Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença
Processo n° 0807422-61.2025.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) REU: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA em face do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto ambos já qualificados nos autos. No ID n° 186741162 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sobre o qual o requerido concordou (ID nº 190577084). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0807422-61.2025.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) REU: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA em face do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto ambos já qualificados nos autos. No ID n° 186741162 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sobre o qual o requerido concordou (ID nº 190577084). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA