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0807491-46.2026.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807491-46.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor questiona a contratação do seguro identificado pelo certificado individual nº 1617319095, vinculado à proposta nº 20251802439 e à apólice coletiva nº 95915. Sustenta, em síntese, que não houve consentimento e que a contratação foi atrelada à operação de crédito, razão pela qual postula o afastamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada do certificado securitário, de instrumento de mandato, de declaração de hipossuficiência e de residência, de documento de identidade e de fatura de serviço. Por sua vez, as certidões de IDs 101526449 e 101547212 registram a existência de outras demandas entre as mesmas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Inicialmente, observa-se que a declaração de hipossuficiência consta do ID 101517926, página 2, e que não há, neste momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal que favorece a pessoa natural. Impõe-se, por isso, o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, observada a orientação do Tema 1.178 do STJ, sem prejuízo de posterior impugnação fundamentada. Do mesmo modo, deve ser mantida a prioridade de tramitação, uma vez que a idade do autor está comprovada pelo documento de identidade de ID 101517926, página 3, na forma do art. 1.048, I, do CPC. 2.2. Individualização do objeto e apuração de possível conexão Quanto ao objeto da demanda, a documentação permite individualizá-lo com segurança. O certificado de ID 101517925 informa prêmio único de R$ 1.695,58, incluído no financiamento, com vigência entre 07/10/2025 e 07/11/2033. Além disso, a declaração de residência e a fatura contemporânea ao ajuizamento, constantes do ID 101517926, páginas 2 e 4, dão suporte ao endereço indicado nesta Comarca. Ocorre que as certidões já mencionadas registram o ajuizamento de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. A apresentação fracionada dessas pretensões recomenda, portanto, que se apure a possível conexão entre os feitos antes da determinação dos demais atos de processamento. Nesse ponto, convém destacar que a diversidade dos certificados individuais não afasta, por si só, eventual vínculo entre as operações subjacentes. Em sentido inverso, a mera coincidência das partes ou da apólice coletiva tampouco demonstra, automaticamente, conexão ou litispendência. Desse modo, a conclusão, em qualquer das hipóteses, exige o confronto dos pedidos, das causas de pedir e das relações contratuais discutidas, inclusive para que se avalie o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Embora essa apreciação e a definição de seus efeitos sobre a competência e o prosseguimento do feito compitam ao juízo, cabe à Secretaria reunir e certificar os dados objetivos indispensáveis à análise. Ressalte-se, ainda, que o Tema 1.198 do STJ exige fundamentação concreta e proporcional para diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e do interesse processual. Como os documentos já existentes nos autos são suficientes para esse fim, não se justifica a renovação genérica de tais providências. Por fim, o exame dos demais pedidos e a determinação dos atos subsequentes de processamento devem ficar reservados para depois da deliberação sobre a eventual conexão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação fundamentada; 3.2. MANTENHO a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC; 3.3. DETERMINO à Secretaria que complemente a certidão de triagem mediante consulta aos processos apontados nas certidões de IDs 101526449 e 101547212 e na aba de associados, informando, em relação a cada feito, com indicação dos respectivos IDs das peças consultadas: a) o número do processo; b) o juízo ao qual foi distribuído; c) a data e o horário da distribuição; d) os contratos, propostas e certificados identificados nos documentos; e) os pedidos formulados; f) a situação processual atual; 3.4. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual conexão, da prevenção e das providências processuais cabíveis, ficando o exame dos demais pedidos reservado para depois dessa deliberação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807491-46.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor questiona a contratação do seguro identificado pelo certificado individual nº 1617319095, vinculado à proposta nº 20251802439 e à apólice coletiva nº 95915. Sustenta, em síntese, que não houve consentimento e que a contratação foi atrelada à operação de crédito, razão pela qual postula o afastamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada do certificado securitário, de instrumento de mandato, de declaração de hipossuficiência e de residência, de documento de identidade e de fatura de serviço. Por sua vez, as certidões de IDs 101526449 e 101547212 registram a existência de outras demandas entre as mesmas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Inicialmente, observa-se que a declaração de hipossuficiência consta do ID 101517926, página 2, e que não há, neste momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal que favorece a pessoa natural. Impõe-se, por isso, o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, observada a orientação do Tema 1.178 do STJ, sem prejuízo de posterior impugnação fundamentada. Do mesmo modo, deve ser mantida a prioridade de tramitação, uma vez que a idade do autor está comprovada pelo documento de identidade de ID 101517926, página 3, na forma do art. 1.048, I, do CPC. 2.2. Individualização do objeto e apuração de possível conexão Quanto ao objeto da demanda, a documentação permite individualizá-lo com segurança. O certificado de ID 101517925 informa prêmio único de R$ 1.695,58, incluído no financiamento, com vigência entre 07/10/2025 e 07/11/2033. Além disso, a declaração de residência e a fatura contemporânea ao ajuizamento, constantes do ID 101517926, páginas 2 e 4, dão suporte ao endereço indicado nesta Comarca. Ocorre que as certidões já mencionadas registram o ajuizamento de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. A apresentação fracionada dessas pretensões recomenda, portanto, que se apure a possível conexão entre os feitos antes da determinação dos demais atos de processamento. Nesse ponto, convém destacar que a diversidade dos certificados individuais não afasta, por si só, eventual vínculo entre as operações subjacentes. Em sentido inverso, a mera coincidência das partes ou da apólice coletiva tampouco demonstra, automaticamente, conexão ou litispendência. Desse modo, a conclusão, em qualquer das hipóteses, exige o confronto dos pedidos, das causas de pedir e das relações contratuais discutidas, inclusive para que se avalie o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Embora essa apreciação e a definição de seus efeitos sobre a competência e o prosseguimento do feito compitam ao juízo, cabe à Secretaria reunir e certificar os dados objetivos indispensáveis à análise. Ressalte-se, ainda, que o Tema 1.198 do STJ exige fundamentação concreta e proporcional para diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e do interesse processual. Como os documentos já existentes nos autos são suficientes para esse fim, não se justifica a renovação genérica de tais providências. Por fim, o exame dos demais pedidos e a determinação dos atos subsequentes de processamento devem ficar reservados para depois da deliberação sobre a eventual conexão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação fundamentada; 3.2. MANTENHO a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC; 3.3. DETERMINO à Secretaria que complemente a certidão de triagem mediante consulta aos processos apontados nas certidões de IDs 101526449 e 101547212 e na aba de associados, informando, em relação a cada feito, com indicação dos respectivos IDs das peças consultadas: a) o número do processo; b) o juízo ao qual foi distribuído; c) a data e o horário da distribuição; d) os contratos, propostas e certificados identificados nos documentos; e) os pedidos formulados; f) a situação processual atual; 3.4. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual conexão, da prevenção e das providências processuais cabíveis, ficando o exame dos demais pedidos reservado para depois dessa deliberação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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