Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807499-23.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito mantida com a instituição financeira ré, ao argumento de que não consentiu com a contratação. Pede a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência. A certidão de distribuição anterior registra diversas outras ações com os mesmos polos processuais, distribuídas na mesma data entre as Varas Cíveis desta Comarca. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No plano processual, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), mas a presunção é relativa: o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do seu preenchimento (art. 99, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ (Tema Repetitivo 1.178, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes), fixou três teses que delimitam o caminho a seguir: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos só podem ser adotados em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento de gratuidade. No caso, há elementos que, sem autorizar o indeferimento imediato, recomendam a comprovação, e cumpre indicá-los com precisão: a) A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento que informe a renda da parte autora. A declaração de hipossuficiência é o objeto da presunção legal, não a sua prova, e nada nos autos permite conhecer a real situação econômica de quem a firmou. b) O seguro impugnado é acessório de operação de crédito contratada pela própria parte autora, e a petição inicial afirma que os descontos questionados incidem sobre empréstimos consignados em folha de pagamento. Esses dados indicam a existência de fonte pagadora regular — vínculo funcional ou benefício previdenciário —, cuja dimensão a parte não informou. c) A certidão de distribuição anterior demonstra o ajuizamento, na mesma data, de diversas ações contra a mesma instituição financeira. Além disso, o fracionamento multiplica, pelo número de demandas, as custas de que se pede isenção. A gratuidade existe para garantir o acesso à justiça de quem não pode arcar com as despesas do processo, não para tornar economicamente indiferente a escolha entre cumular pedidos (art. 327 do CPC) e distribuir demandas em série. Esses elementos não bastam para negar o benefício — a tese (i) do Tema 1.178 veda o indeferimento imediato —, mas são suficientes para que se exija a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Enquanto ela não vem, a presunção legal do § 3º continua a operar. Com efeito, a solução que concilia as duas normas é o deferimento em caráter precário: o benefício é concedido desde já, para que o processamento do feito não fique paralisado, mas fica sujeito a reapreciação à luz dos documentos que a parte trouxer, podendo ser revogado se a insuficiência de recursos não restar comprovada, com as consequências do art. 102 do CPC. Para que a diligência seja útil, a comprovação deve recair sobre a renda e o patrimônio disponível da parte autora: declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos (contracheques ou extratos de benefício) e extratos bancários de período recente, além do esclarecimento sobre a natureza e o valor da sua fonte de renda. Ressalvo, ainda, que fica facultado à parte, em substituição à comprovação, o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que a questão perde o objeto. 2.2. Regularidade da representação processual O instrumento de procuração juntado com a inicial traz em branco campos destinados à qualificação do outorgante — documento de identidade, estado civil e profissão. Também está em branco o espaço em que se deveria indicar o contrato a que se referem os poderes específicos, de modo que o mesmo instrumento serve, indistintamente, a todas as ações ajuizadas em série. A procuração por instrumento particular deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do lugar e da data em que foi passada e o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, do Código Civil). No processo, a qualificação completa da parte — nome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência — é requisito da própria petição inicial (art. 319, II, do CPC), e a inicial também a omite em parte. A exigência não é formalismo, pois a qualificação identifica com segurança quem está em juízo e quem outorgou os poderes — o que importa especialmente quando a mesma pessoa, com o mesmo instrumento, ajuíza diversas ações na mesma data —, e a profissão do outorgante é justamente um dos dados que faltam para a aferição da alegada insuficiência de recursos. Impõe-se, portanto, a regularização no prazo do art. 321 do CPC, com a apresentação de novo instrumento de procuração com a qualificação completa do outorgante, além da complementação da qualificação na petição inicial. 2.3. Possível litispendência ou conexão entre as demandas A certidão de distribuição anterior aponta a existência de diversas demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, perante as Varas Cíveis desta Comarca, todas versando sobre contratos de seguro vinculados a operações bancárias. No caso concreto, a distribuição fracionada de ações com identidade de partes e similitude fático-jurídica, fundadas na mesma relação contratual global ou em operações conexas, recomenda a averiguação de eventual litispendência, conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, a teor dos arts. 55 e seguintes do CPC, bem como a fiscalização da regularidade da propositura da demanda. Para tanto, é necessária a individualização pormenorizada dos contratos, apólices e certificados objeto de cada feito correlato, o que permitirá a correta análise da competência e a eventual reunião dos processos para julgamento conjunto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO, em caráter precário, a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a reapreciação do benefício após a diligência do item 3.3, com possibilidade de revogação caso não comprovada a insuficiência de recursos (arts. 99, § 2º, e 102 do CPC); 3.2. DETERMINO à Secretaria que certifique, de forma minudente, os números dos contratos, apólices e certificados de seguro questionados na presente demanda e em cada uma das ações listadas na certidão de distribuição anterior, em trâmite nas Varas Cíveis desta Comarca; 3.3. DETERMINO que, juntada a certidão do item 3.2, seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade: a) juntar cópia das duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante de que está dispensada de apresentá-las; b) juntar os comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de benefício previdenciário ou documento equivalente) dos últimos três meses, de todas as fontes pagadoras; c) juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; d) esclarecer a natureza da sua fonte de renda (vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra), inclusive eventual vínculo com a instituição financeira ré ou com a entidade estipulante do seguro, e o valor mensal correspondente; e) manifestar-se acerca da eventual ocorrência de litispendência, conexão entre as demandas listadas na certidão de distribuição anterior e sobre a necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento; 3.4. FACULTO à parte autora, em substituição às alíneas "a" a "d" do item 3.3 e no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que a gratuidade ficará prejudicada; 3.5. DETERMINO que, na mesma intimação e no mesmo prazo, a parte autora apresente novo instrumento de procuração com a qualificação completa do outorgante (nome, documento de identidade, estado civil, profissão, CPF e endereço) e complete a qualificação na petição inicial (art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 3.6. DETERMINO que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Secretaria certifique e faça os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e sobre a reunião dos feitos ou o prosseguimento da demanda. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807499-23.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito mantida com a instituição financeira ré, ao argumento de que não consentiu com a contratação. Pede a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência. A certidão de distribuição anterior registra diversas outras ações com os mesmos polos processuais, distribuídas na mesma data entre as Varas Cíveis desta Comarca. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No plano processual, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), mas a presunção é relativa: o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do seu preenchimento (art. 99, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ (Tema Repetitivo 1.178, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes), fixou três teses que delimitam o caminho a seguir: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos só podem ser adotados em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento de gratuidade. No caso, há elementos que, sem autorizar o indeferimento imediato, recomendam a comprovação, e cumpre indicá-los com precisão: a) A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento que informe a renda da parte autora. A declaração de hipossuficiência é o objeto da presunção legal, não a sua prova, e nada nos autos permite conhecer a real situação econômica de quem a firmou. b) O seguro impugnado é acessório de operação de crédito contratada pela própria parte autora, e a petição inicial afirma que os descontos questionados incidem sobre empréstimos consignados em folha de pagamento. Esses dados indicam a existência de fonte pagadora regular — vínculo funcional ou benefício previdenciário —, cuja dimensão a parte não informou. c) A certidão de distribuição anterior demonstra o ajuizamento, na mesma data, de diversas ações contra a mesma instituição financeira. Além disso, o fracionamento multiplica, pelo número de demandas, as custas de que se pede isenção. A gratuidade existe para garantir o acesso à justiça de quem não pode arcar com as despesas do processo, não para tornar economicamente indiferente a escolha entre cumular pedidos (art. 327 do CPC) e distribuir demandas em série. Esses elementos não bastam para negar o benefício — a tese (i) do Tema 1.178 veda o indeferimento imediato —, mas são suficientes para que se exija a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Enquanto ela não vem, a presunção legal do § 3º continua a operar. Com efeito, a solução que concilia as duas normas é o deferimento em caráter precário: o benefício é concedido desde já, para que o processamento do feito não fique paralisado, mas fica sujeito a reapreciação à luz dos documentos que a parte trouxer, podendo ser revogado se a insuficiência de recursos não restar comprovada, com as consequências do art. 102 do CPC. Para que a diligência seja útil, a comprovação deve recair sobre a renda e o patrimônio disponível da parte autora: declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos (contracheques ou extratos de benefício) e extratos bancários de período recente, além do esclarecimento sobre a natureza e o valor da sua fonte de renda. Ressalvo, ainda, que fica facultado à parte, em substituição à comprovação, o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que a questão perde o objeto. 2.2. Regularidade da representação processual O instrumento de procuração juntado com a inicial traz em branco campos destinados à qualificação do outorgante — documento de identidade, estado civil e profissão. Também está em branco o espaço em que se deveria indicar o contrato a que se referem os poderes específicos, de modo que o mesmo instrumento serve, indistintamente, a todas as ações ajuizadas em série. A procuração por instrumento particular deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do lugar e da data em que foi passada e o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, do Código Civil). No processo, a qualificação completa da parte — nome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência — é requisito da própria petição inicial (art. 319, II, do CPC), e a inicial também a omite em parte. A exigência não é formalismo, pois a qualificação identifica com segurança quem está em juízo e quem outorgou os poderes — o que importa especialmente quando a mesma pessoa, com o mesmo instrumento, ajuíza diversas ações na mesma data —, e a profissão do outorgante é justamente um dos dados que faltam para a aferição da alegada insuficiência de recursos. Impõe-se, portanto, a regularização no prazo do art. 321 do CPC, com a apresentação de novo instrumento de procuração com a qualificação completa do outorgante, além da complementação da qualificação na petição inicial. 2.3. Possível litispendência ou conexão entre as demandas A certidão de distribuição anterior aponta a existência de diversas demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, perante as Varas Cíveis desta Comarca, todas versando sobre contratos de seguro vinculados a operações bancárias. No caso concreto, a distribuição fracionada de ações com identidade de partes e similitude fático-jurídica, fundadas na mesma relação contratual global ou em operações conexas, recomenda a averiguação de eventual litispendência, conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, a teor dos arts. 55 e seguintes do CPC, bem como a fiscalização da regularidade da propositura da demanda. Para tanto, é necessária a individualização pormenorizada dos contratos, apólices e certificados objeto de cada feito correlato, o que permitirá a correta análise da competência e a eventual reunião dos processos para julgamento conjunto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO, em caráter precário, a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a reapreciação do benefício após a diligência do item 3.3, com possibilidade de revogação caso não comprovada a insuficiência de recursos (arts. 99, § 2º, e 102 do CPC); 3.2. DETERMINO à Secretaria que certifique, de forma minudente, os números dos contratos, apólices e certificados de seguro questionados na presente demanda e em cada uma das ações listadas na certidão de distribuição anterior, em trâmite nas Varas Cíveis desta Comarca; 3.3. DETERMINO que, juntada a certidão do item 3.2, seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade: a) juntar cópia das duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante de que está dispensada de apresentá-las; b) juntar os comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de benefício previdenciário ou documento equivalente) dos últimos três meses, de todas as fontes pagadoras; c) juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; d) esclarecer a natureza da sua fonte de renda (vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra), inclusive eventual vínculo com a instituição financeira ré ou com a entidade estipulante do seguro, e o valor mensal correspondente; e) manifestar-se acerca da eventual ocorrência de litispendência, conexão entre as demandas listadas na certidão de distribuição anterior e sobre a necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento; 3.4. FACULTO à parte autora, em substituição às alíneas "a" a "d" do item 3.3 e no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que a gratuidade ficará prejudicada; 3.5. DETERMINO que, na mesma intimação e no mesmo prazo, a parte autora apresente novo instrumento de procuração com a qualificação completa do outorgante (nome, documento de identidade, estado civil, profissão, CPF e endereço) e complete a qualificação na petição inicial (art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 3.6. DETERMINO que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Secretaria certifique e faça os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e sobre a reunião dos feitos ou o prosseguimento da demanda. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível