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0807487-44.2023.4.05.8200

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807487-44.2023.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER SALARIAL RECONHECIDO (LEI 8.212/91). TEMA 244 DA TNU. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM PECÚNIA.. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão do auxílio-alimentação no salário-de-contribuição apenas no período de julho de 1994 a 11/11/2017, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão. Da admissibilidade do recurso do autor. A parte autora formulou, ao final de seu apelo, entre outros pedidos, o de anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Contudo, não deduziu no corpo das razões recursais qualquer fundamentação específica acerca de error in procedendo, cerceamento de defesa ou nulidade pelo julgamento antecipado do mérito. A ausência de correlação lógica entre a causa de pedir recursal e o pleito formulado configura ofensa ao Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), impondo-se o não conhecimento do apelo neste ponto. Do apelo do INSS (natureza jurídica da verba). O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 estabelece que o salário-de-contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos com habitualidade. A jurisprudência, consolidada no Tema 244 da TNU, firmou o entendimento de que, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago com habitualidade (mesmo via ticket ou cartão) possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição do empregador no PAT ou de previsão em acordo coletivo atribuindo-lhe caráter indenizatório. Correta a sentença ao reconhecer o direito à inclusão no período de 07/1994 a 11/11/2017. Do apelo do autor (período posterior à Reforma Trabalhista e pedido de sobrestamento do feito). Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou o art. 457, § 2º, da CLT), a verba alimentar deixou de integrar a remuneração do trabalhador, exceto quando paga estritamente em dinheiro (pecúnia). Tratando-se de matéria eminentemente de direito a partir desse marco, e restando demonstrado pelos acordos coletivos que o pagamento ocorria via cartão/ticket, escorreita a sentença que limitou a condenação a 11/11/2017. Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 244 da TNU, uma vez que a matéria já se encontra pacificada e a tese uniformizada milita justamente contra a pretensão autoral para o período pós-reforma. Do termo inicial dos efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, superou as premissas do Tema 102 da TNU, definindo que os efeitos financeiros de revisões baseadas em provas não submetidas ao crivo administrativo originário não retroagem à Data de Início do Benefício (DIB). Como a documentação apta a comprovar os salários-de-contribuição majorados só foi apresentada no momento do pedido de revisão (06/07/2023), este deve ser o marco inicial para o pagamento das diferenças, tal qual fixado pelo juízo a quo. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807487-44.2023.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária requerendo a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.401.942-3, com DIB em 21/02/2019). Pleiteou a inclusão, no cálculo de seu salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação de forma contínua durante seu vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), argumentando a natureza salarial da referida parcela. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado reconheceu a natureza salarial da verba e determinou a revisão da RMI, limitando, contudo, a inclusão do auxílio-alimentação aos salários-de-contribuição relativos ao período de julho de 1994 a 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017). Para o período posterior, fundamentou que a lei exige o pagamento em dinheiro (pecúnia) para configurar verba salarial, o que não ocorreu no caso dos autos, onde o pagamento se deu por cartão/ticket. Por fim, o juízo determinou que os efeitos financeiros da condenação teriam como termo inicial a Data da Entrada do Requerimento de revisão administrativa (DER em 06/07/2023). Irresignado, o INSS apelou defendendo, no mérito, que o auxílio-alimentação possui natureza exclusivamente indenizatória, sobretudo por estar amparado em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACT/CCT) e pela vinculação da ECT ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Subsidiariamente, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data do pedido de revisão ou da citação. O autor também interpôs apelação. Em suas razões, sustentou que os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), com base no Tema 102 da TNU. No que tange ao cômputo da rubrica no período posterior a 11/11/2017, pleiteou o afastamento da limitação temporal imposta na sentença. Argumentou, em síntese, que o Tema 244 da TNU ampara a incidência de contribuição sobre o vale-alimentação com habitualidade e pugnou pelo sobrestamento do feito, caso o entendimento seja diverso, até o trânsito em julgado do referido Tema. Ao final de sua peça, formulou pedido de anulação da sentença e reabertura da instrução processual, pugnando pelo prosseguimento Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do apelo da autarquia, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807487-44.2023.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): 1. