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0807440-80.2017.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807440-80.2017.4.05.8200 APELANTE: MARIA ROSARIO MARQUES DE AZEVEDO, GEORGE SUETONIO RAMALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEORGE SUETONIO RAMALHO e MARIA ROSÁRIO MARQUES DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela maioria da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 935653): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS VENCIMENTOS DE VANTAGEM INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por GEORGE SUETONIO RAMALHO e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido, através do qual pleiteavam reinclusão de vantagem remuneratória ("VPNI SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT") suprimida em abril de 2015 de seus proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (valor da causa: R$ 70.000,00). 2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que: 1) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; 2) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; 3) confusão sobre a estrutura remuneratória dos autores, que não fizeram opção pela carreira da Lei nº 11.355/2006, permanecendo na Lei nº 10.483/2002; 4) imprestabilidade dos cálculos da contadoria judicial; e 5) decadência administrativa, já que a supressão ocorreu mais de 5 anos após suas aposentadorias (ocorridas em 2009) e mais de 9 anos após a suposta absorção da vantagem pela reestruturação remuneratória. 3. In casu, cuida-se de médicos aposentados do Ministério da Saúde, que tiveram excluída dos seus proventos de aposentadoria a vantagem pecuniária denominada "VPNI SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT" (antes chamada de RT 1376/89). 4. Em idêntico caso julgado pela Primeira Turma desta Corte Regional (PROCESSO: 08067779420184058201, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 25/09/2019), decidiu-se o seguinte: "segundo consta dos autos, servidores públicos federais médicos ajuizaram o Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201, invocando a Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 (na qual foi declarado o direito à incorporação aos salários do adiantamento conhecido como PCCS) e objetivando o "pagamento de todas as verbas salariais suprimidas dos autores a título de dobra do PCCS (que é salário), desde a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, uma vez que o mandamento legal tem como previsão salário dobrado para compensar trabalho dobrado [...]" (trecho da petição inicial). 5. Em outros termos, o que se debateu no processo em referência foi se os médicos da Administração Pública Federal, com a opção de dupla jornada de trabalho, num total de 40 (quarenta) horas semanais, teriam direito ou não a receber em dobro a parcela denominada PCCS, decorrente de decisão transitada em julgado, da Justiça Trabalhista. 6. Em primeiro grau, esse pedido foi julgado improcedente, em sentença na qual se sublinhou que, "embora não se possa suprimir a parcela paga a título de PCCS, uma vez que foi garantida aos autores por força de decisão judicial trânsita em julgado, não pode ser paga em dobro, por não se tratar de vencimento básico, na real exegese da lei". É certo que o TRF5 deu provimento à apelação dos autores. No entanto, o STJ acolheu o recurso especial da UNIÃO, para restaurar a sentença de improcedência, segundo acórdão que assim estabeleceu: "[...] Nos exatos termos da Lei nº 8.112/90, o 'Adiantamento de PCCS' não detém natureza jurídica de 'vencimento básico' e, por via de consequência, não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei nº 9.436/97". Desse modo, julgou-se improcedente o pleito de recebimento em dobro do PCCS, ou seja, apenas a dobra, e não, a parcela em si. Não se trata, aqui, de atribuir a força da coisa julgada à fundamentação, e não, apenas ao dispositivo do comando sentencial, mas sim de reconhecer os limites inerentes ao próprio pedido formulado no Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201. 7. Disso se extrai que a improcedência do pedido deduzido através do Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201 não levaria, por si somente, à supressão da rubrica em discussão. Essa foi, exatamente, a percepção do Julgador a quo: "Ocorre que, como se percebe, a parcela paga a título de PCCS refoge dos limites da coisa julgada material formada nos autos da ação judicial nº 0000356-83.2002.4.05.8201, que abrangeu apenas o pagamento realizado a título de dobra./Os motivos determinantes do ato administrativo, portanto, são ilegítimos". 8. Se, por esse aspecto, a rubrica em comento não poderia ter sido excluída, a UNIÃO apresentou em juízo as razões para a supressão da parcela, devidamente postas no Acórdão nº 1.568/2009 - Plenário do TCU. 9. A Corte de Contas entendeu que, "após a implementação da estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.355/2006 no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde, os servidores dessas entidades continuaram a receber a vantagem denominada 'Adiantamento Pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS'. Todavia houve clara desobediência ao disposto no art. 2º, parágrafos 4º e 5º, desse diploma legal, que determinou expressamente a absorção da citada parcela remuneratória, proporcionalmente à majoração das tabelas de vencimento fixadas no seu anexo IV". 10. O TCU ordenou que fossem tomadas diversas providências, entre elas: "[...] 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão gestor do Siape, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, que:/ 9.2.1. adotem as medidas administrativas necessárias com vistas à conversão, em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), das rubricas '15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT.' (ativos) e '16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' (inativos), utilizadas para o pagamento da parcela alusiva ao PCCS, independentemente da opção ou não dos interessados - ativos, inativos e pensionistas - pelo enquadramento na nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme estabelece a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;/ 9.2.2. observem a obrigatoriedade de absorção do valor referente ao PCCS proporcionalmente ao incremento obtido com as respectivas parcelas do novo plano de carreira, conforme Anexo IV da Lei nº 11.355, de 2006, considerando as parcelas já implementadas entre 2006 e 2009, assim como, oportunamente, as demais até dezembro de 2011; [...]". 11. Segundo jurisprudência pacífica, "não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos, como no caso concreto", não ocorrendo "ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas" (STJ, REsp. 1.646.745/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017) ". 12. Dessa forma, os apelantes não possuem direito ao restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária excluída dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que houve absorção da parcela remuneratória. 13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescida a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Houve oposição de embargos de declaração pelos apelantes, contudo, foram rejeitados (id 5235023). Em suas razões recursais (cf. id 6151230), a parte recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n.º 11.355/2006, ao art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/1999 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a absorção da "VPNI PCCS" somente seria aplicável aos servidores que optaram pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei n.º 11.355/2006 e receberam os incrementos remuneratórios constantes do Anexo IV da referida lei; b) os recorrentes não teriam realizado a opção pela nova carreira nem recebido os respectivos incrementos remuneratórios, permanecendo vinculados à estrutura estabelecida pela Lei nº 10.483/2002; c) o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o Acórdão nº 1.568/2009 - Plenário do TCU, que teria determinado a conversão da parcela PCCS em VPNI para todos os servidores, mas limitado sua absorção proporcional àqueles optantes da nova carreira; d) a supressão integral da vantagem em abril de 2015 teria provocado redução imediata no valor global dos proventos de aposentadoria, em desacordo com a garantia de irredutibilidade de vencimentos; e) a Administração teria promovido a exclusão da rubrica após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999; e f) a Turma Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que versa, direta ou indiretamente, sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, afetada ao Tema 1.276, a seguir transcrito: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso especial e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

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