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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0807495-87.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: SANDRA DEA GONCALVES SAVIOLO RÉU: ROSELI VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS ajuizada por ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES RODRIGUES e ESPÓLIO DE RENATO ALVES RODRIGUES, representados pela inventariante SANDRA DÉA GONÇALVES SAVIOLO, em face de ROSELI VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 13/08/2010, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários de Bem Imóvel referente ao prédio residencial situado na Rua 02, nº 131, Bairro Conforto, Volta Redonda/RJ, pelo valor global de R$ 170.000,00. Sustenta que a ré efetuou o pagamento do sinal de R$ 150.000,00 no ato, restando pendente o saldo remanescente de R$ 20.000,00, a ser pago no prazo de até 15 dias após a disponibilização da documentação necessária para o registro da escritura pública no RGI. Afirma o autor que, embora a ré tenha registrado a escritura e a carta de adjudicação no Cartório de Imóveis, recusou-se a quitar a parcela final, sob a alegação de inadimplemento contratual. Ao fim, requereu a tutela provisória de urgência para arresto de ativos e indisponibilidade do imóvel; a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado no montante de R$ 78.613,58 ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com imissão na posse e anulação do registro imobiliário; e a aplicação de multa contratual (R$7.861,36) e indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. No id. 32927590, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a antecipação de tutela e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, não foi alcançada a conciliação. No id. 40079052, a ré apresentou CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos espólios autores. No mérito, alega a ausência de mora de sua parte, aduzindo que o atraso na outorga e registro da escritura decorreu exclusivamente da desídia e inércia do espólio autor na condução do processo de inventário nº 0001124-98.1989.8.19.0066, que perdurou por mais de 33 anos, sendo mais de 12 anos após a celebração da promessa de cessão. Sustenta a ré (reconvinte) que, nos termos da Cláusula Terceira (item III, subitens 04, 05 e 06 do Preâmbulo), os cedentes comprometeram-se a regularizar o Formal de Partilha no prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do contrato (R$ 17.000,00), a ser deduzida do saldo final de R$ 20.000,00, reduzindo a obrigação remanescente ao valor nominal de R$ 3.000,00. Ademais, aponta ter adiantado a quantia total de R$ 6.823,51 em tributos (ITD) e custas processuais que cabiam ao autor (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro), além de ter suportado a majoração do ITBI no valor de R$ 3.443,00 em razão do atraso das partes autoras. Em sede de RECONVENÇÃO, requereu a aplicação da multa contratual de R$ 17.000,00 em desfavor do espólio autor, a compensação com o saldo devedor e a condenação do autor (reconvindo) ao pagamento do saldo credor em seu favor no montante de R$ 7.266,61, acrescido das penalidades por litigância de má-fé. Réplica e contestação à reconvenção foram apresentadas pelo autor (reconvindo), no id. 55737706, reiterando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção. As partes foram intimadas para especificação de provas, vindo os autos conclusos para análise. Em provas, a parte ré (reconvinte), requereu o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal (id. 40081430); a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, além do depoimento pessoal da parte ré (id. 64249292). O feito foi saneado no id. 172521264, sendo rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício para a verificação da data de registro da carta de adjudicação. No id. 181414585, o Cartório do 1º Ofício informou a carta foi registrada em 13/04/2022. No id. 204687052, foi determina a juntada dos comprovantes de pagamentos dos tributos pela parte ré (reconvinte) e deferida a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais. No id. 209491252, a parte ré apontou a localização dos comprovantes de pagamento. No id. 251974950, o juízo declarou a perda da prova testemunhal pela não juntada dos róis de testemunhas, sendo designada audiência para a realização dos depoimentos pessoais requeridos. A audiência foi realizada, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte ré (reconvinte), no id. 273493419; e da parte autora (reconvinda), no id. 273944618. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRETENSÃO PRINCIPAL. O cerne da controvérsia reside em apurar eventual inadimplemento contratual por parte da ré promissária cessionária em relação à quitação do saldo do preço do imóvel objeto de cessão de direitos hereditários, bem como a exigibilidade de juros e encargos moratórios decorrentes da mora contratual. A análise pormenorizada das cláusulas firmadas no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários de Bem Imóvel (ID 28812677) revela a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Em primeiro lugar, no tocante ao vencimento da obrigação, estabelece a Cláusula Segunda, Item 02 do contrato que o saldo de R$ 20.000,00 seria devido "na data da assinatura da escritura pública de compra e venda (...) prevalecendo o prazo de até 15 dias, contados a partir da data em que os PROMITENTES CEDENTES comuniquem formalmente aos PROMISSÁRIOS CESSIONÁRIOS a disponibilidade de todos os seus documentos pessoais e os do imóvel em questão". No tocante ao prazo de regularização da documentação do imóvel, o contrato trouxe regramento específico no Item III, Subitens 04, 05 e 06 do Preâmbulo: Item III, Subitem 04: estipula o prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do instrumento (13/08/2010), para que os cedentes concluíssem a regularização, expedição e registro do Formal de Partilha. Item III, Subitem 05: fixa multa contratual compensatória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da cessão (R$ 17.000,00) em favor da cessionária/ré, caso os cedentes não regularizassem a pendência no prazo de 180 dias, devendo o valor da multa ser abatido do saldo do preço. Item III, Subitem 06: estabelece expressamente que, expirado o prazo de 180 dias, o valor remanescente a ser pago pela ré cessionária à inventariante seria reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para quitação geral do contrato. Resta incontroverso nos autos que a expedição da Carta de Adjudicação e a liberação da documentação por parte dos espólios autores estendeu-se até o ano de 2021/2022, ou seja, ultrapassou em mais de uma década o prazo limite estipulado na Cláusula III, subitem 04 (180 dias). Assim, sendo a mora imputável aos próprios cedentes no cumprimento de sua obrigação de fazer, descabe a incidência de juros ou correção moratória em desfavor da ré. Aplicando-se a regra explícita e vinculante do subitem 06, decorrido o prazo contratual sem a entrega do Formal de Partilha pelos autores, o saldo devedor ajustado entre as partes passou automaticamente do patamar de R$ 20.000,00 para o valor fixo e abatido de R$ 3.000,00. Além disso, no que tange aos encargos do inventário, a Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro estipulou expressamente que competia exclusivamente aos promitentes cedentes (autores) custear e adotar todas as providências para a solução das pendências do inventário e recolhimento dos tributos inerentes à partilha (ITD). Ocorre que, na própria petição inicial (pág. 05), o espólio autor admite e confessa expressamente que a ré efetuou o adiantamento de despesas do inventário, custeando guias de ITD e GRERJ para viabilizar a conclusão do feito processual. Os comprovantes acostados na contestação (ID 40097281) demonstram o pagamento efetivo, pela ré, da quantia total de R$ 6.823,51 a título de impostos e taxas judiciais referentes ao espólio. Operando-se a compensação legal de dívidas líquidas e exigíveis (art. 368 do Código Civil), verifica-se que o crédito detido pela ré decorrente de desembolsos feitos em favor do autor (R$ 6.823,51) excede o saldo devedor remanescente pactuado (R$ 3.000,00), resultando na total quitação do preço do imóvel por parte da ré. Afastado o inadimplemento da ré, descabem os pedidos de cobrança, rescisão contratual, imissão na posse, retenção e indenização por danos morais formulados na petição inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DA RECONVENÇÃO. No bojo da reconvenção, a ré reconvinte pleiteia a condenação do autor reconvindo ao pagamento do saldo credor apurado na liquidação das cláusulas contratuais e ressarcimentos. Conforme devidamente fundamentado, a incidência da cláusula penal contratual pelo descumprimento do prazo de 180 dias (Item III, subitem 05 e 06 do contrato) importou na redução do saldo devedor final do imóvel para R$ 3.000,00. Assim, a multa penal de 10% (R$ 17.000,00) já cumpriu sua finalidade contratual ao deduzir o saldo do preço de R$ 20.000,00 para R$ 3.000,00, não havendo que se falar em cumulação duplicada para gerar novo crédito de R$ 17.000,00 sob pena debis in idem. Assim, o encontro de contas entre o saldo final e os adiantamentos comprovados pela ré reconvinte dá-se nos seguintes moldes: 1) Saldo do preço do imóvel reajustado pela multa contratual (Item III, subitem 06): R$ 3.000,00 (débito da ré reconvinte); 2) Adiantamento de ITD e custas do inventário quitadas pela Ré (Cláusula Quinta, (sec)1º): R$ 6.823,51 (crédito da ré reconvinte). Portanto o saldo final, a favor da ré reconvinte, seria de R$ 3.823,51. Quanto ao pedido de ressarcimento da diferença de ITBI (R$ 3.443,00), fica indeferido o pedido, pois, além de o tributo de sua responsabilidade exclusiva, conforme a Cláusula Quinta do contrato, a atualização da base de cálculo do imposto decorre da valorização imobiliária e da própria edificação realizada pela ré no terreno. Dessa forma, a pretensão reconvencional é parcialmente procedente para condenar o espólio autor reconvindo ao ressarcimento da quantia excedente adiantada pela ré, no montante líquido de R$ 3.823,51 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL deduzida pelo ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES RODRIGUES e ESPÓLIO DE RENATO ALVES RODRIGUES em face de ROSELI VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, declarando quitada a obrigação de pagamento do preço do imóvel descrito na inicial. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar os reconvindos (ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES RODRIGUES e ESPÓLIO DE RENATO ALVES RODRIGUES) a pagarem à reconvinte (ROSELI VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA) a quantia de R$ 3.823,51 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao saldo dos adiantamentos de despesas do inventário. O referido valor deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, a contar da intimação do pedido reconvencional, conforme a inteligência do art. 406, (sec)1º, do CPC c/c Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Observe-se a gratuidade de justiça deferida. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas da reconvencionais na proporção de 50% para cada. Condeno o autor reconvindo ao pagamento de honorários ao patrono da reconvinte fixados em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, e a ré reconvinte ao pagamento de honorários ao patrono do autor fixados em 10% sobre o proveito econômico frustrado na reconvenção, observada a gratuidade de justiça concedida às partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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