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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Edital
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Interdição/Curatela Nº 0807461-33.2025.8.19.0026/RJ
REQUERENTE: JANE LUCIA MARINS PEIXOTOADVOGADO(A): IAN CARDOSO RABELO TEIXEIRA (OAB RJ255803)ADVOGADO(A): TALLES MOREIRA GARCIA MARINHO FERREIRA (OAB RJ238481)REQUERIDO: MARIA DA GLORIA MARINS PEIXOTOADVOGADO(A): ANDREA SEPULVEDA BRITO (DPE)ADVOGADO(A): ANDERSON MARINOVIC (DPE)ADVOGADO(A): SUYAN DOS SANTOS LIBERATORI (DPE)ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO (DPE)ADVOGADO(A): JOSE AURELIO DE ARAUJO (DPE)
Local: Itaperuna
Data: 04/09/2026
EDITAL Nº 190004944778
Edital de Publicação da Sentença de Curatela Definitiva Prazo do Edital: 30 (trinta) Dias Objeto: Sentença de Curatela Definitiva
A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 08074613320258190026, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA GLÓRIA MARINS PEIXOTO, brasileira, viúva, aposentada, nascida em: 27/11/1945, filiação: Murillo Marins e Cacilda da Silva Marins, portadora do CPF nº 020.355.697-61, residente e domiciliada na Rua José Pereira Medeiros, nº 10, apto 03, bairro Governador Roberto Silveira, cidade de Itaperuna/RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) JANE LÚCIA MARINS PEIXOTO, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 07.416.904- 6 e do CPF nº 892.226.017-34, residente e domiciliada na Rua José Pereira Medeiros, nº 10, apto 03, bairro Governador Roberto Silveira, cidade de Itaperuna/RJ. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 § 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos da sentença: ''Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por JANE LUCIA MARINS PEIXOTO em favor de MARIA DA GLORIA MARINS PEIXOTO, ambos devidamente qualificados nos autos.Na petição inicial ao EVENTO 1, a requerente afirmou ser filha da requerida, que é portadora de demência tipo Alzheimer em fase moderada a grave, epilepsia focal sintomática, transtorno mental decorrente do uso crônico de álcool e síndrome demencial mista (degenerativa, possivelmente vascular, Alzheimer e alcoólica), não exercendo atividades de vida diárias sem auxílio, impossibilitada de exprimir sua vontade e de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho.Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora da requerida.Decisão ao EVENTO 5 da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna declinando a competência para esta comarca.O Ministério Público manifestou-se ao EVENTO 18.Foi proferida decisão ao EVENTO 21 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória da curatelanda.Termo de curatela provisório ao EVENTO 30.Petição da parte autora ao EVENTO 35, na qual formula pedido de tutela de urgência de natureza protetiva, assecuratória e inibitória em face de GERALDO MARINS PEIXOTO, alegando a prática de atos que configurariam violência patrimonial, psicológica e risco à integridade da curatelanda.Manifestação do Ministério Público ao EVENTO 38.Pela decisão ao EVENTO 43 foi indeferido o pedido da parte autora, aduzindo que extrapola os limites e a finalidade da ação de curatela.A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao EVENTO 66.Relatório do estudo social ao EVENTO 70. Manifestação do Ministério Público ao EVENTO 82, requerendo que a parte autora apresente aos autos as certidão cíveis e criminais da Justiça Federal da autora, bem como a declaração de não incidência nas hipóteses do art. 1.735 do CC.Juntada dos documentos pela parte autora ao EVENTO 94. Relatório Psicológico ao EVENTO 96.Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público ao EVENTO 110.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.Inexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).Pois bem.A curatela constitui uma medida jurídica de proteção direcionada àqueles indivíduos que, por razões de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se incapacitados de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil.Nesse contexto, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, estabelecendo, portanto, um marco legal para a intervenção estatal em prol da proteção desses sujeitos vulneráveis.Complementarmente, o artigo 4º do mesmo diploma legal define os incapazes como aqueles que, em virtude de limitações transitórias ou permanentes, são relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou para a forma de exercê-los, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma adequada.A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, não apenas promove a inserção social das pessoas com deficiência, mas também confere ao magistrado o dever de avaliar criteriosamente as condições do interditando, objetivando a delimitação precisa das suas capacidades para a prática dos atos da vida civil. Assim, é imperativo proceder-se a uma análise detalhada acerca da aptidão do interditando para compreender os fatos que lhe dizem respeito, exprimir sua vontade e avaliar as consequências de seus atos, evitando-se intervenções desproporcionais que possam cercear direitos de forma indevida.Nesse sentido, o artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do melhor interesse do interditando, impondo que a nomeação do curador observe rigorosamente os interesses do curatelado, prevenindo que a curatela seja exercida de forma inadequada, abusiva ou desproporcional, reforçando a centralidade da proteção individual do sujeito vulnerável no âmbito do direito civil.No presente caso, conforme demonstrado pelos laudos médicos constante dos autos (evento 1, OUT7, evento 1, OUT10), a curatelada é portadora de demência tipo Alzheimer em fase moderada a grave, epilepsia focal sintomática, transtorno mental decorrente do uso crônico de álcool e síndrome demencial mista (degenerativa, possivelmente vascular, Alzheimer e alcoólica), condições que lhe retiram a capacidade de gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio. De acordo com os demais elementos probatórios acostados, a interditanda requer cuidados diários e permanentes, estando manifestamente incapacitada para o desempenho autônomo das atividades cotidianas.Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que a interditanda não se encontra apta a praticar, sem representação legal, quaisquer atos de natureza civil, cabendo à curadora a necessária representação para a realização dos atos elencados.No que concerne à curadora, Sra. JANE LÚCIA MARINS PEIXOTO, filha da interditanda, destaca-se sua idoneidade e comprometimento, evidenciados no relatório psicológico ao EVENTO 96, o qual concluiu que a requerente demonstra envolvimento contínuo no acompanhamento da genitora, incluindo a gestão de consultas médicas, tratamentos de saúde, acompanhamento terapêutico e organização das demandas cotidianas, evidenciando mobilização consistente em prol da proteção e do bem-estar da idosa, enquanto o relatório do estudo social ao EVENTO 70 conclui que a regularização da curatela em favor da requerente apresenta-se, como medida adequada e necessária à continuidade dessa proteção. Desse modo, impõe-se a fixação dos limites da curatela, de modo que o interditado não poderá, sem a devida representação da curadora, praticar atos como emprestar bens, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada em juízo, realizar compras mesmo de pequeno valor, celebrar contratos de trabalho, ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive os considerados de mera administração, tais como movimentação de contas bancárias, investimentos financeiros, contração de empréstimos, constituição de fiança ou aquisição de imóveis. Ademais, mesmo representada, a interditada estará vedada de comerciar, receber mandato para atuar em nome de terceiros, testar, ou ser testemunha judicial em relação a fatos presenciados ou de seu conhecimento, diante da sua manifesta incapacidade para tais atos. Em consonância com o parecer ministerial ao EVENTO 110, conclui-se que a presente demanda merece julgamento procedente, com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites da curatela conforme delineados, garantindo-se a proteção integral da interditada em respeito aos preceitos legais e aos princípios fundamentais do direito.Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DA GLÓRIA MARINS PEIXOTO, de forma proporcional e nos estritos limites do necessário para os atos da vida civil, especificamente em relação à administração de seus bens e atos de natureza negocial, bem como para todos os demais atos que envolvam a manifestação pessoal de vontade da interditanda, essenciais à constituição, validade e eficácia dos atos.Nomeio JANE LÚCIA MARINS PEIXOTO como curadora de MARIA DA GLÓRIA MARINS PEIXOTO.Publique-se o edital correspondente.Expeça-se o termo competente.Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida pelo Ministério Público no EVENTO 110, observando-se os termos lá expostos.Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 98, §3º, da CPC). Publique-se. Intimem-se.Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.'' Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ficando preservados os demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal , cientes das determinações legais. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, 04/09/2026, eu, PAULA SANT ANA ROCHA, o digitei e publiquei.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0807461-33.2025.8.19.0026/RJRELATOR: LAURA DE PADUA GRIPP
REQUERENTE: JANE LUCIA MARINS PEIXOTO
ADVOGADO(A): IAN CARDOSO RABELO TEIXEIRA (OAB RJ255803)
ADVOGADO(A): TALLES MOREIRA GARCIA MARINHO FERREIRA (OAB RJ238481)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 04/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso