2026-09-16 · TJPA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão que conheceu da apelação defensiva e lhe negou provimento, nos quais o embargante alega omissões e contradição quanto à vinculação das armas apreendidas ao delito e à existência de laudo de eficiência, à valoração negativa dos motivos e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e à compensação da atenuante da confissão espontânea com as agravantes incidentes, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para afastar a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir a pena-base ao mínimo legal e/ou promover a compensação da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração, protocolados em 04/06/2026 contra acórdão publicado em 20/05/2026, preenchem o pressuposto objetivo da tempestividade, diante do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, se as alegações de omissão e contradição podem ser examinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, cuja observância constitui pressuposto de admissibilidade recursal. A publicação do acórdão em 20/05/2026 determina o início do prazo recursal em 21/05/2026 e seu encerramento em 22/05/2026, computados apenas os dias úteis. O protocolo dos Embargos de Declaração somente em 04/06/2026 ocorre após o escoamento do prazo legal, conforme certificado nos autos, caracterizando a intempestividade do recurso. A ausência do pressuposto objetivo da tempestividade impede o conhecimento dos Embargos de Declaração e prejudica o exame das alegações de omissão e contradição formuladas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A observância do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A oposição dos embargos de declaração após o término do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade prejudica o exame das alegações de omissão e contradição deduzidas pelo embargante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora