Publicações do processo

0807430-45.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo:0807430-45.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN MORAIS DE ASSIS, MAYCON GABRIEL PAIVA DE SOUZA, GUILHERME ADÃO DA SILVA, VITOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de setembro de 2026,às 16:06h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito,Dra. SIMONE FERRAZ HOLMESe o Ilmo. Membro do Ministério Público, iniciou-se a audiência designada nestes autos. Aberta a audiência e feito o pregão de estilo, presentes os réus Maycon e Guilherme, representados por seu patrono Dr. Jorge Amaro Rosa Leite- OAB RJ 270186, o réu Vitor Hugo, representado por seu patrono Dr. Elker Cristina Jorge - OAB RJ104512 e o réu Nathan, representado por seu patrono Dr. Renato Marcelo Vieira - OAB RJ217897. Presentes as testemunhas Helvio Flavio Ferreira Rodrigues e Jefferson da Silva Almeida, arroladas pelo Ministério Público. Em seguida, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes. Após, os acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio. Pela MM. Juíza de Direito foiproferido(a) o(a) seguinte SENTENÇA: Alegações finais prestadas oralmente, todas no sentido da absolvição por ausência de provas. Processo relatado e fundamentada a sentença por meio de gravação. Isto posto julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo os réusMAYCON GABRIEL PAIVA DE SOUZA, GUILHERME ADÃO DA SILVA, VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS NATHAN MORAIS DE ASSIS, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Sem custas. Declaro o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, determinando desde já a destruição. Tendo em conta a sentença prolatada, REVOGO as prisões preventivas. Expeçam-se alvarás de soltura. Uma vez que não há interesse manifestado, dou por transitada em julgado nesta data. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 17:06 horas, sendo digitada a presente ata e, sendo por mim lavrada e assinada eletronicamente no formato PDF, a qual será juntada eletronicamente aos autos do processo. Sendo certo que o arquivo de vídeo e áudio correspondente restará disponível através do Pje Mídias. Eu, Mariana Gervásio, auxiliar de gabinete, digitei. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.