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0807420-69.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807420-69.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, exclusivamente em relação à demandada originária. Pedido procedente em relação à ocupante do imóvel, para reconhecer e consolidar a imissão do autor na posse do bem. Vistos,etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEITON OLIVEIRA MELO em face de MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA, posteriormente retificada para inclusão da demandada RAYSSA, por meio da qual o autor pleiteia a desocupação do imóvel e a sua imissão na posse do bem (ID 107683870). Narra o promovente na petição inicial que adquire, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I, localizado na Rua José Ayres Lucena, nº 112, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, matriculado sob o nº 121719 perante o competente Serviço Registral Imobiliário. Informa que quita integralmente os valores da arrematação e lavra a competente escritura pública, mas constata a ocupação do imóvel sem a sua autorização ou existência de contrato locatício com sua pessoa. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da pretensão para ser imitido na posse do imóvel (ID 107683870). Distribuído o feito inicialmente ao Juizado Especial Cível, os autos são redistribuídos para a Vara Cível (ID 107696281). O Juízo determina a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, retificação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 108597489 e ID 110534317). O autor apresenta emendas à petição inicial, acostando documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência, procuração com poderes específicos e a respectiva certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 121719 com o registro da compra e venda (ID 109205884, ID 111480534 e ID 111480541). A decisão de ID 114825244 defere os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, indefere o pedido liminar por demandar contraditório e ordena a citação da parte promovida. Expedido o mandado citatório, o Oficial de Justiça certifica que a demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa não reside no local, sendo o bem ocupado por terceira pessoa (ID 117261241). O promovente peticiona informando a real moradora do imóvel, postulando a inclusão de RAYSSA no polo passivo da lide (ID 122963521). O Juízo defere a inclusão da demandada Rayssa no polo passivo e determina a sua citação (ID 125662629). A Oficiala de Justiça procede à citação por hora certa de Rayssa em 19/11/2025, na pessoa de sua genitora presente no imóvel, após atestar a fundada suspeita de ocultação e o prévio aviso da diligência (ID 127711166 e ID 127711170). Diante do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, o autor requer a decretação da revelia e a exclusão formal da demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa (ID 131948512). O feito é redistribuído a esta 9ª Vara Cível da Capital por determinação normativa organizacional (ID 138208949). A decisão interlocutória de ID 154313824 decreta a revelia da demandada Rayssa, acolhe o pedido de exclusão de Maria de Fátima Félix da Costa do polo passivo da lide e determina a intimação das partes para manifestação sobre provas, bem como a cientificação pessoal da demandada revel na forma do art. 349 do Código de Processo Civil. O promovente manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 155986225). A Oficiala de Justiça encarregada da intimação pessoal de Rayssa certifica a impossibilidade do cumprimento em razão de o imóvel encontrar-se inteiramente desocupado há mais de 15 dias (ID 157979024). Intimado sobre a certidão (ID 159394660 e ID 161402042), o promovente ingressa nos autos noticiando que já se encontra na posse fática do imóvel em decorrência da desocupação operada e requer a citação da demandada por edital (ID 162091452). Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da exclusão da demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa Impõe-se a ratificação formal da exclusão de MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA do polo passivo da presente relação processual. Conforme certificado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 117261241), a referida demandada originária não residia no imóvel objeto da lide e não exercia qualquer posse fática sobre o bem arrematado quando do cumprimento da diligência citatória. Diante desse contexto fático, a parte autora requereu expressamente a retificação do polo passivo (ID 122963521 e ID 131948512), pretensão que restou deferida pela decisão interlocutória de ID 154313824, culminando na substituição subjetiva da lide pela real ocupante do imóvel. Assim, com o escopo de sanar definitivamente a relação subjetiva da lide, confirma-se a ilegitimidade passiva superveniente de Maria de Fátima Félix da Costa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas contra a demandada Rayssa. Da higidez da citação por hora certa e da decretação da revelia de Rayssa Verifica-se a absoluta regularidade e validade da citação por hora certa, aperfeiçoada em face da demandada RAYSSA. Ao cumprir o mandado de citação (ID 127214881), a oficiala de justiça compareceu por diversas ocasiões ao imóvel litigioso e, constatando a recalcitrância e a fundada suspeita de ocultação da demandada para frustrar a comunicação processual, designou expressamente hora certa para o dia seguinte perante familiar presente no local, consoante preceitua o art. 252 do Código de Processo Civil (ID 127711166). No dia e horário aprazados, a oficiala de justiça retornou ao local e, diante da ausência imotivada da citanda, consumou a citação na pessoa de sua genitora, com entrega da contrafé e advertência legal sobre o prazo de resposta e os efeitos da inércia, cumprindo com exatidão todas as formalidades previstas no art. 253 do Código de Processo Civil (ID 127711166 e ID 127711170). Transcorrido o prazo legal sem que a demandada constituísse advogado ou apresentasse contestação, operou-se de pleno direito o estado de revelia, escorreitamente decretado pelo Juízo na decisão de ID 154313824. Do descabimento de citação por edital e da desnecessidade de nova intimação Afigura-se manifestamente incabível o requerimento formulado pela parte autora no ID 162091452 para realização de citação por edital de Rayssa, assim como se revela desnecessária qualquer renovação de intimação pessoal. A relação processual em face da demandada Rayssa já se encontrava plenamente angularizada e aperfeiçoada desde o momento em que se efetivou a citação por hora certa em 19/11/2025 (ID 127711166). Portanto, a citação inicial é ato uno e consumado, não comportando renovação pela via editalícia. Ademais, a certidão superveniente da Oficiala de Justiça (ID 157979024) apenas atestou que a demandada revel não foi encontrada no imóvel por ter procedido à sua desocupação voluntária no curso da instrução processual. Tratando-se de demandada revel que não constituiu procurador nos autos, incide a norma expressa do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais correm independentemente de intimação a partir da publicação do ato no órgão oficial, sendo dispensável qualquer comunicação pessoal ulterior. Dessa forma, rejeita-se o pleito de citação por edital e reputa-se plenamente instruído o feito, passando-se ao imediato julgamento do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O caso em tela versa originariamente sobre a pretensão do promovente de ingressar na posse direta de bem imóvel adquirido mediante leilão extrajudicial perante a Caixa Econômica Federal. Ainda que a peça inaugural tenha sido denominada de "ação de despejo", impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade das tutelas jurisdicionais, uma vez que a causa de pedir e os pedidos formulados deduzem pretensão genuinamente petitória de imissão na posse. Inexistindo relação locatícia entre o novo proprietário e o ocupante clandestino, o meio jurídico adequado para o arrematante obter a fruição direta do imóvel que nunca possuiu é a ação de imissão na posse, fundada no direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. São pressupostos inafastáveis da ação de imissão na posse: a titularidade do domínio sobre o imóvel, a individualização precisa da coisa e a posse injusta ou sem título jurídico mantida pela parte demandada. No caso dos autos, a propriedade restou cumpridamente demonstrada. Os documentos acostados aos autos (ID 107683874, ID 107683876, ID 107683877 e ID 107683879), corroborados pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária nº 121719 (ID 111480541), comprovam que a propriedade fiduciária anterior restou consolidada pela Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento (AV-4), restando o imóvel arrematado pelo autor e devidamente registrado sob o ato R-7 na matrícula imobiliária em 07/04/2025. O registro imobiliário constitui título hábil e bastante para conferir ao proprietário adquirente o direito material de reivindicar a posse do bem, conforme proclamado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805041-27.2021.815.0731. Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Apelante : Silas Silva Rodrigues. Advogado : Hermann César de Castro Pacífico. Apelado : Régis Puppim. Advogado : Alexandre Taborda Ribas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO APELADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INQUINADA NOS AUTOS. DEMANDA PARALELA NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA BEM LANÇADA PELO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A determinação de indisponibilidade do bem em demanda paralela, não registrada devidamente em cartório, não pode prejudicar o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, com a respectiva averbação da arrematação no registro imobiliário. Considera-se que a parte arrematante consiste como terceiro de boa-fé e satisfaz todos os requisitos para que o domínio do imóvel integre seu patrimônio, assistindo-lhe o direito de ser imitido na sua posse, a qual se constitui uma das faculdades do proprietário. - A relação jurídica mantida entre o apelante e o Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administração, Venda e Locação Ltda. é distinta da presente ação de imissão na posse, sendo matéria, inclusive, estranha ao autor/apelado, que adquiriu de boa-fé um bem imóvel alienado em leilão. - Portanto, inequívoca a aquisição do bem imóvel em questão pela parte autora, por meio de leilão extrajudicial, bem como a indevida ocupação por parte do requerido, e, diante da ausência de dúvida quanto à titularidade do imóvel, bem como pela ocupação indevida pelo ora recorrente, cabível a manutenção da imissão na posse. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo , para manter inalterada a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0805041-27.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2023) Assim, evidenciada a titularidade do domínio, a individualização exata do imóvel (Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I) e a ausência de justa causa possessória pela ocupante, erige-se inequívoco o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel. Da desocupação superveniente no curso da lide e da procedência do mérito Resta examinar a consequência jurídica decorrente da notícia de desocupação do imóvel no curso da demanda. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 157979024 e a manifestação apresentada pelo próprio autor no ID 162091452 atestam que a demandada desocupou voluntariamente o bem litigioso após a sua citação e no decorrer do processo, possibilitando a tomada da posse de fato pelo demandante. Essa alteração fática no curso da lide não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto ou carência de ação. A desocupação voluntária promovida pela demandada após a propositura da demanda e a realização da citação por hora certa consubstancia o próprio cumprimento e atendimento fático da pretensão deduzida em Juízo. A obtenção da posse direta no curso da lide apenas foi alcançada em razão do ajuizamento da ação e da coerção decorrente da intervenção judicial. Ademais, subsiste a imperiosa necessidade de provimento jurisdicional de mérito para conferir chancela jurídica definitiva à posse exercida pelo adquirente, declarando a legitimidade de seu título e estabilizando a relação jurídica dominial e possessória sobre a coisa julgada material. Diante do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado pelo Magistrado no momento de proferir a decisão para acolher a pretensão do autor, solvendo-se a lide com a procedência do pedido, consoante a inteligência do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, pelo princípio da causalidade, tendo a demandada dado causa ao ajuizamento da ação pela ocupação injusta do imóvel após a arrematação, responde integralmente pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA; b) no mérito, com fulcro nos arts. 1.228 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e consolidar definitivamente a imissão do autor, CLEITON OLIVEIRA MELO, na posse do imóvel constituído pelo Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I, situado na Rua José Ayres Lucena, nº 112, Bairro Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 121719 perante o competente Serviço Registral Imobiliário. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a demandada RAYSSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807420-69.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, exclusivamente em relação à demandada originária. Pedido procedente em relação à ocupante do imóvel, para reconhecer e consolidar a imissão do autor na posse do bem. Vistos,etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEITON OLIVEIRA MELO em face de MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA, posteriormente retificada para inclusão da demandada RAYSSA, por meio da qual o autor pleiteia a desocupação do imóvel e a sua imissão na posse do bem (ID 107683870). Narra o promovente na petição inicial que adquire, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I, localizado na Rua José Ayres Lucena, nº 112, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, matriculado sob o nº 121719 perante o competente Serviço Registral Imobiliário. Informa que quita integralmente os valores da arrematação e lavra a competente escritura pública, mas constata a ocupação do imóvel sem a sua autorização ou existência de contrato locatício com sua pessoa. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da pretensão para ser imitido na posse do imóvel (ID 107683870). Distribuído o feito inicialmente ao Juizado Especial Cível, os autos são redistribuídos para a Vara Cível (ID 107696281). O Juízo determina a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, retificação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 108597489 e ID 110534317). O autor apresenta emendas à petição inicial, acostando documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência, procuração com poderes específicos e a respectiva certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 121719 com o registro da compra e venda (ID 109205884, ID 111480534 e ID 111480541). A decisão de ID 114825244 defere os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, indefere o pedido liminar por demandar contraditório e ordena a citação da parte promovida. Expedido o mandado citatório, o Oficial de Justiça certifica que a demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa não reside no local, sendo o bem ocupado por terceira pessoa (ID 117261241). O promovente peticiona informando a real moradora do imóvel, postulando a inclusão de RAYSSA no polo passivo da lide (ID 122963521). O Juízo defere a inclusão da demandada Rayssa no polo passivo e determina a sua citação (ID 125662629). A Oficiala de Justiça procede à citação por hora certa de Rayssa em 19/11/2025, na pessoa de sua genitora presente no imóvel, após atestar a fundada suspeita de ocultação e o prévio aviso da diligência (ID 127711166 e ID 127711170). Diante do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, o autor requer a decretação da revelia e a exclusão formal da demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa (ID 131948512). O feito é redistribuído a esta 9ª Vara Cível da Capital por determinação normativa organizacional (ID 138208949). A decisão interlocutória de ID 154313824 decreta a revelia da demandada Rayssa, acolhe o pedido de exclusão de Maria de Fátima Félix da Costa do polo passivo da lide e determina a intimação das partes para manifestação sobre provas, bem como a cientificação pessoal da demandada revel na forma do art. 349 do Código de Processo Civil. O promovente manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 155986225). A Oficiala de Justiça encarregada da intimação pessoal de Rayssa certifica a impossibilidade do cumprimento em razão de o imóvel encontrar-se inteiramente desocupado há mais de 15 dias (ID 157979024). Intimado sobre a certidão (ID 159394660 e ID 161402042), o promovente ingressa nos autos noticiando que já se encontra na posse fática do imóvel em decorrência da desocupação operada e requer a citação da demandada por edital (ID 162091452). Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da exclusão da demandada originária Maria de Fátima Félix da Costa Impõe-se a ratificação formal da exclusão de MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA do polo passivo da presente relação processual. Conforme certificado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 117261241), a referida demandada originária não residia no imóvel objeto da lide e não exercia qualquer posse fática sobre o bem arrematado quando do cumprimento da diligência citatória. Diante desse contexto fático, a parte autora requereu expressamente a retificação do polo passivo (ID 122963521 e ID 131948512), pretensão que restou deferida pela decisão interlocutória de ID 154313824, culminando na substituição subjetiva da lide pela real ocupante do imóvel. Assim, com o escopo de sanar definitivamente a relação subjetiva da lide, confirma-se a ilegitimidade passiva superveniente de Maria de Fátima Félix da Costa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas contra a demandada Rayssa. Da higidez da citação por hora certa e da decretação da revelia de Rayssa Verifica-se a absoluta regularidade e validade da citação por hora certa, aperfeiçoada em face da demandada RAYSSA. Ao cumprir o mandado de citação (ID 127214881), a oficiala de justiça compareceu por diversas ocasiões ao imóvel litigioso e, constatando a recalcitrância e a fundada suspeita de ocultação da demandada para frustrar a comunicação processual, designou expressamente hora certa para o dia seguinte perante familiar presente no local, consoante preceitua o art. 252 do Código de Processo Civil (ID 127711166). No dia e horário aprazados, a oficiala de justiça retornou ao local e, diante da ausência imotivada da citanda, consumou a citação na pessoa de sua genitora, com entrega da contrafé e advertência legal sobre o prazo de resposta e os efeitos da inércia, cumprindo com exatidão todas as formalidades previstas no art. 253 do Código de Processo Civil (ID 127711166 e ID 127711170). Transcorrido o prazo legal sem que a demandada constituísse advogado ou apresentasse contestação, operou-se de pleno direito o estado de revelia, escorreitamente decretado pelo Juízo na decisão de ID 154313824. Do descabimento de citação por edital e da desnecessidade de nova intimação Afigura-se manifestamente incabível o requerimento formulado pela parte autora no ID 162091452 para realização de citação por edital de Rayssa, assim como se revela desnecessária qualquer renovação de intimação pessoal. A relação processual em face da demandada Rayssa já se encontrava plenamente angularizada e aperfeiçoada desde o momento em que se efetivou a citação por hora certa em 19/11/2025 (ID 127711166). Portanto, a citação inicial é ato uno e consumado, não comportando renovação pela via editalícia. Ademais, a certidão superveniente da Oficiala de Justiça (ID 157979024) apenas atestou que a demandada revel não foi encontrada no imóvel por ter procedido à sua desocupação voluntária no curso da instrução processual. Tratando-se de demandada revel que não constituiu procurador nos autos, incide a norma expressa do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais correm independentemente de intimação a partir da publicação do ato no órgão oficial, sendo dispensável qualquer comunicação pessoal ulterior. Dessa forma, rejeita-se o pleito de citação por edital e reputa-se plenamente instruído o feito, passando-se ao imediato julgamento do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O caso em tela versa originariamente sobre a pretensão do promovente de ingressar na posse direta de bem imóvel adquirido mediante leilão extrajudicial perante a Caixa Econômica Federal. Ainda que a peça inaugural tenha sido denominada de "ação de despejo", impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade das tutelas jurisdicionais, uma vez que a causa de pedir e os pedidos formulados deduzem pretensão genuinamente petitória de imissão na posse. Inexistindo relação locatícia entre o novo proprietário e o ocupante clandestino, o meio jurídico adequado para o arrematante obter a fruição direta do imóvel que nunca possuiu é a ação de imissão na posse, fundada no direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. São pressupostos inafastáveis da ação de imissão na posse: a titularidade do domínio sobre o imóvel, a individualização precisa da coisa e a posse injusta ou sem título jurídico mantida pela parte demandada. No caso dos autos, a propriedade restou cumpridamente demonstrada. Os documentos acostados aos autos (ID 107683874, ID 107683876, ID 107683877 e ID 107683879), corroborados pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária nº 121719 (ID 111480541), comprovam que a propriedade fiduciária anterior restou consolidada pela Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento (AV-4), restando o imóvel arrematado pelo autor e devidamente registrado sob o ato R-7 na matrícula imobiliária em 07/04/2025. O registro imobiliário constitui título hábil e bastante para conferir ao proprietário adquirente o direito material de reivindicar a posse do bem, conforme proclamado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805041-27.2021.815.0731. Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Apelante : Silas Silva Rodrigues. Advogado : Hermann César de Castro Pacífico. Apelado : Régis Puppim. Advogado : Alexandre Taborda Ribas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO APELADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INQUINADA NOS AUTOS. DEMANDA PARALELA NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA BEM LANÇADA PELO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A determinação de indisponibilidade do bem em demanda paralela, não registrada devidamente em cartório, não pode prejudicar o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, com a respectiva averbação da arrematação no registro imobiliário. Considera-se que a parte arrematante consiste como terceiro de boa-fé e satisfaz todos os requisitos para que o domínio do imóvel integre seu patrimônio, assistindo-lhe o direito de ser imitido na sua posse, a qual se constitui uma das faculdades do proprietário. - A relação jurídica mantida entre o apelante e o Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administração, Venda e Locação Ltda. é distinta da presente ação de imissão na posse, sendo matéria, inclusive, estranha ao autor/apelado, que adquiriu de boa-fé um bem imóvel alienado em leilão. - Portanto, inequívoca a aquisição do bem imóvel em questão pela parte autora, por meio de leilão extrajudicial, bem como a indevida ocupação por parte do requerido, e, diante da ausência de dúvida quanto à titularidade do imóvel, bem como pela ocupação indevida pelo ora recorrente, cabível a manutenção da imissão na posse. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo , para manter inalterada a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0805041-27.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2023) Assim, evidenciada a titularidade do domínio, a individualização exata do imóvel (Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I) e a ausência de justa causa possessória pela ocupante, erige-se inequívoco o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel. Da desocupação superveniente no curso da lide e da procedência do mérito Resta examinar a consequência jurídica decorrente da notícia de desocupação do imóvel no curso da demanda. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 157979024 e a manifestação apresentada pelo próprio autor no ID 162091452 atestam que a demandada desocupou voluntariamente o bem litigioso após a sua citação e no decorrer do processo, possibilitando a tomada da posse de fato pelo demandante. Essa alteração fática no curso da lide não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto ou carência de ação. A desocupação voluntária promovida pela demandada após a propositura da demanda e a realização da citação por hora certa consubstancia o próprio cumprimento e atendimento fático da pretensão deduzida em Juízo. A obtenção da posse direta no curso da lide apenas foi alcançada em razão do ajuizamento da ação e da coerção decorrente da intervenção judicial. Ademais, subsiste a imperiosa necessidade de provimento jurisdicional de mérito para conferir chancela jurídica definitiva à posse exercida pelo adquirente, declarando a legitimidade de seu título e estabilizando a relação jurídica dominial e possessória sobre a coisa julgada material. Diante do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado pelo Magistrado no momento de proferir a decisão para acolher a pretensão do autor, solvendo-se a lide com a procedência do pedido, consoante a inteligência do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, pelo princípio da causalidade, tendo a demandada dado causa ao ajuizamento da ação pela ocupação injusta do imóvel após a arrematação, responde integralmente pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA; b) no mérito, com fulcro nos arts. 1.228 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e consolidar definitivamente a imissão do autor, CLEITON OLIVEIRA MELO, na posse do imóvel constituído pelo Apartamento nº 301 do Condomínio Residencial Gênesis I, situado na Rua José Ayres Lucena, nº 112, Bairro Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 121719 perante o competente Serviço Registral Imobiliário. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a demandada RAYSSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

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