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0807483-87.2024.8.20.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807483-87.2024.8.20.5300 RECORRENTE: V. M. C. ADVOGADO: DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, restabelecer a tutela de urgência e assegurar ao recorrido a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, com a consequente manutenção de sua matrícula e continuidade dos estudos em curso técnico do IFRN. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sustentando que o recorrido, por não possuir a idade mínima de 15 anos, não poderia realizar exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. Defende, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, alegando que a flexibilização do requisito etário contraria a legislação educacional e a organização das etapas de formação escolar. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por V. M. C., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 126 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário e que a pretensão recursal demandaria o reexame da moldura fático-probatória. No mérito, sustenta a distinção entre o caso concreto e o Tema 1127/STJ, por este tratar da conclusão antecipada do ensino médio para ingresso no ensino superior, enquanto os autos versam sobre a conclusão do ensino fundamental para ingresso em curso técnico integrado ao ensino médio. Defende, ainda, que sua aprovação em processo seletivo do IFRN, a aprovação no exame supletivo, a efetivação da matrícula e a frequência regular no curso técnico demonstram sua capacidade acadêmica e consolidam sua situação educacional, invocando os princípios do direito fundamental à educação, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do adolescente, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Ao examinar o recurso interposto, constata-se que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE (Tema 1127), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 1127/STJ – Tese: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Entretanto, a decisão impugnada concluiu pela não aplicação do referido precedente, argumentando que a referida tese vinculante não se aplicaria ao caso concreto. Vejamos: Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental. Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido por esta Egrégia Corte, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. [...] Dessa forma, considerando que a parte apelante já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade. Diante desse contexto, verifica-se possível dissonância em relação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, razão pela qual a irresignação recursal comporta regular processamento. Isso posto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807483-87.2024.8.20.5300 RECORRENTE: V. M. C. ADVOGADO: DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, restabelecer a tutela de urgência e assegurar ao recorrido a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, com a consequente manutenção de sua matrícula e continuidade dos estudos em curso técnico do IFRN. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sustentando que o recorrido, por não possuir a idade mínima de 15 anos, não poderia realizar exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. Defende, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, alegando que a flexibilização do requisito etário contraria a legislação educacional e a organização das etapas de formação escolar. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por V. M. C., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 126 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário e que a pretensão recursal demandaria o reexame da moldura fático-probatória. No mérito, sustenta a distinção entre o caso concreto e o Tema 1127/STJ, por este tratar da conclusão antecipada do ensino médio para ingresso no ensino superior, enquanto os autos versam sobre a conclusão do ensino fundamental para ingresso em curso técnico integrado ao ensino médio. Defende, ainda, que sua aprovação em processo seletivo do IFRN, a aprovação no exame supletivo, a efetivação da matrícula e a frequência regular no curso técnico demonstram sua capacidade acadêmica e consolidam sua situação educacional, invocando os princípios do direito fundamental à educação, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do adolescente, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Ao examinar o recurso interposto, constata-se que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE (Tema 1127), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 1127/STJ – Tese: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Entretanto, a decisão impugnada concluiu pela não aplicação do referido precedente, argumentando que a referida tese vinculante não se aplicaria ao caso concreto. Vejamos: Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental. Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido por esta Egrégia Corte, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. [...] Dessa forma, considerando que a parte apelante já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade. Diante desse contexto, verifica-se possível dissonância em relação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, razão pela qual a irresignação recursal comporta regular processamento. Isso posto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

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