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TRF5 · 2ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807495-73.2022.4.05.8000 REQUERENTE: JOAO DE SOUZA PEREIRA, JOAO DIAS DA COSTA, JOAO DIAS DOS SANTOS, JOAO DOMINGOS BEZERRA, JOAO EVANGELISTA BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do UNIÃO com os seguintes requerimentos pendentes de análise: Embargos de declaração, tempestivamente opostos, através dos quais a parte autora se insurge contra a sentença proferida nos autos, requerendo o reconhecimento de suposta omissão e erro material (id. 87201552 e anexos); Requerimento de habilitação pelo qual herdeiros pretendem se habilitar a figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença interposta em face da UNIÃO, em substituição a exequente falecido (id. 87201580 e anexos); Alega a Embargante que a decisão não enfrentou a questão da prescrição considerando a verdade real dos fatos ocorridos nos autos. Dentre os pontos mencionados, destaca que a execução inicialmente proposta para os 2.081 servidores encontra-se válida e os atos até então praticados são eficazes, não podendo a demora do judiciário afetar o direito dos substituídos (Súmula nº 106 do STJ). Instada a se manifestar, a União afirma que a decisão embargada apreciou todas as questões pertinentes, não havendo fundamento para alicerçar o recurso ajuizado (Id. 87201342 e anexos). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se trata de meio adequado para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença, ou para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe eventuais vícios de compreensão ou retificando erro material. Os embargos atacam sentença com o seguinte teor: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na ação 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. A pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita. Tal constatação, inclusive, foi de certo modo antecipada por este juízo, por ocasião de requerimento formulado em 19.09.2017 pelos causídicos que patrocinam a presente iniciativa, quando requereram a "remessa à contadoria" dos autos da ação nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Na ocasião, este juízo indeferiu o requerimento de remessa dos autos à contadoria, vez que inexistia qualquer execução pendente em relação aos requerentes (2081 servidores), e observou que apenas deixava de se manifestar sobre a prejudicial de prescrição apresentada pela União em razão da ausência de demanda executiva em curso, verbis: "1. Trata-se de ação coletiva proposta por ANSEF em favor de seus substituídos e transitada em julgado em 24 de abril de 1991 (fl. 95). 2. Citada em 08 de fevereiro de 1995 (fl. 810), a União embargou, tendo os embargos sido julgados procedentes. Segundo a sentença (fls. 872/882), a Associação autora apresentou 3 relações de substituídos, sucessivamente: a primeira contava com 7.308 associados, a segunda com 5.877 e uma terceira com 9.008 associados (esta última com base em declaração da Direção do Departamento de Polícia Federal sobre o número total de servidores); porém a sentença da ação coletiva haveria alcançado apenas aqueles pertencentes à Associação na data da sua prolação, e não todos os servidores. Assim, verificado o excesso de execução, e não tendo sido possível, por razões diversas, delimitar os valores, foram os embargos julgados procedentes para desconstituir a execução, facultando-se aos embargados reiniciá-la, desde que com cálculos ajustados aos termos da condenação (fl. 882). 3. Após o trânsito em julgado dos embargos, a parte exequente apresentou 6.927 petições de execuções individuais, que foram, por determinação do juízo, em 05 de março de 1999 (fl. 886), agrupadas e distribuídas como execuções autônomas com 5 autores cada, sendo processadas até o seu termo, com o pagamento. 4. Em 23 de agosto de 2016, Venicio Tadeu de Araujo e outros (fls. 1204/1208) peticionam nos autos relatando que há 2081 servidores, para os quais a Associação ainda não propôs execução em virtude da descentralização dos documentos cadastrais, que dificultou a individualização dos servidores (fl. 1205). 5. Juntaram aos autos declaração de que os servidores em questão eram associados à data da prolação da sentença. Alegam a não ocorrência de prescrição em virtude de esta ter sido interrompida pela citação válida e requerem a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de parecer e a posterior homologação dos valores ou que seja oportunizada a confecção de planilha única com os valores devidos aos associados referidos. 6. Intimada, a União (fls. 1307/1312) se opôs ao requerido, aduzindo que a inclusão de mais 2.081 substituídos, depois de quase 30 (trinta) anos de trânsito em julgado do título, não se revela mero defeito da inicial da execução, sanável a qualquer tempo, mas uma desídia grave que deve ser imputada a quem lhe deu causa, e que os substituídos cujos nomes foram omitidos pela entidade de classe teriam sua pretensão executória irremediavelmente atingida pela prescrição, apenas lhes restando manejar uma demanda cível reparatória em face da associação. Observa, ademais, que mesmo que não houvesse o óbice da prescrição, os exequentes não provaram a condição de substituídos, pois a relação apresentada às fls. 121111253 não informa quando cada um ingressou na associação, não se sabendo ao certo quais são atingidos pela coisa julgada. 