PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807456-20.2026.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc.
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Trata-se de demanda em que se discute a validade da contratação de empréstimo através cartão de crédito e a eventual ocorrência de dano moral decorrente de tal contratação em benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida guarda estrita identidade com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.328 e 1.414). Com efeito, o Ministro Raul Araújo, relator do REsp nº 2.145.244/SC, determinou a suspensão nacional de todos os processos cuja questão jurídica reside em definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Ressalte-se que referida suspensão está umbilicalmente ligada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, o qual trata especificamente da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A medida de sobrestamento visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões em todo o território nacional, evitando julgamentos conflitantes sobre o tema enquanto não fixada a tese vinculante pela Corte Superior, conforme as diretrizes do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a determinação emanada do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição