Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807490-61.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 101517917) proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que constatou eventual abusividade decorrente da inclusão não solicitada de seguro de proteção financeira prestamista ("BRB Crédito Protegido"), atrelado a operação de mútuo bancário. Assevera a parte requerente que o negócio jurídico impugnado corresponde à Proposta n.º 20241402667, Apólice n.º 95915, Certificado n.º 1604431232, emitido em 01 de agosto de 2024, com vigência pactuada para o período de 02 de agosto de 2024 a 05 de julho de 2034, tendo como estipulante a ANEABRB (Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília) e contratado perante a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., pelo prêmio total de R$ 1.581,36 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). Sustenta o demandante que a cobrança perpetrada consubstancia a prática abusiva de "venda casada" e ofensa frontal aos deveres de transparência e informação contidos na legislação consumerista, afirmando jamais ter consentido com a contratação da garantia securitária. Ao final, formulou pedidos preliminares de tramitação prioritária pelo critério etário, concessão da assistência judiciária gratuita, opção pelo Juízo 100% Digital e destaque de honorários contratuais quota litis no patamar de 30% (trinta por cento). No mérito, pugnou: a) pela declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual securitária; b) pela condenação da parte ré à restituição em dobro do indébito no importe de R$ 3.162,72 (três mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), somado aos valores porventura descontados no curso da demanda; c) pela fixação de obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novos descontos relativos ao contrato; e d) pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$15.162,72 (quinze mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Consta nos autos a Certidão de Distribuição Anterior (ID n.º 101526365), gerada automaticamente pelo Robô de Informações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (RIC/NAP), atestando a existência de outras 11 (onze) ações com idênticos polos processuais ajuizadas no mesmo dia (25 de julho de 2026), submetidas a protocolo em exíguo intervalo de minutos entre si e distribuídas de forma alternada entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, todas sob a classe Procedimento Comum Cível. Em seguida, a Secretaria desta Vara expediu Certidão de Triagem (ID n.º 101580577), confirmando a distribuição de demandas similares e remetendo os autos à conclusão judicial (ID n.º 101580580). Por meio da Decisão interlocutória proferida sob o ID n.º 101787758, este Juízo determinou a intimação da parte promovente para que promovesse a emenda à petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, coligindo: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio, expedido nos últimos 03 (três) meses; b) documento oficial de identidade com foto atualizado; c) declaração de próprio punho ou termo de ciência inequívoca com firma reconhecida ou assinatura eletrônica certificada confirmando a ciência expressa da presente demanda e a ratificação dos poderes conferidos ao patrono; d) esclarecimentos circunstanciados sobre a divergência entre o domicílio informado na exordial (Parnaíba/PI) e aquele anotado na apólice securitária (Brasília/DF); e) cópia do contrato principal de mútuo financeiro ao qual a avença se vinculou ou declaração expressa de impossibilidade; e f) extratos demonstrativos dos descontos questionados. Na mesma ocasião, diferiu-se a análise dos pedidos de justiça gratuita, prioridade processual e juízo 100% digital para após a comprovação da regularidade formal da demanda. Regularmente intimada, a parte requerente atravessou a petição de manifestação e pedido de reconsideração (ID n.º 103566183), na qual aduziu que os documentos pessoais e comprobatórios de residência anexados com a exordial são contemporâneos e idôneos; que a divergência de endereços justificou-se pelo lapso temporal, pois o autor residia no Distrito Federal ao tempo da emissão da apólice em 2024, fixando moradia atual em Parnaíba/PI; sustentou a inviabilidade de juntada do contrato de financiamento por se tratar de prova negativa diante da alegação de inexistência de contratação; e pleiteou a reconsideração quanto à ordem de juntada de extratos bancários, aduzindo a desnecessidade com esteio no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0759842 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nas prerrogativas consumeristas da inversão probatória. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento cabal e justificado da determinação judicial de emenda à petição inicial para comprovação do legítimo interesse processual e da higidez da representação postulatório-volitiva, consoante as disposições conjugadas dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A disciplina processual civil pátria fundamenta-se nas cláusulas gerais de cooperação mútua (art. 6º do CPC) e de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Incumbe ao magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção material do processo (art. 139 do CPC), exercer a necessária filtragem das ações aforadas, coibindo práticas de abuso do direito de demandar que desbordem da finalidade de pacificação social de litígios reais. Na hipótese vertente, o cotejo dos elementos probatórios e informativos dos autos evidencia indícios severos de demanda fabricada e fracionada artificialmente. A Certidão de Distribuição Anterior (ID n.º 101526365) atesta a existência de 11 (onze) processos judiciais protocolizados em série pela mesma representação jurídica, no curso de escassos minutos do dia 25 de julho de 2026, envolvendo as mesmíssimas partes — CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em litígio em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A —, distribuídos de maneira pulverizada entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI. Essa conduta caracteriza fracionamento artificial de pretensões originadas de um mesmo conjunto negocial mantido entre os litigantes. Ao fragmentar a discussão em múltiplas demandas individuais perante órgãos jurisdicionais distintos da mesma unidade judiciária, em detrimento da cumulação de pedidos autorizada pelo artigo 327 do CPC, o causídico subscritor busca multiplicar indevidamente verbas sucumbenciais autônomas e indenizações compensatórias repetitivas, sobrecarregando o erário e o aparato funcional da Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui posicionamento sedimentado no sentido de que esse padrão de conduta processual autoriza a imposição de medidas de cautela pelo julgador de primeiro grau: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Súmula nº 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a possibilidade da caracterização de demanda predatória- que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, alterando apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa-, é imperioso reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor. Recurso recebido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0808184-84.2022.8.18.0026 - Relator(a): Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data do julgamento: 10/06/2024) No plano do direito nacional, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1198, REsp 2021665/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Em convergência direta, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou na sua Súmula nº 33 a exigibilidade dos documentos de verificação preconizados pelo seu órgão de controle: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula nº 33) Na hipótese dos autos, todavia, franqueou-se à parte promovente o prazo integral para suprir as omissões e ratificar a autenticidade da pretensão (ID n.º 101787758), tendo o requerente, contudo, optado por apresentar mera resistência dialética por meio da petição de ID n.º 103566183. Passa-se ao exame individualizado dos pontos desatendidos: 1. Da comprovação inequívoca da ciência da lide e autenticidade da postulação: Este Juízo determinou a apresentação de declaração de próprio punho ou termo de ciência firmado pelo autor, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, para atestar que o demandante tinha conhecimento inequívoco do aforamento desta demanda em específico e dos seus respectivos pedidos, bem como da avença de honorários quota litis no patamar expressivo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. O causídico subscritor recusou-se deliberadamente a fornecer o documento firmado pelo cliente, argumentando presunção legal e excesso de rigor. Em demandas marcadas por distribuição massificada, a confirmação do elemento volitivo do mandante é exigência legítima para obstar a utilização indevida do nome de partes vulneráveis. Item não cumprido. 2. Da divergência territorial e demonstração de domicílio: O Certificado de Seguro Prestamista juntado sob o ID n.º 101517918 atesta que o autor contratou o produto financeiro declarando domicílio no Distrito Federal (SHPS Quadra 106, Conjunto A, 8, Setor Habitacional, Brasília/DF, CEP: 72.238-063), dispondo de terminal telefônico com código de área 61. Intimada a esclarecer a incongruência com a residência informada na inicial em Parnaíba/PI, a parte autora alegou em sua manifestação (ID n.º 103566183) que a divergência se deu apenas por mudança de residência ao longo do tempo. Ocorre que o negócio jurídico fora celebrado recentemente, em agosto de 2024, não tendo o requerente colacionado nenhum comprovante idôneo complementar de titularidade imobiliária, faturamento residencial definitivo ou vínculo material efetivo com a Comarca de Parnaíba/PI, restringindo-se à mesma conta de telefonia móvel já apresentada. Item não atendido satisfatoriamente. 3. Da ausência de especificação fática do negócio subjacente e forma de custeio: Conforme se infere do Certificado Individual emitido pela Cardif do Brasil (ID n.º 101517918), o seguro impugnado foi contratado sob a forma de "Prêmio Único Total" no importe de R$ 1.581,36 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), o qual foi inteiramente "Incluído no financiamento" de R$ 11.881,01 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e um centavo). Ao se manifestar no ID n.º 103566183, a parte autora continuou sustentando a ocorrência genérica de "descontos indevidos na fonte pagadora do INSS", revelando descompasso absoluto entre a narrativa desenvolvida e a realidade fática do documento contratual, insistindo em teses padronizadas sem individualizar a avença de crédito a que o prêmio securitário foi agregado. Item não cumprido. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe que, verificados vícios, irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único de referido dispositivo é taxativo ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a exordial. O artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma estatui que a petição inicial será indeferida quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321", redundando na extinção processual sem resolução do mérito com esteio no artigo 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ressalta-se que este decreto terminativo não ingressa na análise meritória da higidez ou abusividade material das cláusulas do seguro prestamista, matéria que poderá ser renovada pela via autônoma adequada desde que a parte autora comprove os pressupostos formais de admissibilidade, o interesse de agir e a higidez postulatória. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no recolhimento das custas processuais e verbas sucumbenciais, em virtude da ausência de citação do réu e do diferimento prévio do exame do benefício da justiça gratuita, que havia sido reservado para fase ulterior à regularização formal do feito (ID n.º 101787758). Comunique-se a prolação deste ato sentencial à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), para anotação cadastral e alimentação dos painéis de monitoramento referentes à distribuição fracionada em massa retratada na certidão do ID n.º 101526365. Interposto recurso de apelação por qualquer dos litigantes, a Secretaria da Vara deverá, mediante ato ordinatório e sem necessidade de conclusão, proceder à intimação da parte adversa para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 331, § 1º, ou art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se os autos, ato contínuo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso haja interposição de apelação adesiva. Em caso de oposição tempestiva de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com a correspondente baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba