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0807456-32.2026.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0807456-32.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RUA DO SOL, sn, NOVO, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 Advogado: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO OAB: MA22965 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 19099., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Telefone(s): (11)3841-3100 - (99)8448-7570 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito. A parte autora alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pugnando, portanto, pela declaração de nulidade do contrato. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 2º da Portaria-CGJ nº 4261/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: "Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" Na presente hipótese, a parte autora nega ter realizado qualquer contratação de cartão de crédito RMC, alegando desconhecimento e manifesta fraude na origem da avença. Os pedidos formulados giram em torno da nulidade contratual por ausência de consentimento válido, com pleito de devolução de valores descontados indevidamente. Não há, na causa de pedir, discussão sobre cláusulas contratuais, encargos financeiros, revisão de taxas de juros, margem consignável ou inadimplemento contratual, mas sim a negativa categórica da própria contratação. Dessa forma, tratando-se de ação cujo objeto é a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado na forma de cartão RMC — e não a discussão de encargos contratuais ou cláusulas —, a competência é do Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024. No mesmo sentido o TJMA pacificou o tema ao julgar o CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0801126-28.2025.8.10.0000, de cuja decisão trago à colação alguns trechos: "(...) Nos termos do art. 955, § único, inciso I do CPC c/c art. 528 do RITJ, o relator poderá decidir monocraticamente o Conflito de Competência quando a decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Com efeito, o art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, assim dispõe: “Art. 2º […] §1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado.” Ora, a petição inicial da ação originária demonstra, de forma cristalina, que a parte autora questiona suposto lançamento indevido em seus proventos decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto realizado por meio da reserva de margem consignável. Tal modalidade contratual se insere, inequivocamente, no objeto temático delimitado pela norma administrativa supracitada. Trata-se, pois, de matéria especializada cuja tramitação e julgamento são atribuídos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que detém competência funcional específica para apreciar demandas dessa natureza, com vistas à racionalização e celeridade na tramitação dos feitos que envolvam contratos de empréstimos consignados e suas variantes fraudulentas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 66, II, e 955 do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente Conflito de Competência para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, para processar e julgar o feito de origem (processo nº 0845591-56.2024.8.10.0001)." Igual orientação foi prefilhada pelo TJMA ao julgar o Conflito de Competência nº 0827167-32.2025.8.10.0000, cuja ementa trago à colação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO NOVO E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DAS PORTARIAS GP Nº 510/2024 E CGJ Nº 4261/2024. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o processamento e julgamento de ações que versem sobre fraude na contratação de empréstimo consignado seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado, e desde que novas e pendentes de julgamento. II. Estando a causa de pedir fundada em suposta fraude e sendo o processo recente, a competência para apreciação da demanda é do juízo especializado. IV. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, de acordo com o parecer Ministerial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua imediata redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de Bacabal J

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