2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807499-82.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO Nome: IVANILDA DO ROSARIO SOUZA Endereço: AL FLOR DO CAMPO, 173, CARIRI, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de IVANILDA DO ROSARIO SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide foi deferida por este Juízo. O mandado correspondente foi expedido (id 189675750), mas ainda não cumprido, restando pendente, assim, a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Sobreveio pedido de desistência (id 190432666). É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é faculdade conferida à parte autora, sendo lícito o seu deferimento, nos termos do Código de Processo Civil. Considerando que o pleito foi formulado pela própria parte demandante, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada eventual medida liminar anteriormente deferida nos autos. Recolha-se imediatamente eventual mandado de busca e apreensão que ainda se encontre pendente de cumprimento (id189675750). Não houve restrição RENAJUD. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA