2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807457-74.2020.8.20.5124 Polo ativo 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo ARIVALDO FONSECA MARQUES JUNIOR e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0807457-74.2020.8.20.5124 Embargante: Espólio de Eguiberto Lira do Vale. Advogado: Dr. José Augusto Barbalho Simonetti. Embargados: Arivaldo Fonseca Marques Júnior e Flaviana Gertrudes Ferreira Ramalho. Advogado: Dr. Rafael de Oliveira Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa e condenar os autores ao pagamento de honorários em favor do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim, excluído da lide por ilegitimidade passiva. O embargante sustenta contradição interna do acórdão ao reconhecer a licitude da conduta do tabelião e, simultaneamente, manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer que o tabelião agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes à época da recusa de lavratura da escritura pública e, ainda assim, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à licitude da conduta do tabelião e à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, inexistindo contradição entre os fundamentos adotados. 5. O princípio da sucumbência possui natureza objetiva e impõe ao vencido o pagamento dos honorários advocatícios, independentemente da licitude ou ilicitude de sua conduta. 6. O reconhecimento de que o tabelião observou a orientação normativa e jurisprudencial vigente à época não afasta o fato de que sua recusa ensejou a propositura da demanda e de que, em razão de superveniente alteração normativa, a obrigação de fazer foi julgada procedente, atraindo a incidência do art. 85 do CPC. 7. O juízo acerca da licitude da atuação funcional do tabelião e a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas e não são logicamente incompatíveis. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Eguiberto Lira do Vale em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar que os honorários sucumbenciais fixados incidissem sobre o valor atualizado da causa e para condenar os autores ao pagamento de honorários em favor do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim, excluído da lide por ilegitimidade passiva. Aduz o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer, de um lado, que o tabelião agiu em estrito cumprimento das normas e da orientação jurisprudencial vigentes à época da recusa de lavratura da escritura pública, afastando expressamente qualquer ilicitude em sua conduta, e, de outro, manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Sustenta que, tendo o próprio acórdão reconhecido que a procedência da pretensão dos autores decorreu de fato superveniente, e não de conduta indevida do tabelião, a aplicação do princípio da causalidade conduziria, logicamente, à conclusão inversa, isto é, à exclusão da responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devesse pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando, todavia, à reforma do julgado pela via da rediscussão do acerto da solução jurídica adotada. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão relativa à licitude da conduta do tabelião e à sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi expressamente enfrentada, restando consignado que: “A conduta do tabelião, ao exigir a certidão conjunta RFB/PGFN antes da edição do Provimento 230/2021-CGJ, não configurou ato ilícito, tampouco conduta contrária a dever funcional. O tabelião cumpria determinação normativa e jurisprudencial vigente. No entanto, como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade [...] Conforme dicção do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso analisado, o ora apelante perdeu a demanda em relação aos apelados.” O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, opera de forma objetiva, impondo ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor independentemente de culpa ou de reprovabilidade de sua conduta, o que o distingue do juízo sobre a licitude do comportamento da parte. A ausência de ato ilícito ou de violação a dever funcional por parte do tabelião não afasta a circunstância de que essa recusa, ainda que legítima quando praticada, foi o que efetivamente ensejou a propositura da demanda pelos autores. Sobrevindo modificação normativa que passou a autorizar a lavratura sem as certidões anteriormente exigidas, o pedido tornou-se procedente e o tabelião, hoje representado pelo Espólio embargante, sagrou-se vencido no plano da obrigação de fazer, atraindo a incidência do art. 85 do CPC. Não há, assim, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da licitude da conduta pretérita do tabelião e sua condenação em honorários sucumbenciais, por se tratarem de juízos de natureza distinta: um relativo à responsabilidade funcional do agente, e outro relativo à distribuição objetiva dos encargos processuais entre a parte vencedora e a parte vencida. No mais, verifica-se que o embargante, sob o rótulo de contradição, busca em realidade a reforma do entendimento adotado quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual divergência quanto ao acerto da solução jurídica adotada, por mais respeitável que seja o argumento apresentado, configura error in judicando, insuscetível de correção por esta via, cabendo à parte interessada, se o caso, valer-se dos recursos próprios. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.