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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807414-36.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ALMEIDA LONARDELLI DOS ANJOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recebo a petição de urgência formulada pela parte autora (id 303510250), noticiando que o médico auditor da operadora ré procedeu ao cancelamento unilateral da autorização do procedimento cirúrgico de denervação renal (simpatectomia). A conduta tangencia a má-fé processual. A obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como de fornecer os materiais específicos, foi expressamente determinada em sede de tutela de urgência (id 147720642). Agrava a situação o fato de que a própria operadora requerida peticionou anteriormente nestes autos (id 241096242) afirmando ter dado integral cumprimento à obrigação por meio da emissão da referida guia de autorização. O seu cancelamento administrativo posterior e imotivado, frustrando o agendamento da cirurgia, configura afronta direta e injustificável à autoridade da decisão judicial. Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0045849-82.2026.8.19.0000 (id 297177540) concedeu efeito suspensivo exclusivamente em relação ao levantamento da quantia bloqueada a título de multa cominatória. A obrigação de fazer (viabilizar a cirurgia) e a decisão que deferiu a liberação da quantia de R$ 45.300,00 estritamente para a aquisição dos materiais (id 288680221) permanecem plenamente hígidas e eficazes, devendo ser cumpridas de imediato. O histórico processual evidencia que o arbitramento inicial e a posterior majoração da multa diária (id 207304201) não foram suficientes para compelir a ré ao cumprimento escorreito e definitivo da ordem judicial. O valor de R$ 50.000,00 atualmente retido em Juízo a título de astreintes (id 288680221) não inibiu a ré de praticar novo ato de descumprimento, justificando a readequação da medida coercitiva, nos termos do art. 537, (sec) 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Majoro a multa cominatória diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir a partir do esgotamento do prazo abaixo fixado, sem prejuízo do montante de R$ 50.000,00 já consolidado e retido em Juízo. b) Intime-se a parte ré, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pleno restabelecimento da autorização do procedimento cirúrgico, indicando expressamente o hospital da rede credenciada, a data e o horário para a realização do ato médico. Fica a parte ré desde já expressamente advertida de que o decurso do prazo de 48 horas sem o integral cumprimento da ordem ensejará: a) O levantamento do valor que se fizer necessário para a realização do procedimento na rede particular de saúde (incluindo honorários da equipe médica e despesas hospitalares); b) A instauração de incidente para a aplicação de multa punitiva por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV e (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com extrema urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular