2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807477-61.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CRISTINA ALVES PEREIRA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, J.L.L. FERREIRA SERVICOS DE INSTALACAO REPARO E MANUTENCAO EM GERAL LTDA 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.Em sede de Juizados Especiais Cíveis cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital", conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 2.1. Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências,razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital.As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 2.2. Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 2.3. Sem prejuízo, caso conste do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, proceda-se à exclusão, ante o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 3.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias paracomprovar o pagamento do boleto apresentado como comprovante de residência ou juntar novo comprovante de endereço EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, cartão de crédito) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024,sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao fornecimento de umaTELEVISÃO NOVA, da mesma espécie e com características equivalentes ou superiores ao aparelho original Smart TV 4K, 55 polegadas, em perfeitas condições de uso e sem qualquer custo adicional. 4.1. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.2. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular