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Processo 0807468-65.2026.8.19.0066

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807468-65.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HORACIO RÉU: CONSIGAZ Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia cobrada indevidamente em dobro cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a condenação da ré à devolução em dobro do montante cobrado em excesso por erro operacional no valor de R$2.142,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora afirma, em síntese, que em 26/06/2026 adquiriu um botijão de gás junto à ré pelo valor de R$119,00. Sustenta que, no momento do pagamento na máquina de cartão da ré, por erro operacional do atendente, foi inserido e debitado o valor de R$1.190,00 em seu cartão de crédito com final 4183. Assevera que buscou a solução administrativa e promoveu a notificação extrajudicial da empresa concedendo o prazo de 24 horas para o estorno, contudo a ré permaneceu inerte. Colacionou aos autos o comprovante de pagamento da transação e o histórico de trocas de mensagens com a fornecedora. A parte ré, embora não tenha oferecido oposição ao julgamento antecipado da lide, também não apresentou contestação no prazo fixado, pelo que deve ser decretada sua revelia. Em razão dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, em especial o erro na digitação do valor na máquina de cartão pela ré, o débito indevido de R$1.190,00 em vez dos R$119,00 contratados e a recusa da fornecedora em efetuar o estorno administrativo do valor. Saliente-se que a presunção legal resta plenamente corroborada pela prova documental encartada aos autos pelo consumidor, consistente no comprovante de transação do cartão e nas mensagens de notificação extrajudicial. Inexistindo defesas processuais ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do comerciante é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos e erros operacionais na prestação de seus serviços, na forma do artigo 14 do diploma consumerista. No que tange ao pedido de restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, a pretensão autoral merece integral acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enganoso justificável. Consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. No caso concreto, o lançamento de R$ 1.190,00 para uma compra de R$ 119,00 decorreu de erro crasso e incusa desídia da ré ao operar o terminal de pagamento. A manutenção do valor cobrado em excesso (R$1.071,00) mesmo após provocação administrativa e notificação extrajudicial afasta qualquer ilação de engano justificável, impondo-se a condenação da ré à devolução em dobro do montante excedente, o que perfaz a quantia de R$2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral é procedente. A apropriação indevida de quantia expressiva correspondente a dez vezes o valor real da compra efetuada pelo consumidor, comprometendo seu limite de crédito e disponibilidade financeira, associada à recalcitrância e descaso da empresa ré em efetuar o estorno voluntário mesmo após notificada formalmente, extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré impôs ao consumidor a perda de seu tempo útil e o constrangimento de ter que mover o aparelho judiciário para reaver quantia indevidamente retida pelo estabelecimento comercial, violando a boa-fé e gerando abalo psíquico que justifica a reparação moral. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico do instituto e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a compensação por danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e alinhado aos parâmetros aplicados por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais), já dobrada na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente ao valor excedente cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça a contar da data do desembolso (26/06/2026) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 2. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data da citação. Fica a parte ré intimada de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 15 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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