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0807449-04.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CAPEMISA – Instituto de Ação Social e CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra a decisão de Id. 163086315, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante e a condenou ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução alegado, bem como contra a decisão integrativa de embargos de declaração de Id. 171154191, que manteve o decisum nos mesmos termos, tudo nos autos do cumprimento de sentença promovido por Lucio Barbosa Alves em face das ora agravantes, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Sustenta a agravante, em síntese, que o demonstrativo de cálculos apresentado pelo agravado – no importe de R$ 15.281.113,91 – contém erros grosseiros e de ordem pública, aferíveis mediante o simples cotejo com os parâmetros de atualização fixados no título executivo judicial, sem necessidade de dilação probatória, o que autorizaria o conhecimento e o provimento da Exceção de Pré-Executividade independentemente de garantia do juízo. Aduz, ainda, que a decisão agravada quedou-se omissa quanto ao pedido subsidiário formulado na própria exceção, no sentido de seu recebimento, por fungibilidade, como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e que, não tendo sido formalmente intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC, seria incabível, também por ausência de causalidade, a condenação em honorários sucumbenciais fixada na origem. Por decisão desta relatoria, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que os equívocos apontados nos cálculos do exequente – verificáveis, em cognição sumária, mediante o cotejo com os parâmetros de correção monetária e juros fixados no título exequendo – revelavam, em juízo de aparência, verossimilhança suficiente à pretensão recursal, com risco de dano grave e de difícil reparação em caso de prosseguimento dos atos executórios. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a atualização de valores desde 1975 demanda exame técnico-contábil incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade, de que o comparecimento espontâneo da executada nos autos supriria eventual falta de intimação, de que seria inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, e de que a condenação em honorários sucumbenciais decorreria da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. É o relatório. Decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte gravita em torno de três questões centrais: (i) a adequação da Exceção de Pré-Executividade como via de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente; (ii) a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC; e (iii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na decisão agravada. Quanto à primeira questão, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Exceção de Pré-Executividade, conquanto desprovida de previsão legal expressa, constitui instrumento processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública e de vícios do título executivo aferíveis de plano, desde que dispensada dilação probatória para a sua verificação, senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da Exceção de Pré-Executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória" (STJ, REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021). No caso concreto, diversamente do afirmado na decisão agravada e nas contrarrazões, a verificação do alegado excesso de execução não demanda perícia contábil complexa, mas simples operação aritmética de cotejo entre os parâmetros objetivamente fixados no título judicial exequendo — termo inicial da correção e dos juros (citação, em 28/04/2009), índice de correção monetária (INPC) e percentual de juros moratórios (1% ao mês) — e os valores lançados, parcela a parcela, no demonstrativo de cálculo do exequente. Como já ressaltado na decisão que deferiu o efeito suspensivo a este recurso, a mera aplicação da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil às contribuições do ano de 1993 evidencia discrepância manifesta entre o valor real de atualização — da ordem de R$ 18,00 — e o valor lançado no demonstrativo — superior a R$ 300.000,00 para uma única parcela mensal —, o que caracteriza, a toda evidência, o erro grosseiro e de ordem pública apto a autorizar o exame da matéria pela via eleita, independentemente de garantia do juízo, tal como reconhece a jurisprudência pátria: "Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da Exceção de Pré-Executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.246.326/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Não prospera o argumento do agravado de que a necessidade de eventual remessa dos autos à contadoria judicial evidenciaria a imprescindibilidade de dilação probatória para o próprio conhecimento da exceção. Uma coisa é a mensuração final e exata do quantum devido, tarefa que efetivamente compete ao órgão técnico do juízo; outra, distinta, é o reconhecimento, de plano, de que os parâmetros lançados pelo exequente destoam manifestamente dos fixados no título judicial — este, sim, o objeto próprio da Exceção de Pré-Executividade, que não se presta a substituir a contadoria, mas a afastar, liminarmente, cálculo eivado de erro manifesto. Ao condicionar o próprio processamento da exceção à comprovação irrefutável e de plano da integralidade dos equívocos apontados, a decisão agravada subverteu o standard de cognição próprio dessa via de defesa, exigindo da parte prova de mérito para viabilizar o mero conhecimento da matéria. Merece reforma, portanto, a decisão agravada no ponto em que rejeitou, in limine, a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento da imprescindibilidade de dilação probatória, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento e a efetiva apreciação do mérito do incidente, com prévia manifestação do exequente e, se necessário, com o auxílio da contadoria judicial para a exata aferição do quantum debeatur segundo os parâmetros fixados no título exequendo. Fica prejudicada, por consequência, a análise do pedido subsidiário de recebimento da peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cuja apreciação somente se justificaria na hipótese de definitivo não conhecimento da exceção, o que não é o caso. No que concerne à alegada nulidade por ausência de intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, assiste razão ao agravado. A jurisprudência é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com pleno conhecimento do valor executado e das circunstâncias da execução, supre a finalidade do ato de intimação, não se verificando, nessa hipótese, prejuízo apto a ensejar decretação de nulidade — nos termos do princípio geral que informa o art. 239, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, aos atos de comunicação processual em fase de cumprimento de sentença. A própria iniciativa da agravante em apresentar, antecipadamente, defesa técnica contra os cálculos do exequente demonstra inequívoca ciência dos termos da execução, tornando prescindível, para esse fim específico, o ato formal de intimação — cuja ausência, ademais, em nada obsta o novo curso processual ora determinado. Não se vislumbra, pois, a nulidade agitada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada em desfavor da agravante, a pretensão recursal merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-Executividade somente se justifica quando esta é definitivamente apreciada e rejeitada em seu mérito, não sendo cabível quando o incidente é obstado por vício formal, sem exame do fundo da controvérsia, sob pena de se penalizar a parte por incidente cujo mérito sequer foi enfrentado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade" (STJ, AgInt no AREsp 2.086.775/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024). No caso dos autos, como visto, a Exceção de Pré-Executividade sequer teve seu mérito efetivamente apreciado pelo Juízo a quo, que se limitou a rejeitá-la pela via processual eleita, sem exame do fundo da controvérsia acerca da correção dos cálculos. Reformada a decisão para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do mérito do incidente, não há falar, neste momento processual, em sucumbência apta a ensejar condenação em honorários advocatícios, cuja fixação, se cabível, somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo da exceção pelo Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: (i) reformar a decisão agravada no ponto em que rejeitou, in limine, a Exceção de Pré-Executividade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e a apreciação do mérito do incidente, com o auxílio da contadoria judicial, se necessário, para a aferição dos valores corretos segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial; e (ii) afastar, por ora, a condenação da agravante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente. Fica mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido, que permanecerá hígido até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, ___ de ___________ de 2026. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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