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Processo 0807456-59.2025.8.19.0204

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807456-59.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISE LOPES COELHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A SENTENÇA DAISE LOPES COELHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel que se encontrava desocupado e sem fornecimento regular de energia elétrica, tendo ocorrido, sem sua autorização, alteração da titularidade da unidade consumidora para seu nome. Sustenta que, a partir daí, foram emitidas cobranças que reputa indevidas, inclusive faturas nos valores de R$ 491,94, R$ 210,19, posteriormente alterada para R$ 166,66, R$ 192,29 e R$ 218,54, apesar de o imóvel permanecer sem utilização, e que reclamação administrativa por ela formulada foi considerada procedente. Afirma, ainda, que débitos de R$ 166,66 e R$ 192,29 ensejaram comunicação de inscrição de seu nome no SERASA. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a cessação das cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Petição inicial no id 182026776. A tutela de urgência foi deferida no id 232736018, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão das cobranças discutidas na demanda. Contestação apresentada no id 239388786. Réplica apresentada no id 241098679. Não houve decisão saneadora. Instadas a especificar provas, ambas as partes declararam suficiente a prova documental e requereram o julgamento no estado em que se encontra, conforme ids 271743658 e 272636928, circunstância certificada no id 306703009. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido no id 232736018 após a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, e a ré não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar alteração da capacidade econômica da autora ou infirmar a situação anteriormente reconhecida, não bastando impugnação genérica para a revogação do benefício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. A ré, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente se afastando sua responsabilidade mediante demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, (sec) 3º, do mesmo diploma. Embora o art. 373, I, do CPC atribua à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, a documentação acostada aos autos constitui suporte probatório mínimo suficiente para as alegações formuladas, cabendo à concessionária, que detém os registros técnicos e administrativos da unidade consumidora, demonstrar a regularidade da alteração de titularidade, a existência de solicitação válida formulada pela autora e a efetiva prestação do serviço correspondente às cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a autora relatou que a unidade consumidora foi transferida para seu nome sem solicitação válida e apresentou documentação relativa às sucessivas reclamações administrativas, às cobranças e à comunicação do SERASA. Consta, inclusive, que a reclamação administrativa nº 3719562485, formulada em 14/11/2024, foi considerada procedente, além da posterior reclamação protocolizada sob nº 2413983274. A ré, por sua vez, não produziu prova suficientemente individualizada de que a autora tenha solicitado validamente a alteração de titularidade ou de que os débitos impugnados correspondam a consumo efetivamente realizado sob sua responsabilidade. A mera indicação unilateral, em seus registros internos, de que a autora teria sido responsável pela instalação em determinado período não se mostra bastante para comprovar a formação regular da relação contratual, especialmente diante da impugnação expressa da consumidora e dos elementos documentais em sentido contrário. A própria contestação reconhece a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo em razão das faturas não pagas. O princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar a formação e execução das relações obrigacionais, conforme arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e segurança. A atribuição de débitos ao consumidor sem demonstração da regular constituição do vínculo, seguida de cobrança e restrição creditícia, viola esses deveres e caracteriza falha na prestação do serviço. Não há, portanto, exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, porque a licitude da inscrição do devedor pressupõe a existência de dívida válida e exigível. Demonstrada a deficiência na constituição do débito, a cobrança e a subsequente restrição creditícia configuram ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil, fazendo surgir o dever de reparar previsto no art. 927 do mesmo diploma. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indevida vinculação de débitos ao nome da autora, seguida de comunicação destinada à inclusão em cadastro restritivo de crédito e efetiva restrição reconhecida nos próprios elementos dos autos, afeta objetivamente sua credibilidade perante terceiros e sua esfera extrapatrimonial. Trata-se de consequência diretamente relacionada à falha do serviço, estando configurados a conduta, o dano e o nexo causal. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando a lesão experimentada sem proporcionar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, possuir eficácia pedagógica suficiente para desestimular a repetição da conduta. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. À vista das circunstâncias concretas, da natureza da falha, da restrição creditícia e da capacidade econômica das partes, reputo adequado fixar a reparação em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos objeto desta demanda relacionados às cobranças impugnadas na inicial, determinar que a ré se abstenha definitivamente de cobrá-los ou de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão deles e condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios na forma da legislação aplicável. Confirmo a tutela de urgência deferida no id 232736018, tornando definitivas, quanto aos débitos objeto desta ação, a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão das respectivas cobranças. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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