Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
Continuar lendo
: DECISÃO Processo:0807498-27.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLLA CRISTINA RUFINO SILVA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1)Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, do CPC), passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal objetivando a revisão do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio, com a condenação do Município ao pagamento da vantagem em grau máximo, bem como das diferenças remuneratórias respectivas. É o breve relatório. Passo a organizar e sanear o processo. 2) Requer a autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Verifica-se que a demandante apresentou declaração de hipossuficiência (id. 215527558), bem como documentação complementar destinada à comprovação de sua condição econômica (ids. 215525376, 215525374, 215525384 e 216097614). Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora exerce o cargo de maqueira junto ao Município de Nova Friburgo, percebendo remuneração compatível com a função desempenhada, sem que se verifique capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera condição de servidora pública ou a percepção de remuneração superior ao salário-mínimo não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, especialmente quando inexistem elementos concretos em sentido contrário. Assim, ausentes provas capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 3)O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas.As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo à análise das preliminares. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo condição legal que imponha requerimento administrativo prévio como requisito para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 4)Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 5)A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar: a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos; b) qual o grau de insalubridade efetivamente incidente sobre as atividades exercidas pela demandante; c) se os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos pelo Município possuem aptidão para neutralizar ou reduzir os agentes nocivos a níveis compatíveis com o grau atualmente pago; d) se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e, em caso positivo, desde quando. 6)Quanto aoônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, verifico a necessidade de dilação probatória. A questão controvertida possui natureza eminentemente técnica, não sendo suficiente, para o julgamento da demanda, a documentação já acostada aos autos, inclusive laudos produzidos em processos diversos. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, a fim de apurar as efetivas condições de trabalho da autora, o ambiente laboral, a exposição a agentes insalubres, o grau de insalubridade eventualmente incidente e a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Nomeio como perito o Sr.LUCIANO FERREIRA MACHADO, engenheiro de segurança do trabalho,CREA-RJ 2008115785,(e-mail omitido),que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e informando eventual impedimento ou suspeição.Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$6.484,00 (seismil, quatrocentos e oitenta e quatroreais), referentes a 4 (quatro) salários-mínimos hoje vigentes. Tendo em vista que a parte autorarequerente da perícia ébeneficiária da gratuidade de justiça, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao SEJUD. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Intime-se o Município para disponibilizar acesso do expert aos locais de trabalho da autora e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos pertinentes, inclusive LTCAT, PGR/PPRA (ou equivalente), fichas de entrega de EPI e demais documentos relacionados às condições ambientais de trabalho. Havendo aceitação, intime-se o expert para que agende a data e o local de realização do exame técnico, devendo as partes ser cientificadas pessoalmente ou por seus patronos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo técnico, contados a partir da realização da perícia médica,observando-se o disposto nosarts. 466, (sec)2º, e473 do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação,independentemente de nova conclusão. Havendo requerimento do perito, expeça-se ofício para a ajuda de custo. Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º,caput,da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD. Havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo, dê-se vista ao perito para resposta. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. 7)Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para informar eventual interesse em atuar no feito. Após, voltem conclusos. P. Registrada eletronicamente. I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular