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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807424-10.2025.8.14.0005 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021) AUTORA: SANDRA DA SILVA VIEIRA RÉUS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, E REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RENNER) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por SANDRA DA SILVA VIEIRA, sob o rito da Lei nº 14.181/2021, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e outros, com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das dívidas não consignadas, indeferido por decisão de ID 160091116 e mantido em sede de Agravo de Instrumento (ID 171549774). Realizada a citação, restou infrutífera apenas em relação à RENNER (ID 161979086). Em audiência de conciliação (ID 162261809), não houve acordo com as demais rés presentes, seguindo-se contestações do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (ID 162212685), do BANCO SANTANDER (ID 162819892), de MERCADO PAGO e MERCADO CRÉDITO (ID 161965221), de NU FINANCEIRA (ID 161357550) e, conjuntamente, de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ITAÚ UNIBANCO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING (ID 163216574), todas tempestivas (certidão ID 165885650), e impugnadas pela autora (ID 165718078), que arguiu a revelia da RENNER. A REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., identificada nos autos como RENNER, compareceu espontaneamente e contestou o feito (ID 168004364/168004365), noticiando a quitação integral das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, ao que a autora replicou (ID 171239980) pugnando pelo prosseguimento do feito também quanto a essa ré. Por fim, em petição de ID 176355177 (25/05/2026), a autora informa a resolução extrajudicial das dívidas mantidas com RENNER, MERCADO PAGO/MERCADO CRÉDITO e NU FINANCEIRA, requerendo a exclusão dessas rés do polo passivo, e apresenta novo plano de pagamento quanto às rés remanescentes, em 60 parcelas iguais de R$ 3.266,02, rateadas entre BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ITAÚ UNIBANCO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING, com 180 dias de carência a contar do trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exclusão das rés RENNER, MERCADO PAGO, MERCADO CRÉDITO e NU FINANCEIRA do polo passivo O processo de repactuação de dívidas disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do CDC pressupõe, para seu regular desenvolvimento em relação a cada credor, a subsistência de dívida a ser repactuada perante ele. A notícia, trazida pela própria autora, de que as dívidas mantidas com as rés RENNER (REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. foram objeto de resolução direta e extrajudicial esvazia, quanto a essas relações jurídicas específicas, o interesse processual da autora em sua repactuação judicial. Registre-se que, quanto à RENNER, a própria ré já havia informado em sua contestação (ID 168004365) a ausência de débito em atraso superior a 97 dias e a quitação integral das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, circunstância que corrobora, sob perspectiva diversa, a notícia agora trazida pela autora quanto à superação da pendência. A extinção do feito em relação a essa ré não configura desistência unilateral de pretensão ainda subsistente, que demandaria sua anuência por já ter contestado o feito (art. 485, § 4º, do CPC), mas sim perda superveniente do próprio objeto do processo em relação a esse credor específico, por não mais subsistir dívida a repactuar. Quanto a MERCADO PAGO, MERCADO CRÉDITO e NU FINANCEIRA, embora não haja, até o momento, confirmação documental própria dessas rés quanto à quitação informada, a notícia trazida pela autora milita a favor delas, e nenhuma dessas rés pretendeu, em suas contestações, senão a improcedência do pedido ou a extinção do feito. Não se vislumbra, portanto, prejuízo a essas rés com a extinção do processo em relação a elas nesta fase, devendo-se reconhecer, igualmente, a perda superveniente do interesse processual da autora quanto a essas relações jurídicas. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essas quatro rés, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que dispõe não resolver o juiz o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise da revelia da RENNER suscitada na impugnação de ID 165718078, ante a extinção do feito em relação a essa ré. Quanto às custas e honorários sucumbenciais relativos a esse capítulo, considerando que a extinção decorre de fato superveniente favorável tanto à autora quanto às rés excluídas, e sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de fixar honorários advocatícios nesse particular, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono. 2. Do prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes e da nova proposta de plano de pagamento Com a exclusão das rés RENNER, MERCADO PAGO, MERCADO CRÉDITO e NU FINANCEIRA, o feito prossegue exclusivamente em relação às rés BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todas presentes à audiência de conciliação de ID 162261809 e regularmente contestantes. A nova proposta de pagamento apresentada em ID 176355177 (60 parcelas de R$ 3.266,02, rateadas exclusivamente entre as cinco rés remanescentes) é substancialmente distinta daquela submetida à audiência de conciliação de 01/12/2025 e às contestações já apresentadas (que tinham por base 55,9 parcelas de R$ 4.171,16, rateadas entre nove credores), tanto pela exclusão de credores quanto pela redistribuição dos percentuais de comprometimento da renda entre os credores remanescentes. Nos termos do art. 104-A do CDC, o plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve ser submetido à audiência conciliatória com a presença dos credores, os quais têm o direito de sobre ele se manifestar antes de qualquer deliberação judicial. Tratando-se, na hipótese, de proposta substancialmente reformulada após a fase conciliatória já realizada, não é possível, nesta oportunidade, homologá-la de plano ou dela extrair, desde logo, plano judicial compulsório, sob pena de suprimir das rés remanescentes a oportunidade de manifestação sobre os novos termos, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Assim, impõe-se a intimação das rés remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a nova proposta de pagamento apresentada em ID 176355177, podendo aceitá-la, rejeitá-la de forma fundamentada ou apresentar contraproposta. 3. Das demais matérias preliminares e de mérito pendentes As rés remanescentes suscitaram, em suas contestações, matérias preliminares (dentre elas, a inépcia da inicial por alegada cumulação incompatível de pedidos, suscitada pelo Banco Santander; a impugnação à gratuidade de justiça; e a alegada inaplicabilidade do rito da Lei nº 14.181/2021 às dívidas de crédito consignado, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022) e questões de mérito relativas à caracterização do superendividamento e à regularidade das cobranças, todas já enfrentadas, em sentido contrário, na impugnação da autora (ID 165718078). Tais matérias, por demandarem exame conjunto com o quadro finalmente delimitado do passivo da autora após a manifestação das rés remanescentes sobre a nova proposta de pagamento, serão apreciadas por ocasião de decisão saneadora, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, e deliberado sobre a eventual necessidade de dilação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às rés RENNER (REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a notícia de resolução extrajudicial das respectivas dívidas. 2. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em relação a essas rés, cada parte arcando com os honorários de seu respectivo patrono. 3. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação às rés BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 4. INTIMEM-SE as rés remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a nova proposta de plano de pagamento apresentada na petição de ID 176355177, podendo aceitá-la, rejeitá-la de forma fundamentada ou apresentar contraproposta. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão enfrentadas as demais matérias preliminares e de mérito pendentes, fixados os pontos controvertidos (art. 357 do CPC) e deliberado sobre o prosseguimento do rito, inclusive quanto à eventual designação de nova sessão conciliatória, à necessidade de produção de provas ou, sendo o caso, à fixação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito