Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807410-37.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. D. S. A., B. D. S. A. EXECUTADO: D. B. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém manteve-se inerte. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo por abandono. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, porém não se manifestou a esse respeito. Conforme dispõe o Art. 485, III, e §1º, do CPC, o abandono da causa pelo autor, que não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após intimado pessoalmente para suprir a falta, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalta-se que, por se tratar de cumprimento de sentença, não se aplica ao presente caso o Art. 485, §6º, do CPC, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu. Isso porque tal regra é aplicável apenas quando oferecida a contestação, o que se dá apenas na fase de conhecimento do processo e pressupõe eventual interesse do réu no julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono, nos termos do Art. 485, III, do CPC. Dispensada a intimação da parte autora por presunção de declaração de desinteresse no prosseguimento do processo (Art. 200 do CPC); e da parte ré, por ausência de oposição. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807410-37.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. D. S. A., B. D. S. A. EXECUTADO: D. B. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém manteve-se inerte. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo por abandono. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, porém não se manifestou a esse respeito. Conforme dispõe o Art. 485, III, e §1º, do CPC, o abandono da causa pelo autor, que não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após intimado pessoalmente para suprir a falta, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalta-se que, por se tratar de cumprimento de sentença, não se aplica ao presente caso o Art. 485, §6º, do CPC, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu. Isso porque tal regra é aplicável apenas quando oferecida a contestação, o que se dá apenas na fase de conhecimento do processo e pressupõe eventual interesse do réu no julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono, nos termos do Art. 485, III, do CPC. Dispensada a intimação da parte autora por presunção de declaração de desinteresse no prosseguimento do processo (Art. 200 do CPC); e da parte ré, por ausência de oposição. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01