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TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA V I C E P R E S I D Ê N C I A - P R O J U D I Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807424-77.2024.8.23.0010 Recorrentes: Josué da Silva e outros Advogado: Walyson Barbosa Moura OAB/RR nº 1.616 Recorridos: Roraima Adventures Turismo Ltda - Advogado: José Nestor Marcelino OAB/RR nº 243-B, e; Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Lucas Renault Cunha OAB/ SPnº 138.675. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 80.1), interposto por Josué da Silva e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP. 80.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, violação aos arts. 29, inciso II, da Lei 9.503/1997 (CTB), e o art. 945 do Código Civil, além de divergir da jurisprudência pátria. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EPs 103.1 e 102.1, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Conforme destacado no voto daRelatorado acórdão do EP. 80.1, fl. 4, “(…) No caso em exame, a sentença não ignorou o laudo da Polícia Rodoviária Federal. Ao contrário, citou expressamente esse documento ao reconstituir a sequência dos acontecimentos. O Juízo apenas não atribui à expressão “reação tardia ou ineficiente” o alcance jurídico pretendido pelos apelantes. A discordância da parte quanto ao peso conferido a determinada prova não caracteriza ausência de fundamentação. A alegação recursal, nesse ponto, dirige-se ao acerto da valoração do conjunto probatório e deve ser examinada no mérito, sem implicar a nulidade do pronunciamento judicial (...)”. Verifica-se, portanto, que a intenção dos recorrentes é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME FATOS . SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002939271 ES 2025/0180153-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida por morte em acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 768 do CC, por suposto agravamento intencional do risco pelo segurado; e (ii) se o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC ao valorar as provas sobre culpa do segurado e nexo causal com o sinistro. 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave do segurado, além de nexo causal entre a conduta e o sinistro; imprudência comum não basta, sobretudo em seguro de vida, cuja cobertura é ampla. Conclusão estadual em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ . 4. A pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para afirmar a ocorrência de agravamento intencional do risco e rediscutir a distribuição do ônus probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002789117 RO 2024/0421135-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC,não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA V I C E P R E S I D Ê N C I A - P R O J U D I Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807424-77.2024.8.23.0010 Recorrentes: Josué da Silva e outros Advogado: Walyson Barbosa Moura OAB/RR nº 1.616 Recorridos: Roraima Adventures Turismo Ltda - Advogado: José Nestor Marcelino OAB/RR nº 243-B, e; Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Lucas Renault Cunha OAB/ SPnº 138.675. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 80.1), interposto por Josué da Silva e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP. 80.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, violação aos arts. 29, inciso II, da Lei 9.503/1997 (CTB), e o art. 945 do Código Civil, além de divergir da jurisprudência pátria. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EPs 103.1 e 102.1, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Conforme destacado no voto daRelatorado acórdão do EP. 80.1, fl. 4, “(…) No caso em exame, a sentença não ignorou o laudo da Polícia Rodoviária Federal. Ao contrário, citou expressamente esse documento ao reconstituir a sequência dos acontecimentos. O Juízo apenas não atribui à expressão “reação tardia ou ineficiente” o alcance jurídico pretendido pelos apelantes. A discordância da parte quanto ao peso conferido a determinada prova não caracteriza ausência de fundamentação. A alegação recursal, nesse ponto, dirige-se ao acerto da valoração do conjunto probatório e deve ser examinada no mérito, sem implicar a nulidade do pronunciamento judicial (...)”. Verifica-se, portanto, que a intenção dos recorrentes é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME FATOS . SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002939271 ES 2025/0180153-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida por morte em acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 768 do CC, por suposto agravamento intencional do risco pelo segurado; e (ii) se o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC ao valorar as provas sobre culpa do segurado e nexo causal com o sinistro. 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave do segurado, além de nexo causal entre a conduta e o sinistro; imprudência comum não basta, sobretudo em seguro de vida, cuja cobertura é ampla. Conclusão estadual em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ . 4. A pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para afirmar a ocorrência de agravamento intencional do risco e rediscutir a distribuição do ônus probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002789117 RO 2024/0421135-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC,não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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