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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807479-94.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON OLIVEIRA COSTA RÉU: TIM Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a decretação do cancelamento definitivo da linha telefônica número (24) 999231860 e de eventuais débitos a ela vinculados, a restituição da quantia de R$ 153,26 paga indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma, em síntese, que no ano de 2024 solicitou a portabilidade de sua linha telefônica número (24) 999231860 para a operadora ré. Sustenta que a ré ofereceu uma nova linha acompanhada de plano até que o procedimento de transferência fosse concluído, contudo a linha antiga não foi efetivamente migrada. Relata que, ao tentar adquirir um novo aparelho celular junto à ré, foi informada sobre a existência de um débito pendente atrelado à linha antiga, o qual desconhecia por jamais ter recebido cobranças. Assevera que efetuou o pagamento do montante de R$153,26 por reputá-lo indevido e apenas para sanar a pendência cadastral e viabilizar a compra, postulando o ressarcimento patrimonial e a reparação moral. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defende a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova, alegando que em 04/07/2024 foi solicitada a portabilidade da linha número (24) 999231860 da operadora Vivo para a TIM, a qual foi concluída em 09/07/2024. Afirma que o acesso permaneceu ativo em sua base até 27/03/2026, data em que ocorreu nova portabilidade para a operadora de origem. Argumenta que o autor possui histórico de pagamentos e que as faturas com vencimento em 10/09/2024 (R$41,14), 10/12/2024 (R$33,86) e 10/02/2025 (R$250,00) permaneceram pendentes até 08/05/2026, quando foram quitadas mediante acordo no valor único de R$153,26. Sustenta a legitimidade das cobranças pela efetiva prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O direito constitucional de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento dos canais de atendimento do fornecedor. Ademais, alinhado à Teoria da Asserção, a existência de interesse de agir deve ser verificada abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial, sendo certo que a resistência manifestada pela ré em sua defesa quanto ao direito de restituição confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Superada a preliminar e sem prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo a concessionária de telefonia independentemente de culpa por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela ré em relação à linha telefônica número (24) 999231860, que culminaram no pagamento da quantia de R$153,26 pelo consumidor. Incumbia à concessionária ré comprovar a efetiva prestação dos serviços e a disponibilização com tráfego de dados e chamadas no período faturado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré alegue que a portabilidade foi concluída em 09/07/2024 e apresente telas sistêmicas em contestação e faturas nos IDs 295453634 a 295453636, o exame detalhado dos referidos documentos revela a completa ausência de registros de consumo, tráfego de dados, chamadas efetuadas ou serviços efetivamente usufruídos pelo autor na linha número (24) 999231860. A cobrança de mensalidades ou tarifas de telefonia sem a demonstração concreta da fruição dos serviços pelo consumidor configura prestação defeituosa e cobrança indevida. A emissão de faturas sem histórico de consumo viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos associados à referida linha e o cancelamento definitivo do acesso. Como consectário do reconhecimento da ilicitude das cobranças, faz jus o autor à restituição do valor de R$153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) desembolsado no dia 08/05/2026 para a quitação do acordo. A devolução deve ocorrer de forma simples, uma vez que o pagamento derivou de ajuste promovido entre as partes para liquidação de faturas geradas no sistema, não restando caracterizada má-fé deliberada a autorizar a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A cobrança de valores indevidos ou a exigência de quitação de débitos sem amparo contratual, desacompanhada de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ou de situação vexatória comprovada, não possui o condão de gerar dano moralin re ipsa. No caso sob exame, o autor não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se o episódio a sobressaltos e dissabores decorrentes de entrave administrativo no momento da aquisição de novo aparelho celular. Aplica-se ao caso a orientação consolidada de que o mero descumprimento contratual e a cobrança indevida sem restrição cadastral caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de acarretar lesão aos direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de débitos vinculados à linha telefônica número (24) 999231860 em nome do autor perante a ré; 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), referente ao montante pago indevidamente, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça a contar da data do desembolso (08/05/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 25/2024). Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema nº 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei nº 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ nº 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer / não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (or por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso. VOLTA REDONDA, 10 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular