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0807454-27.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807454-27.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO . Compulsando os autos, verifica-se que o feito executivo baseava-se originariamente na cobrança de três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) . Ocorre que a execução fiscal foi extinta no que tange à CDA nº 121049120001463, por força da decisão proferida ao ID 63706872 . Em relação à CDA nº 121049120001455, o processo encontra-se suspenso tendo em vista o seu parcelamento, conforme suspensão já determinada por meio da decisão de ID 88147634 . Ademais, atendendo à decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0752053-31.2026.8.18.0000 (ID 97492082), foi determinada a suspensão do feito também em relação à CDA nº 121049120001471 . É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão processual à análise do prosseguimento do feito executivo diante do esvaziamento temporário ou definitivo da exigibilidade dos títulos que o aparelham. Como é cediço, a execução fiscal pressupõe a existência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. No presente caso, observa-se que nenhuma das CDAs que deram origem ao feito encontra-se apta a ensejar atos expropriatórios neste momento. A primeira foi declarada extinta (ID 63706872) ; a segunda tem sua exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (ID 88147634); e a terceira teve sua cobrança obstada por força de efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID 97492082). Deste modo, estando extinta uma certidão e suspensas todas as CDAs regulares remanescentes, não há amparo legal para o prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo enquanto perdurarem os motivos ensejadores das suspensões referentes às CDAs nº 121049120001455 e nº 121049120001471. Proceda a Secretaria com a anotação da suspensão do feito no sistema. Decorrido o prazo do parcelamento ou sobrevindo notícia de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0752053-31.2026.8.18.0000, intime-se o Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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