Processo no TJPB

Processo 0807490-92.2026.8.15.0371

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807490-92.2026.8.15.0371 [Arras ou Sinal] AUTOR: ELIAB ABRANTES DE ANDRADE REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO 1.

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RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, ajuizada por Eliab Abrantes de Andrade, na qualidade de titular da firma individual sob o CNPJ nº **.***.***/****-**, em face de Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 168086455). Em síntese, o promovente narra que manteve relação contratual de cartão de crédito empresarial com a instituição promovida e que, ao postular concessão de crédito perante outra entidade bancária em abril de 2026, constatou a existência de anotação de débito em atraso no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), no valor de R$ 1.384,03 (ID 168086455). Relata que, buscando viabilizar a regularização cadastral, estabeleceu contato administrativo com a promovida e promoveu a liquidação da pendência em 18/04/2026, mediante pagamento de fatura no montante de R$ 1.452,25 por meio de transferência Pix (ID 168089408). Aduz que, não obstante o adimplemento comprovado e expressamente reconhecido pela ouvidoria da instituição financeira ré (ID 168086474 e ID 168086477), o apontamento de dívida vencida de R$ 1.384,03 continuou a ser transmitido e registrado no relatório do SCR nas competências subsequentes de maio, julho e agosto de 2026 (ID 168086471, ID 168089401 e ID 168087820). Pontua que essa indevida manutenção cadastral obstou operações creditícias pretendidas perante terceiros e gerou severos entraves à continuidade de suas atividades econômicas (ID 168087808). Com base nesses fundamentos, requereu a tutela de urgência para determinar que a ré promova a retificação cadastral perante o SCR/BACEN, afastando a anotação de débito vencido nas competências posteriores à liquidação, com comprovação nos autos, sob cominação de multa diária (ID 168086455). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada declinado na petição inicial, conforme comando do art. 298 do CPC. Ainda que não oportunizado o contraditório, permite o CPC ao julgador, se assim entender, deferir pedido de tutela provisória de urgência liminarmente, conforme expresso permissivo do seu art. 300, § 2º. Para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, necessário que o julgador entenda como presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, a saber, entenda que há probabilidade do direito sustentado pelo promovente e, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso tal medida só venha a ser tomada em sentença final, após o devido processo legal atinente ao caso. O pleito de tutela provisória comporta acolhimento, ante a presença cumulativa dos pressupostos disciplinados no art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. A probabilidade do direito invocado pelo promovente está documentalmente demonstrada nos autos. Com efeito, as mensagens eletrônicas trocadas entre os litigantes evidenciam que a instituição financeira disponibilizou a cobrança para quitação da obrigação (ID 168086483), tendo o autor realizado o efetivo pagamento em 18/04/2026, no importe de R$ 1.452,25, por meio de operação Pix destinada expressamente à promovida Cora SCD (ID 168089408). Outrossim, em sede de resposta formal expedida por sua ouvidoria no âmbito de demandas administrativas registradas perante o Banco Central do Brasil (ID 168086474 e ID 168086477), a própria instituição ré declarou de forma inequívoca que a pendência vinculada ao CNPJ nº **.***.***/****-** fora integralmente quitada em 18/04/2026. Não obstante o adimplemento havido em abril de 2026, os extratos oficiais emitidos perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) revelam que, nas competências de maio de 2026 (ID 168086471), julho de 2026 (ID 168089401) e agosto de 2026 (ID 168087820), o débito de R$ 1.384,03 permaneceu apontado sob a rubrica de dívida vencida vinculada à ré. Destarte, restou evidenciada a verossimilhança das alegações no tocante à indevida manutenção de status de dívida vencida após a liquidação do débito. O perigo de dano exsurge da própria repercussão restritiva que os dados desabonadores lançados no SCR exercem perante o Sistema Financeiro Nacional, repercutindo na análise de risco e na concessão de novos créditos. Na hipótese vertente, essa lesividade não se situa no campo das conjecturas abstratas, visto que os diálogos encetados com preposto bancário demonstram a detecção da ocorrência negativa no SCR, com severidade elevada, impactando desfavoravelmente a análise cadastral da empresa (ID 168087808), conforme se extrai do resumo de consulta ao sistema de risco. Diante da natureza contínua da atividade empresarial desenvolvida pelo promovente, a manutenção injustificada do registro desabonador atinge sua credibilidade perante o mercado e embaraça o fluxo operacional do empreendimento (ID 168087847). Por derradeiro, resta plenamente observado o requisito estatuído no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a determinação de retificação e baixa da pendência vencida não possui caráter irreversível, sendo plenamente passível de restabelecimento caso sobrevenha modificação probatória no curso da instrução processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Eliab Abrantes de Andrade em face de Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para determinar as seguintes providências: a) DETERMINAR que a promovida Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. adote, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as providências operacionais indispensáveis para retificar as transmissões cadastrais vinculadas ao CNPJ nº **.***.***/****-**, promovendo a baixa e fazendo cessar a indicação do débito de R$ 1.384,03 sob a condição de "dívida vencida" nas competências posteriores a 18/04/2026 (inclusive maio, julho e agosto de 2026); b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da ulterior adoção de outras medidas indutivas ou mandamentais para a obtenção do resultado prático equivalente; DETERMINO que o cartório adote as seguintes providências: INTIME-SE a parte promovida, por meio de seu patrono habilitado nos autos (ID 168661831) e concomitantemente por mandado, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, para ciência do inteiro teor da presente decisão e cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado; INTIME-SE a parte promovente desta deliberação. 1. DESIGNE-SE audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2. CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3. Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso. A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1. Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art.

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