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0807461-04.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807461-04.2026.8.20.5124 REQUERENTE: MANOELA MEIRELE SOARES DA SILVA REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Altere-se a classe processual. Requer o (a) exequente o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença de acordo com a planilha acostada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas. Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1. Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2. Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 3. Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 4. Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no RENAJUD e, posteriormente, caso necessário, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 5. Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 6. Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte ré para no prazo acima mencionado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio da multa já arbitrada. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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