7. Por fim, há ofício (fl 1391) do cartório da Vara de Sucessão (...) 8. Aprecio. 9. A despeito da plausibilidade da alegação de prescrição da pretensão executiva apresentada pela União - já que a propositura da execução do título judicial relativamente aos 2081 servidores remanescentes ocorreu mais de 25 (vinte e cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo e mais de 15 (quinze) anos após o trânsito em julgado dos embargos que extinguiram a execução por eles proposta e da repropositura das execuções sem os substituídos mencionados - não é possível decidir tal alegação nestes autos, por várias razões. 10. Em primeiro lugar, não houve, ainda, efetiva propositura de execução. A petição apresenta limita-se a requerer o "prosseguimento do feito" e o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para elaboração de parecer (liquidação do julgado), como se houvesse efetivamente alguma execução proposta nestes autos e ainda não processada, o que não é verdade. 11. Consoante relatado no item 2 desta decisão, a execução proposta em favor dos mencionados substituídos foi extinta pela sentença proferida nos embargos, em 09 de novembro de 1995, cuja cópia encontra-se trasladada às fls. 872/882 destes autos, sendo facultado à parte exequente (e não ao juízo) propor novamente a execução, desta feita instruída com cálculos ajustados aos termos da condenação, e isso não foi feito até o presente momento. As petições iniciais de execuções individuais apresentadas em 1999 não contemplaram os substituídos ora referidos, e tampouco houve apresentação de cálculos de liquidação em relação a eles, de modo que não houve início de processo de execução quanto a estes (visto que a execução anterior foi extinta, por sentença transitada em julgado de embargos). 12. Assim, somente haverá ensejo para pronunciamento a respeito da alegação de prescrição da pretensão executiva se houver efetiva propositura de execução pelos alegados substituídos, com a necessária apresentação de discriminativo dos cálculos, nos termos do art. 534 do CPC. 13. Em segundo lugar, a pretensão executiva, além de obedecer aos ditames do art. 534 do CPC, havendo de ser obrigatoriamente deduzida através do processo judicial eletrônico - PJE (...) ...17. Desta forma, e uma vez que as execuções em relação aos referidos substituídos foram extintas e não foram novamente propostas, quando estes o fizerem haverão de ser distribuídas livremente, segundo entendimento atualmente predominante. 18. Assim, indefiro o requerimento de remessa dos autos à contadoria, uma vez que inexiste execução pendente em relação aos requerentes, devendo estes, se desejarem , apresentar os respectivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico, nos termos do art. 2°, parágrafo único da Resolução nº 16/2012, do TRF 5ª Região e Portarias n° 1247/20 13 e 08/20 14 da Direção do Foro da Seção Judiciária de Alagoas, instruindo-os com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC." Os 2081 servidores requerentes opuseram embargos de declaração, alegando que a sentença que extinguiu a execução haveria sido reformada. Os embargos foram providos apenas para retificar erro material, sem alteração do conteúdo da decisão, que foi reafirmado, nos seguintes termos: "1. Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos em face de decisão que indeferiu a remessa dos autos à contadoria em virtude da inexistência de execução pendente em relação aos requerentes (fls. 1.482/1486). 2. Aduz a parte embargante que na decisão ora embargada há erro material já que a mesma teria partido de premissa equivocada ao considerar como extinta a execução. Acrescenta que a execução inicialmente proposta para os 2.081 servidores encontra-se válida e os atos até então praticados são eficazes, não podendo a demora do judiciário afetar o direito dos substituídos (Súmula nº 106 do STJ). 3. Instada a se manifestar, a União afirmou que os embargos são incabíveis (fls.1.489) 4. Decido. 5. Os presentes embargos são mais uma tentativa da Associação (ANSEF) de promover, tardiamente, execução que não promoveu a seu tempo adequado. 6. A questão não se resume, como pretende o ente coletivo exequente, a saber se houve ou não extinção da execução pela sentença trasladada às fls. 872/882 (ou fls. 935/945). Embora a decisão embargada tenha efetivamente mencionado o conteúdo extintivo da referida sentença (que foi parcialmente reformada, como observam os embargos), esse não é o dado mais relevante para o que foi decidido. 7. Conforme assentado pela sentença que julgou os embargos, a Associação exequente apresentou, ao longo do processo, três listas de servidores substituídos acompanhadas com cálculos de liquidação: a primeira execução, com 7.308 substituídos (fls. 127/344) e sem prova de filiação, que foi anulada; a segunda, com apenas 5.877 servidores (fls. 440/555), e sem acréscimo documental; e a terceira, com 9.008 nomes (fls. 621/807), também sem provas de filiação à Associação (à época da sentença do processo de conhecimento), conforme registrou a sentença dos embargos (fl. 880). 8. É em relação a esta última "execução" que pretendem os embargantes o "prosseguimento". Sucede que a sentença proferida nos embargos à execução extinguiu aquela, por mais de um vício, tendo o acórdão a que se referem os ora embargantes (Apelação Cível nº 93.932 - AL, trasladado às fls. 946/965), que deu parcial provimento à apelação, apenas admitido (em 07/03/1996!) que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados (legitimidade que havia sido recusada pela sentença dos embargos, em relação a todos os substituídos, afirmando que legitimação da Associação se resumiria ao processo de conhecimento) devendo a execução "limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença" (v. fl. 962). 9. Todavia, após o trânsito em julgado dos embargos, em 1997, o próprio patrono da causa apresentou petições de execuções individuais em relação a (apenas) quase 7.000 servidores, tendo o eminente Juiz Federal titular da 2ª Vara à época, Paulo Roberto de Oliveira Lima, determinado que tais petições de execução fossem agrupadas em lotes de 5 (cinco) servidores e distribuído cada um desses conjuntos como processo de execução autônomo (v. despacho trasladado à fl. 886), a fim de evitar o tumulto processual. 10. São essas execuções (derivadas das quase 7.000 petições individualmente apresentadas pelo patrono da causa) que foram processadas e chegaram ao seu fim, com o pagamento dos precatórios. 11. Em relação aos servidores que a ANSEF agora postula agora "prosseguir" a execução, 25 (vinte e cinco) anos depois, nenhum pedido de execução, ou prova de filiação, foi apresentada após o julgamento da AC 93.932-AL, que admitiu a legitimidade da ANSEF, mas limitou a execução "exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença". 12. Pelo contrário, todas as petições de execução apresentadas pela ANSEF foram distribuídas, em lotes de 5 (cinco), como execuções autônomas, como determinado, sem que a ANSEF tenha apresentado nenhum pedido adicional ou requerido o processamento de execuções em relação a outros servidores, tampouco apresentado a prova de filiação exigida. 13. A própria União Federal (devedora) apresentou execução invertida, sustentando serem 5.916 os servidores filiados à exequente na data da sentença, e postulando a citação daquela para impugnar (fl. 912), tendo o juízo desta 2ª Vara Federal determinado a intimação dos autores para se manifestarem em 10 dias (fl. 914), tendo a ANSEF se limitado a requerer prazo adicional de 30 dias para que a ANSEF pudesse consultar os filiados (fl. 915) e retirar os autos de cartório, permanecendo com eles por 5 anos, devolvendo-os em 21 de julho de 2004, sem nenhum pedido ou impugnação, conforme certidão à fl. 919. 14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido inclusive pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução "exclusivamente" aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o "prosseguimento" em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação autora que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 relações diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada. 17. Logo, observo que os embargos devem ser acolhidos apenas para explicitar o conteúdo do julgamento dos embargos à execução, referido na decisão de fls. 1.398/1400, mantendo-se, no mais, suas conclusões, acrescidas das considerações acima. 18. Ante ao exposto, dou provimento aos embargos apenas para retificar o erro material, mantendo a decisão impugnada nos seus demais termos." Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva encontra-se inequivocamente prescrita, vez que transcorridos mais de 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido o exercício desta pretensão. Em razão do exposto, indefiro a inicial, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve intimação da parte contrária. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pois bem. Como se pode observar através de simples leitura, a sentença extinguiu o presente pedido de cumprimento com fundamento na prescrição a partir da mora da parte interessada, apontada nos próprios autos da ação nº 0002329-17.1990.4.05.8000. A questão, como visto, não se identifica com aquela tratada na Súmula nº 106 do STJ, invocada pela parte embargante, uma vez que a decisão embargada claramente identifica que a execução em relação aos ora pretendentes não deixou de ser processada em razão de demora na citação "por motivos inerentes ao mecanismo de justiça", mas por desídia da própria parte promovente, a quem competia a comprovação da qualidade de filiados dos substituídos e a propositura das execuções individuais (tal como exigido pelo acórdão), não havendo nenhuma semelhança entre a hipótese tratada na súmula e o caso presente. O tumulto e a contumácia da parte promovente foi bastante documentado pela sentença ora embargada, não havendo espaço para se falar em aplicação da súmula 106. Dessa forma, resta claro que o manejo dos presentes embargos de declaração representa, na realidade, mera discordância da embargante quanto ao conteúdo do decisum. Se a pretensão da embargante é ver o julgado reformado, deve, para tanto, se valer do recurso apropriado. Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos pela parte autora e, no mérito, nego-lhes provimento. Quanto ao(s) pedido(s) de habilitação cumpre esclarecer que a habilitação prevista nos artigos 687 e ss. Do CPC/2015 pressupõe a existência de um processo em curso. Ocorre que, com rejeição dos embargos de declaração e manutenção da sentença extintiva, não há processo em trâmite no qual os herdeiros possam ser habilitados. Assim, não conheço o(s) pedido(s) de habilitação. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara
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