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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807451-15.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Doação] REQUERENTE: MARIA JOELMA NOGUEIRA DOS SANTOS Nome: MARIA JOELMA NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA DR. DIBI DOCE, S/N, JURUBEBA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA REQUERIDO: ELIEZIO FIALHO DA SILVA Nome: ELIEZIO FIALHO DA SILVA Endereço: TV.8, JURUBEBA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito de ID 174011291 atesta que o requerido Eliezio Fialho da Silva faleceu em 23 de dezembro de 2025, data anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 23 de abril de 2026. A pessoa falecida não possui capacidade civil nem processual para figurar no polo passivo da demanda, de modo que a manutenção do feito nos moldes atuais compromete a validade da citação e dos atos subsequentes. Ademais, quanto ao item 1 do despacho de ID 174124768, que determinou a comprovação da inexistência de outros herdeiros do de cujus, não houve cumprimento, tendo a parte autora se limitado a juntar a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, documento de finalidade distinta. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a emenda a petição inicial para: a) regularizar o polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio de Eliezio Fialho da Silva, indicando seu representante, ou, na ausência de inventário aberto e de sucessores conhecidos, requerendo a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil; b) comprovar, mediante declaração de inexistência de outros herdeiros ou certidão negativa de inventário e testamento, que não há herdeiros necessários cuja legítima possa ser afetada pela doação questionada, em atenção ao item 1 do despacho de ID 174124768 e ao disposto no art. 549 do Código Civil, advertindo que o não cumprimento, será o processo extinto (CPC, art. 485, §1º). Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de descumprimento, o feito será indeferido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se por seu advogado. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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