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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0807416-55.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: Loane Silva Lobo Endereço: Rua Girassol, 1658, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68027-110 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO Endereço: DOUTOR EDUARDO DE SOUZA ARANHA, 153, ANDAR 4, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RAYNARA DOS SANTOS ANDRADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO, na qual a parte autora requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 70.151,42. Instada por este Juízo, por meio do despacho de id. 174436742, a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a gratuidade, mediante apresentação de documentos tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, de proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte autora apresentou petição de id. 178294860, acompanhada de Carteira de Trabalho Digital e de suposto comprovante de ausência de declaração de imposto de renda. Pois bem. Analisados os elementos efetivamente constantes dos autos, tenho que a documentação carreada não é suficiente para comprovar, de forma segura e concreta, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. A Carteira de Trabalho Digital juntada demonstra tão somente a inexistência de vínculo empregatício formal registrado nas bases de dados integradas ao sistema, dado que, por si só, não permite concluir pela ausência de renda ou pela incapacidade financeira da requerente, porquanto é notório que a ausência de vínculo formal não exclui o exercício de atividade laboral autônoma, informal ou eventual, tampouco afasta a existência de outras fontes de rendimento. Note-se, inclusive, que a própria petição inicial qualifica a autora como "atendente", profissão que pressupõe o exercício de atividade remunerada, sem que se tenha esclarecido, contudo, sua natureza, se formal ou informal, nem tampouco a respectiva renda auferida. Ademais, o documento identificado como comprovante de ausência de declaração de imposto de renda relativo ao período de 2020 a 2026, que poderia eventualmente reforçar a alegação da parte autora, não pôde ser considerado por este Juízo, uma vez que foi apresentado em formato incompatível com PDF (vídeo/mp4), circunstância técnica que impediu sua efetiva juntada e análise como prova documental hábil nos autos. Registre-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), que pode e deve ser afastada sempre que houver, nos autos, elementos que não confirmem, de forma segura, a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o qual expressamente autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando não demonstrado, de forma satisfatória, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a parte autora, instada especificamente a comprovar sua condição de hipossuficiência mediante a apresentação de documentos objetivos e idôneos, não logrou êxito em fazê-lo de maneira satisfatória, limitando-se a juntar documento que apenas demonstra a ausência de vínculo empregatício formal e declaração particular de isenção fiscal, sem qualquer lastro probatório adicional que permita a este Juízo formar convicção segura acerca da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo à parte interessada, quando determinado pelo juízo, demonstrar concretamente tal condição, não bastando a mera alegação genérica de pobreza quando existentes, nos autos, elementos que não a confirmem. De igual modo, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da gratuidade à efetiva insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do sustento próprio ou da família, ônus que, no presente caso, não restou adequadamente cumprido pela parte autora, mesmo após oportunidade específica conferida por este Juízo para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, por ausência de comprovação idônea e suficiente da alegada hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, facultado o parcelamento do referido valor em até 4 (quatro) parcelas mensais. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente
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