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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0807418-14.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ - 86953 MAICON DIEGO PEREIRA BORGES, PMERJ - 87045 MAICON MARQUES ACUSADO: SAMUEL GONÇALVES DA COSTA, THIAGO VIDAL PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) 1-Seq. 303107322.Dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas, a fim de que se manifestem acerca do pedido de inutilização de material formulado pela autoridade policial. 2-Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo acusado THIAGO VIDAL PEREIRA DA SILVA, em seq. 303429414. O Ministério Público manifestou-se contrariamente, seq. 305079897. É o breve relato. Passo a decidir. Permanecem inalterados os fundamentos da decisão anteriormente proferida (seq. 296382114), bem como resta ausente comprovação de qualquer alteração fático-jurídica pela Defesa, o que se fazia necessário, em interpretação lógico-sistemática do art. 315, (sec) 1º, do CPP. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, evidenciados pela pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), prova da materialidade e indícios de autoria. Registre-se que o acusado foi encontrado na posse de notável variedade e quantidade de entorpecentes, qual seja, 321,0g de "Maconha", acondicionados em 60 volumes embalados em plástico, com as inscrições "MACONHA C.V AMZ - A BRABA - MACONHA - 25g - $75", 18,0g de "Maconha", acondicionados em 9 volumes embalados em plástico tabletes; 167,0g de "Cocaína" (pó), acondicionados em 93 unidades de plástico com tampa, com a inscrição "VEM PRA SELVA - AMZ - PÓ DE 20 - C.V", 33,0g para fins de "Cocaína" (crack), acondicionados em 66 volumes embalado em plástico com as inscrições "CPX AMZ - CK - 15$ - C.V" e "AMZ - CRACK - $20 - C.V", 1,0g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 09 volumes embalados em plásticos com a inscrição "AMZ - CRACK - $10 - C.V", conforme Auto de Apreensão em ids. 295891239, 295891244 e 295891245 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 295892409, 295892410, 295892411, 295892412, 295892413, 295892414, 295892416, 295892417, 295892418 e 295892419. Assim, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 312 do CPP), ressaltando-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não geram direito subjetivo à liberdade. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (STJ - HC 100074-RJ - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)". No mais, resta ausente qualquer período de paralisação indevida na marcha processual, não havendo nos autos inércia injustificada no andamento do processo, dado obrigatório para caracterizar um descabido e lento desdobrar do feito a fim de desenhar sinais de ilegalidade prejudicando o réu. Diante do exposto, inexistindo constrangimento ilegal, INDEFIRO o pleito libertário formulado pela douta Defesa do acusado THIAGO VIDAL PEREIRA DA SILVA. Ciência às partes 3-O acusado THIAGO apresentou defesa prévia no seq. 300582690, e em seq. 300252877 consta resposta apresentada pelo acusado SAMUEL. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos nas defesas escritas não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Pelo exposto, ratifico o recebimento da denúncia edesigno o dia 11/11/26, 13h para realização da A.I.J. Expeçam-se os Mandados de Citação, intimem-se e/ou requisitem-se os réus para a audiência. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, dando-se ciência ao MP e à defesa. Verifique-se se os laudos periciais já se encontram nos autos e se as diligências deferidas foram regularmente cumpridas. Caso negativo, expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão a serem cumpridos antes da AIJ. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto