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0807426-52.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807426-52.2024.8.19.0206 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO INVENTARIADO: RENATO DE SOUZA, MARIA HELENA MORAES DE SOUZA, TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA HERDEIRO: HELENA DO CARMO MORAES DE SOUZA Trata-se de inventário dos bens deixados por Renato de Souza e Maria Helena Moraes de Souza, cumulado com o da filha do casal Teresa Cristina Moraes de Souza, em que a inventariante requer a retificação da autuação, para dela excluir esta última, e a dispensa da providência do art. 626 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os demais herdeiros renunciaram ao monte. As renúncias de Renato César Moraes de Souza, Adriano César Moraes de Souza, Helena do Carmo Moraes de Souza, Marta Moraes de Souza e Regina Coeli Moraes de Souza Sartorio foram tomadas por termo judicial (id. 163337991) e se acham firmadas nos autos (ids. 193409990 e 252996553), conforme certificado no id. 303529869, tendo Helena do Carmo Moraes de Souza sido representada pela inventariante por força da procuração pública do id. 227906961. A exclusão de Teresa Cristina Moraes de Souza da autuação, entretanto, não se sustenta. O quinhão que lhe cabia na herança de seus genitores transmitiu-se, com o seu falecimento, aos seus próprios sucessores, e é precisamente essa segunda transmissão que se apura nestes autos, em cumulação autorizada pelo art. 672 do Código de Processo Civil. A questão, aliás, já foi delimitada no item 03 do id. 113120241, que reservou aos autos apartados unicamente os bens particulares por ela deixados. Sua permanência como inventariada é, portanto, necessária à própria utilidade do feito. Quanto ao art. 626 do Código de Processo Civil, a citação dos herdeiros perdeu razão de ser, uma vez que todos compareceram espontaneamente e renunciaram à herança por termo nos autos, de modo que a finalidade da norma já se acha atendida em relação a eles. Subsiste, contudo, a intimação da Fazenda Pública, que não comporta dispensa e será determinada oportunamente. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a retificação da autuação requerida nos ids. 272782372 e 276875776, devendo Teresa Cristina Moraes de Souza permanecer como inventariada. 2. DEFIRO EM PARTE o requerimento relativo ao art. 626 do Código de Processo Civil, para dispensar a citação dos herdeiros, mantida a intimação da Fazenda Pública. 3. Apresente a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, observado o item 03 do id. 113120241. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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