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0807496-68.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807496-68.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 101518404), proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirmou ter sido vítima de contratação não consentida de seguro prestamista vinculado a financiamento ("BRB Crédito Protegido"), no valor de R$ 148,91 (cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), com vigência de 12/10/2023 a 05/09/2031, apólice/certificado n.º 95915 / 1595484478, junto à seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., por intermédio do estipulante AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília (ID n.º 101518405). Ao final, requereu a declaração de inexistência do vínculo securitário, a restituição em dobro do indébito, no montante de R$ 297,82 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 101518405 e 101518406). Certidão de triagem da Secretaria da 1ª Vara Cível (ID n.º 101555352), informando a existência de demandas similares envolvendo os mesmos polos processuais, conforme certidão de distribuição anterior. Certidão de distribuição anterior emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (ID n.º 101526028), revelando a existência de 11 (onze) processos envolvendo os mesmos polos processuais, todos distribuídos em 25 de julho de 2026, com intervalos de poucos minutos entre cada ajuizamento, alternando-se entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis de Parnaíba, todos sob a classe Procedimento Comum Cível. Decisão (ID n.º 101763969), determinando que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: comprovar o endereço atualizado em seu nome; comprovar a alegada hipossuficiência financeira com documentos hábeis ou recolher as custas; apresentar mandato atualizado com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como declaração de próprio punho com firma reconhecida; esclarecer a causa de pedir com especificação do contrato de mútuo financeiro subjacente; exibir comprovantes dos descontos; e justificar o ajuizamento fracionado de 11 (onze) ações perante juízos distintos da comarca em detrimento da cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Manifestação da parte autora (ID n.º 103566695), na qual: quanto ao comprovante de endereço, requereu a reconsideração por entender idôneo o documento acostado; quanto à hipossuficiência, requereu a concessão de prazo razoável para juntada de documento complementar; quanto ao mandato e à declaração com firma reconhecida, pugnou pela reconsideração sob argumento de presunção de veracidade e excesso de formalismo, juntando nova procuração aditiva (ID n.º 103566697); quanto à causa de pedir e descontos, sustentou que o valor do seguro foi cobrado à vista mediante inclusão no montante financiado; e, quanto às ações distintas, sustentou que "não se trata de fracionamento artificial de pretensão ou litigância predatória, mas sim do exercício legítimo do direito constitucional de ação fundado em causas de pedir autônomas e fatos absolutamente distintos", afirmando que cada demanda versa sobre contrato bancário específico e que a cumulação tumultuaria o processamento. É o relatório. DECIDO. A análise acurada do processado impõe a aplicação dos mecanismos de controle judicial da higidez procedimental e de repressão ao uso distorcido e abusivo da jurisdição. A certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID n.º 101526028) revelou a distribuição de nada menos que 11 (onze) ações idênticas, manejadas pela mesma parte autora em desfavor do mesmo réu, todas deflagradas no interregno exíguo de menos de 1 (uma) hora no dia 25 de julho de 2026, mediante proposital dispersão alternada entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba. Tal conduta ostenta evidente fracionamento artificial de pretensões decorrentes do mesmo liame obrigacional entre as partes, consubstanciando inequívoco padrão de judicialização predatória e captação indevida de demandas em massa. Esse expediente processual tem como escopo a multiplicação desarrazoada de verbas honorárias de sucumbência e indenizações morais cumulativas, sobrecarregando a máquina judiciária e vulnerando os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A petição inicial (ID n.º 101518404) apresenta narrativa eminentemente genérica e padronizada. A parte autora não declinou as circunstâncias concretas em que teria ocorrido a suposta abusividade, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre vulnerabilidade do consumidor e venda casada. A isso soma-se a patente discrepância dos dados de domicílio: enquanto a exordial e o comprovante de faturamento de serviços de telefonia (ID n.º 101518406, p. 4) indicam endereço em Parnaíba/PI, o contrato individual de seguro (ID n.º 101518405) consigna domicílio da parte promovente no Distrito Federal, com indicativo de terminal telefônico com código de área 61, sem que houvesse esclarecimento satisfatório a respeito. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no bojo do Tema 1.198, que o magistrado detém o poder-dever de exigir a emenda da exordial quando vislumbrados indícios de abuso do direito de ação: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ – Tema Repetitivo 1.198 – REsp 2.021.665/MS). Em harmonia com essa diretriz nacional, a Súmula n.º 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza a legitimidade da imposição de apresentação dos documentos e esclarecimentos previstos nos atos do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em caso de suspeita de demandas massificadas ou artificiais: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula n.º 33). A manifestação da parte autora (ID n.º 103566695) será analisada item a item, com o rigor que a matéria exige. O autor requereu a concessão de "prazo razoável para o devido cumprimento da diligência com a juntada do documento complementar" de hipossuficiência econômica (ID n.º 103566695). A alegação é manifestamente insuficiente. O prazo legal de 15 (quinze) dias já havia sido regularmente concedido na decisão de emenda (ID n.º 101763969), e o autor limitou-se a postular dilação genérica sem apresentar qualquer documento idôneo que comprovasse a alegada insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID n.º 101518406, p. 2) possui presunção meramente relativa (juris tantum), elidida diante do contexto indiciário. O demandante não apresentou extratos bancários, cópia da carteira de trabalho ou demonstrativos fiscais, restringindo-se à escusa processual. Considero não atendido este item. Quanto à exigência de representação processual e comprovação de anuência (mandato e declaração de próprio punho com firma reconhecida ou por instrumento público), a parte autora recusou-se a cumprir o comando judicial sob alegação de desnecessidade legal e juntou procuração aditiva (ID n.º 103566697) com inserção de números contratuais em bloco. Contudo, em casos que revelam padrão de litigância massificada e vulnerabilidade do mandante (cuja procuração originária continha campos para assinatura a rogo e previsão de honorários quota litis de patamar elevado), o reconhecimento de firma ou o instrumento público constituem cautela idônea e legítima amparada pelo Tema 1.198 do STJ e pela Súmula 33 do TJPI para certificar a autenticidade da manifestação de vontade. A mera inserção mecânica de números de apólices não supre a determinação. Considero não atendido este item. No tocante ao esclarecimento detalhado da causa de pedir e aos comprovantes dos descontos, o demandante indicou que o prêmio securitário no importe de R$ 148,91 (cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) foi descontado em parcela única mediante financiamento do valor (conforme certificado no ID n.º 101518405), deixando, entretanto, de detalhar o contrato originário de mútuo ao qual a operação foi agregada. Considero parcialmente atendido este item. Por fim, quanto à justificativa do ajuizamento fragmentado de 11 (onze) demandas individuais no mesmo dia contra o mesmo réu (ID n.º 101526028), a justificativa apresentada é genérica e insuficiente. O autor sustentou em abstrato a autonomia das relações contratuais, mas deixou de individualizar minuciosamente a divergência material e temporal de cada avença que inviabilizaria a cumulação objetiva de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC). A dispersão intencional de demandas idênticas entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis da Comarca revela nítido intuito de fragmentação artificial para potencializar ganhos com verbas honorárias e danos morais autônomos, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. Considero não atendido este item. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificados defeitos e irregularidades na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a exordial. O art. 330, IV, do CPC complementa que a petição inicial será indeferida quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Por sua vez, o art. 485, I, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. No caso em exame, das exigências formuladas na decisão de emenda (ID n.º 101763969), apenas parcela mínima restou justificada, remanescendo desatendidos os pontos essenciais relativos à comprovação de hipossuficiência, higidez da manifestação volitiva no mandato e justificação concreta do fracionamento de ações. A ausência de cumprimento integral das ordens judiciais de emenda impede o prosseguimento válido da demanda. Registre-se que a presente decisão não implica juízo de mérito acerca da existência de venda casada ou abusividade contratual, matéria que poderá ser apreciada caso a parte autora, superados os vícios processuais, venha a ajuizar nova demanda em estrita observância aos requisitos formais e às balizas de autenticidade postulatória. Diante de todo o exposto, e considerando que o descumprimento substancial da ordem de emenda obsta o regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a pendência de análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça, que havia sido diferida para momento posterior à emenda da inicial, conforme decisão de ID n.º 101763969. Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), para fins de registro e eventual cruzamento de dados com as demais demandas distribuídas pelo mesmo advogado e envolvendo os mesmos polos processuais nesta data. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art. 1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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