Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0807421-03.2020.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Móvel] INTERESSADO: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença remetido à esta Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, instaurado com fundamento em sentença homologatória de acordo celebrada entre as partes nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança originária. Extrai-se do histórico processual que a demanda originária foi ajuizada por Wilton Rodrigues de Oliveira em face de Kennia Margareth Barbosa de Mesquita Caldas e Vilson Caldas da Silva, objetivando a rescisão da relação locatícia, a retomada do imóvel e a cobrança de alugueres e encargos contratuais. No curso da fase de conhecimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, posteriormente homologado por sentença, constituindo o título executivo judicial que embasa a presente fase executiva. Sobreveio o alegado descumprimento da avença, ocasião em que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, sobrevindo a apresentação de impugnação pelos executados, oportunidade em que passaram a suscitar, dentre outras matérias, a inexistência de citação válida durante a fase cognitiva e, por consequência, a nulidade da sentença homologatória que deu origem ao título executivo judicial. Em razão da controvérsia instaurada, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0759761-74.2022.8.18.0000, cujo processamento passou a influenciar diretamente o curso da presente execução, conforme registros constantes dos autos. Conforme informado pelas partes e demonstrado pela documentação juntada, em momento inicial o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu a nulidade da execução, ao fundamento de inexistir citação válida dos requeridos na fase de conhecimento, circunstância que comprometeria a própria validade da sentença homologatória de acordo. Posteriormente, contudo, referido julgamento foi tornado sem efeito para possibilitar nova inclusão do recurso em pauta, assegurando-se às partes o exercício da sustentação oral, inexistindo, até o presente momento, notícia de julgamento definitivo da matéria. Assim, permanece pendente de apreciação pelo Tribunal questão que não se restringe aos atos executivos propriamente ditos, mas que alcança a própria validade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução. É o relatório. DECIDO. A Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE foi instituída pelo Provimento TJPI nº 10/2025 com competência material específica e restrita, destinada à cooperação com as unidades judiciárias de origem exclusivamente no processamento dos cumprimentos definitivos de sentença. Dispõe o art. 2º do referido Provimento: Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais (...) no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum (...). O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa: "Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem." Por sua vez, o art. 4º, inciso I, do Provimento dispõe que: "Não serão processados pela CENTRASE: I – o cumprimento provisório e a liquidação de sentença de que trata o Código de Processo Civil." Embora o presente feito tenha sido originalmente encaminhado à CENTRASE por ostentar, em tese, título executivo judicial definitivo, verifica-se que a situação processual superveniente alterou substancialmente os pressupostos que legitimaram sua remessa. Com efeito, a controvérsia atualmente submetida ao Tribunal de Justiça não versa sobre questões inerentes aos atos executivos, tampouco sobre matérias típicas da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contrário, o recurso pendente discute justamente a alegada inexistência de citação válida dos requeridos na fase de conhecimento, circunstância que, se reconhecida, compromete a própria validade da sentença homologatória de acordo e, por consequência, a existência do título executivo judicial que embasa a presente execução, havendo, inclusive pedido de saneamento dos autos, nos termos do art. 357 do CPC, paraque assim sejam delimitadas as questões controvertidas, a definição dos meios de prova necessários e demais providências cabíveis para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de discussão antecedente e estrutural acerca da higidez da fase cognitiva, cujo desfecho poderá repercutir diretamente sobre a própria subsistência do cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a atuação da CENTRASE revela-se incompatível com a natureza da controvérsia instaurada. A competência atribuída à Central pressupõe a existência de título executivo judicial estável, apto a ensejar apenas a prática dos atos destinados à sua efetivação. Não lhe compete acompanhar recursos que discutem a validade da sentença exequenda, tampouco deliberar sobre as consequências decorrentes de eventual pronunciamento do Tribunal capaz de desconstituir integralmente o título executivo. A eventual necessidade de aguardar o julgamento definitivo do recurso, analisar seus reflexos sobre a fase cognitiva, cumprir futuras determinações do Tribunal ou adotar providências relacionadas à própria existência do título judicial insere-se na competência natural da unidade judiciária de origem, responsável pela condução do processo de conhecimento. Desse modo, enquanto permanecer pendente pronunciamento definitivo acerca da validade da sentença homologatória, o feito deixa de atender aos pressupostos que autorizam seu processamento perante a CENTRASE, incidindo a regra prevista no art. 2º, § 4º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Diante do exposto, RECONHEÇO que o presente feito não mais se enquadra, no atual estágio processual, nas atribuições materiais da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, por envolver controvérsia pendente perante o Tribunal de Justiça acerca da própria validade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução. Em consequência, com fundamento nos arts. 2º, caput e § 4º, e 4º, inciso I, do Provimento TJPI nº 10/2025, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM, para que ali permaneçam até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça e a adoção das providências jurisdicionais que se fizerem cabíveis em razão do resultado do recurso. Após as anotações e comunicações necessárias, proceda-se à baixa da distribuição perante esta Central, com a remessa integral dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.