Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE DAN em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com fundamento no
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art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa válida entre as partes quanto aos descontos impugnados nestes autos; b) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de contribuição APDAP PREV, especialmente aqueles ocorridos entre 05/2024 e 12/2024; c) determinar que a requerida cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ativos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de revisão pelo Juízo em caso de necessidade; d) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre 05/2024 e 12/2024, no montante de R$ 519,52, correspondente ao dobro de R$ 259,76, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde o evento danoso; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".
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