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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Inventário e Partilha] 0807475-83.2025.8.15.0331 REQUERENTE: DEYSE DE CASSIA BATISTA BEZERRA JOSE BEZERRA DA SILVA e outros DESPACHO Visto. Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita e, eventualmente, converter o feito em arrolamento comum, caso haja pedido nesse sentido, após as primeiras declarações. Declaro aberta a sucessão dos bens deixados por JOSÉ BEZERRA DA SILVA e ANA CRISTINA BATISTA BEZERRA, assim como nomeio inventariante DEYSE DE CÁSSIA BATISTA BEZERRA. Intime-se o inventariante para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, para prestar as primeiras declarações, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, observando-se, rigorosamente, os requisitos do art. 620, do CPC, especialmente, o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Deverá, também, juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), se ainda não houver nos autos, assim como as certidões negativas de débito MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL, além da certidão de inteiro teor dos imóveis, se houver, lavrado pelo CRI. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum ou sumário, juntando-se as procurações dos demais herdeiros, em sendo o caso. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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