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso do INSS (Dialeticidade) Em suas contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento da apelação do INSS, sob o argumento de que a autarquia apresentou recurso genérico, sem impugnação específica à sentença. Rejeito a preliminar. Da simples leitura das razões recursais do INSS, verifica-se que a autarquia atacou de forma direta o cerne da condenação proferida pelo juízo a quo. O ente previdenciário insurgiu-se expressamente contra o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, contrapondo tal tese com a alegação de natureza indenizatória decorrente dos Acordos Coletivos de Trabalho e do PAT, além de ter impugnado subsidiariamente o termo inicial dos efeitos financeiros. O recurso atende, portanto, ao requisito da dialeticidade, devendo ser conhecido. 2. Da Admissibilidade e do Pedido de Anulação (Apelação do Autor) Analiso a admissibilidade do recurso da parte autora no que tange ao pedido de anulação da sentença. Verifica-se que a apelação deduziu pleito de "anulação da Sentença e reabertura da instrução", mas omitiu, em seu corpo, qualquer fundamentação específica sobre error in procedendo, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou outra nulidade. Segundo o ordenamento processual civil (art. 1.010, II e III, do CPC), os recursos submetem-se ao Princípio da Dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que amparam seu pedido de reforma ou invalidação. A ausência de argumentação que dê suporte lógico ao pedido anulatório caracteriza deficiência na fundamentação. Sendo assim, não conheço do recurso do autor neste ponto específico. Conheço das demais matérias devolvidas por ambas as partes. 3. Do Mérito 3.1 Da Natureza do Auxílio-Alimentação e a Lei nº 8.212/91 (Período anterior a 11/11/2017) A celeuma central trazida pelo apelo do INSS diz respeito à natureza jurídica do auxílio-alimentação. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, inciso I, é cristalina ao dispor que o salário-de-contribuição abrange a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho. A tese autárquica de que a parcela teria natureza indenizatória, seja por previsão em norma coletiva ou por adesão ao PAT, não prospera para o período anterior à Reforma Trabalhista. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 244 da TNU e respaldada pelo STJ (Tema 1.164), pacificou que o auxílio-alimentação pago com habitualidade -- ainda que sob a forma de ticket ou cartão -- integra a remuneração para fins previdenciários até 10/11/2017. O juízo singular analisou adequadamente as provas constantes nos autos (ACTs e CCTs) que demonstram o pagamento contínuo, impondo-se a manutenção da sentença neste interregno. 3.2 Do Cômputo após a Lei nº 13.467/2017 e o Pedido de Sobrestamento A parte autora pugna pela extensão da condenação ao período posterior a 11/11/2017 e, sucessivamente, postula o sobrestamento do feito sob o argumento de que o Tema 244 da TNU não transitou em julgado. Contudo, não lhe assiste razão em nenhum dos pleitos. Trata-se de matéria eminentemente de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 457 da CLT foi alterado, determinando que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não constituem base de incidência de encargos previdenciários, vedado o seu pagamento em dinheiro. O próprio Tema 244 da TNU estabeleceu, em sua segunda tese, que, a partir de 11/11/2017, somente o pagamento em pecúnia (dinheiro em espécie) integra a remuneração e a base de cálculo da contribuição previdenciária. A análise da prova documental na sentença confirmou que a partir dessa data, a ECT passou a fornecer a parcela via cartão/ticket, descaracterizando a exigência de pagamento em dinheiro stricto sensu exigido pelo novel regramento. Inviável também o pedido de sobrestamento do feito. A matéria já se encontra delineada pelas teses fixadas pela TNU e pelo STJ, as quais militam de forma clara contra a pretensão autoral para o período pós-reforma, não havendo justificação para paralisar a tramitação da presente demanda. 3.3 Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Tema 1.124 do STJ) O autor defende o pagamento das diferenças retroativas à DIB (21/02/2019) amparado no Tema 102 da TNU. Em sentido oposto, o INSS pleiteia que os efeitos se restrinjam ao pedido revisional. A pretensão do segurado esbarra no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.124, o STJ estabeleceu que, nos casos em que o benefício é revisado judicialmente com amparo em provas que não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS na concessão originária, os efeitos financeiros não retroagem à DIB. No presente caso, a autarquia não analisou a documentação (acordos coletivos) na época da concessão, pois estes elementos não constavam da análise inicial. O órgão previdenciário tomou ciência inequívoca da pretensão e da nova documentação apenas na Data do Pedido de Revisão Administrativa (DER em 06/07/2023). Agiu corretamente o magistrado ao fixar esta data como termo inicial para o pagamento dos atrasados. 4. Conclusão Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada em contrarrazões, NÃO CONHEÇO do pedido de anulação formulado na apelação da parte autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e NEGO PROVIMENTO à parte conhecida do recurso do autor e ao recurso de apelação do INSS, mantendo incólume a r. sentença. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, incabível a majoração recíproca dos honorários, mantendo-se a condenação de sucumbência tal qual fixada na origem, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807487-44.2023.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, não conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 20 de agosto de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator)

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