensão. Registre-se que questões relativas à validade jurídica do SAC, admissibilidade da capitalização de juros, abusividade dos encargos, interpretação das cláusulas contratuais e consequências jurídicas de eventual irregularidade constituem matéria reservada ao Juízo, não cabendo ao expert emitir conclusão propriamente jurídica. III – DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto aos documentos e informações técnicas que estejam sob posse ou disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Incumbe, portanto, ao requerido apresentar os documentos necessários à reconstrução da evolução financeira do contrato, inclusive demonstrativos, históricos de pagamentos, memória de cálculo, registros das alterações contratuais, períodos de carência, operações relacionadas ao FGTS e renegociações eventualmente realizadas. A inversão do ônus probatório não implica, todavia, presunção de procedência das alegações da parte autora nem transferência automática do encargo financeiro de prova por ela requerida. IV – DA PROVA PERICIAL A controvérsia instaurada não é exclusivamente jurídica. Embora determinadas questões possam ser solucionadas mediante interpretação contratual e aplicação da legislação pertinente, outras dependem de conhecimento técnico especializado, especialmente aquelas relacionadas à evolução matemática do saldo devedor, composição das prestações, aplicação das taxas pactuadas, períodos de carência, amortização, utilização dos recursos do FGTS e repercussões da renegociação contratual. Os documentos apresentados indicam que o financiamento foi originalmente estruturado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, com prazo de 420 meses e indexação pela TR, havendo demonstrativos específicos de amortização, juros e saldo devedor. Mostra-se, portanto, pertinente e necessária a produção da prova técnica requerida pela autora. Assim, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. Para realização da prova, NOMEIO como perita do Juízo CLÁUDIA ALVES VEIGA, Contadora, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão – CRC/MA sob o nº 014446/O-4, profissional com experiência em períícias envolvendo, dentre outras matérias, demandas revisionais bancárias e imobiliárias. A expert poderá ser localizada no endereço Rua Itaúna, Condomínio Gran Village Araçagy 1, Bloco 1A, Apto. 202, CEP 65125-574, pelos telefones (98) 8807-0023 e (98) 98478-0520, bem como pelo endereço eletrônico s.leite07@hotmail.com. A profissional possui, ainda, formação específica em perícias judiciais. Intime-se a perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e indique o prazo necessário para conclusão dos trabalhos, na forma do art. 465, §2º, do CPC. A perícia deverá ter por objeto: a) identificar o sistema de amortização, indexador, taxas nominal e efetiva, periodicidade e demais condições financeiras originalmente previstas no contrato; b) verificar se as prestações e o saldo devedor evoluíram segundo os parâmetros contratualmente estabelecidos; c) discriminar, na medida em que a documentação permitir, os valores destinados ao longo da execução contratual a amortização do principal, juros, atualização monetária, seguros, tarifas e demais encargos; d) informar se ocorreu amortização negativa em algum período, especificando datas, valores, causas e consequências sobre o saldo devedor; e) esclarecer o tratamento contábil conferido aos juros e demais encargos durante os períodos de carência, especificando se houve incorporação de valores ao saldo devedor; f) identificar os recursos provenientes do FGTS utilizados no financiamento e demonstrar de que maneira foram contabilizados e imputados à dívida; g) esclarecer os efeitos financeiros das renegociações ou alterações contratuais ocorridas durante a execução da avença; h) verificar se as taxas, índices e encargos efetivamente utilizados pelo requerido correspondem àqueles previstos contratualmente; i) elaborar demonstrativo da evolução do saldo devedor segundo os parâmetros efetivamente pactuados entre as partes; j) esclarecer eventual divergência entre os cálculos e lançamentos realizados pela instituição financeira e as condições constantes dos instrumentos contratuais, quantificando-a, caso existente. Ficam admitidos os quesitos apresentados pela parte autora naquilo em que possuam natureza técnica, contábil ou matemática, devendo ser desconsideradas pelo expert eventuais indagações que exijam conclusão sobre matéria exclusivamente jurídica ou que pressuponham previamente a existência de ilegalidade ainda não reconhecida por este Juízo. Assim, eventual recálculo alternativo somente deverá ser realizado quando solicitado pelo Juízo ou quando necessário para demonstrar, em cenário meramente comparativo, o impacto matemático de determinada metodologia, sem que isso importe reconhecimento antecipado de sua validade ou invalidade jurídica. V – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA Para viabilizar a realização do trabalho técnico, DETERMINO ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente: a) histórico completo de evolução do financiamento desde sua contratação; b) demonstrativo analítico das prestações pagas e eventualmente vencidas; c) memória de cálculo do saldo devedor; d) histórico das taxas de juros e índices de atualização efetivamente utilizados; e) documentos relativos aos períodos de carência; f) documentos e demonstrativos relativos às utilizações do FGTS; g) instrumentos e demonstrativos relativos às renegociações ou alterações realizadas no contrato; h) demais documentos técnicos necessários à reconstrução da evolução financeira da operação. Eventual impossibilidade de apresentação deverá ser justificada de forma específica. VI – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial foi requerida pela parte autora, a quem, em princípio, incumbiria o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, a autora é beneficiária da justiça gratuita, condição já reconhecida nestes autos. Assim, apresentada a proposta de honorários pela expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento da remuneração pericial e adoção das providências necessárias ao custeio da prova na forma aplicável à parte beneficiária da gratuidade da justiça. VII – DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Os quesitos deverão guardar relação com o objeto técnico da perícia e não poderão transferir à expert a solução de questões exclusivamente jurídicas. Faculto ao perito formular solicitação de documentos complementares que entender indispensáveis à conclusão dos trabalhos, devendo eventual necessidade ser comunicada ao Juízo. VIII – DA PROVA ORAL Considerando que as questões fáticas controvertidas são de natureza predominantemente documental e técnico-contábil, INDEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. O requerido, ademais, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, postulando o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. IX – DA TUTELA PROVISÓRIA Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 169439510, que indeferiu os pedidos de tutela provisória. A necessidade de aprofundamento técnico acerca da evolução financeira da operação confirma, neste estágio processual, a inexistência de elementos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada. X – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, após o qual a decisão tornar-se-á estável. Intime-se a perita nomeada para os fins acima determinados. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, após, voltem conclusos. Cumpridas as providências relativas ao custeio da prova, intime-se a expert para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024