Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/09/2026 Processo: 0807504-30.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000167-96.2024.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Agravante: Andreval da Cruz Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 02/06/2026 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO N. 12.338/2024. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o reeducando sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda até a data do decreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante ostentava a condição de condenado no marco temporal exigido para a fruição do indulto; e (ii) saber se a concessão do indulto da pena de multa está condicionada ao início ou ao cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. A condenação transitou em julgado em 07/10/2024, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), de modo que o agravante já ostentava a condição de condenado antes da edição do Decreto n. 12.338/2024, satisfazendo o requisito temporal. 4. O art. 12, § 1º, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece que o indulto alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitadas, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. 5. O estágio procedimental da execução não constitui obstáculo à incidência do benefício, não havendo no texto do ato presidencial condicionamento da extinção da pena pecuniária ao prévio início ou cumprimento da pena corpórea. 6. O agravante preenche o requisito do art. 12, inc. II, c/c § 2º, inc. I, do Decreto n. 12.338/2024, presumindo-se sua incapacidade econômica por ser representado pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto da pena de multa previsto no Decreto n. 12.338/2024 independe do início ou do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. Presume-se a incapacidade econômica da pessoa condenada representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, inc. I, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 12, caput, incs. I e II, e §§ 1º e 2º, incs. I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.038.411/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025.