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Processo 0807404-81.2025.8.15.0331

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807404-81.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Josivaldo Soares Roberto Advogado: César Júnio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e afastou o pedido de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto aos capítulos da sentença que acolheram integralmente os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de repetição do indébito; (ii) verificar se desconto único e de pequena monta, sem repercussões gravosas aos direitos da personalidade, enseja indenização por dano moral; e (iii) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios diante de proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistindo sucumbência quando a sentença acolhe integralmente a pretensão deduzida pela parte. Não se conhece do recurso, portanto, quanto aos capítulos em que ausente prejuízo ao recorrente. O desconto único e de pequena monta, no valor de R$ 69,67, desacompanhado de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto ou comprometimento substancial da subsistência do consumidor, não configura, por si só, dano moral presumido. A lesão extrapatrimonial exige demonstração de circunstância excepcional apta a atingir concretamente os direitos da personalidade, não evidenciada no caso. Embora a sentença tenha fixado honorários em 15% sobre o valor da condenação, a reduzida expressão econômica do proveito obtido — aproximadamente R$ 139,34 — conduz a verba manifestamente irrisória, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, admite-se a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Consideradas as peculiaridades da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 1.400,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que acolheu integralmente a pretensão da parte. O desconto único e de pequena monta, sem circunstâncias agravantes ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não enseja dano moral presumido. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 1.116.112/RJ, Quarta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AREsp n. 3.079.870/MS, Terceira Turma, j. 25.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIVALDO SOARES ROBERTO (ID 158914638) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 157569831), nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 123694431), o autor afirmou ser aposentado e titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual constatou desconto indevido no valor de R$ 69,67, sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR", realizado em 06/08/2024. Sustentou a ausência de contratação de qualquer serviço securitário ou previdenciário e requereu a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Apresentada contestação pelo banco réu (ID 125236481), foram suscitadas preliminares processuais e, no mérito, alegada a regularidade das operações bancárias, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral ou material indenizável. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 157569831) para: declarar a nulidade do negócio jurídico referente aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR"; determinar a cessação das cobranças; condenar a instituição financeira à repetição em dobro do valor de R$ 69,67, perfazendo R$ 139,34, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação; e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Ao final, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 158914638) requerendo a procedência da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da condenação ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 160668342), arguindo preliminar de não conhecimento parcial do apelo por falta de interesse recursal e ofensa à dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação (ID 42826251), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DIALETICIDADE E FALTA PARCIAL DE INTERESSE O recurso atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, haja vista a intimação da sentença disponibilizada em 15/04/2026 e a interposição ocorrida em 06/05/2026 (ID 42731818), com preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem (ID 42731746). No tocante aos pressupostos intrínsecos, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar arguida em contrarrazões pelo banco apelado (ID 42731822), especificamente quanto à ausência de interesse recursal. O autor/apelante deduziu em suas razões recursais pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de repetição em dobro do indébito (ID 42731818). Contudo, tais pretensões foram integralmente acolhidas pela sentença recorrida (ID 42731761), inexistindo sucumbência da parte autora quanto a esses capítulos decisórios. A interposição de recurso exige a demonstração do binômio necessidade e utilidade da tutela recursal, não se admitindo a rediscussão de matérias nas quais a parte restou plenamente vencedora no primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de prejuízo ou de sucumbência afasta o interesse recursal, conforme se extrai do seguinte precedente da Quarta Turma daquela Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.112/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Assim, não conheço do recurso quanto aos pedidos de declaração de nulidade da avença e repetição em dobro do indébito. Por outro lado, o recurso preenche o princípio da dialeticidade e ostenta inequívoco interesse recursal nos capítulos que impugnam a improcedência da pretensão de indenização por danos morais e os critérios de fixação da verba honorária sucumbencial (ID 42731818). Nesses tópicos específicos, a petição recursal combateu os fundamentos da sentença, permitindo o regular contraditório. Portanto, conheço em parte do recurso de apelação. 2. MÉRITO 2.1. Inocorrência de Dano Moral por Desconto Único de Pequena Monta No mérito, a pretensão recursal voltada à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança não autorizada na conta bancária do consumidor enseja dano moral presumido ou se demanda a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Da análise do conjunto probatório, constata-se a comprovação de apenas um único desconto indevido sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR", no valor de R$ 69,67, efetivado em 06/08/2024. Não há prova de descontos reiterados ou sucessivos ao longo do tempo. A realização de desconto isolado de pequena monta em conta bancária, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito, de protesto indevido ou de privação substancial das condições básicas de subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A situação vivenciada pela parte autora configura contratempo de natureza estritamente patrimonial. O ilícito civil perpetrado pela instituição bancária já foi satisfatoriamente punido e recomposto por meio da declaração de nulidade da cobrança e da condenação à restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração de constrangimento extraordinário, ofensa à integridade psicológica ou abalo à honra subjetiva, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussões gravosas à honra ou à imagem do consumidor, não caracterizam dano moral presumido, conforme julgado da Terceira Turma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Em situações análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba vem afastando a condenação em danos morais diante da inexistência de abalo extraordinário à dignidade do contratante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro de valores descontados e autorizar compensação com quantias efetivamente recebidas, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados em nome de consumidora analfabeta são válidos sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito, da compensação de valores e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades essenciais. Registros eletrônicos unilaterais não suprem a ausência de instrumento contratual formal válido quando se trata de consumidor hipervulnerável. A nulidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O recebimento e utilização dos valores creditados pela consumidora afastam a configuração de abalo moral indenizável e impedem o enriquecimento sem causa. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar locupletamento indevido. A fixação de honorários por equidade é incabível quando há proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. 2. A nulidade do contrato não implica, automaticamente, dano moral, sendo necessária prova de abalo extrapatrimonial. 3. O recebimento e utilização do crédito afastam a indenização moral e impõem a compensação de valores. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A fixação de honorários por equidade é afastada quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0800917-37.2023.8.15.0761. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800516-96.2024.8.15.0601, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026). Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente mantida. 2.2. Fixação dos Honorários Sucumbenciais por Apreciação Equitativa Assiste parcial razão ao apelante no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 42731761). Considerando que a condenação material imposta ao réu limitou-se à quantia de R$ 139,34, a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resulta em montante honorário de aproximadamente R$ 20,90. A fixação de verba honorária em valor manifestamente ínfimo avilta o trabalho desenvolvido pelo advogado e contraria o princípio da justa remuneração da advocacia. Diante da irrisoriedade da base de cálculo condenatória, incide a regra de exceção prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Esse entendimento foi expressamente consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em apreço, a condenação imposta ostenta expressão econômica irrisória, o que legitima a aplicação do critério subsidiário e equitativo. Sopesando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para a tramitação do feito em primeiro grau e nesta instância recursal, a verba honorária sucumbencial deve ser reformada e fixada por apreciação equitativa na quantia líquida de R$ 1.400,00, montante que remunera com dignidade a atuação profissional sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença tão somente no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, arbitrando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento parcial do apelo. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807404-81.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Josivaldo Soares Roberto Advogado: César Júnio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e afastou o pedido de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto aos capítulos da sentença que acolheram integralmente os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de repetição do indébito; (ii) verificar se desconto único e de pequena monta, sem repercussões gravosas aos direitos da personalidade, enseja indenização por dano moral; e (iii) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios diante de proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistindo sucumbência quando a sentença acolhe integralmente a pretensão deduzida pela parte. Não se conhece do recurso, portanto, quanto aos capítulos em que ausente prejuízo ao recorrente. O desconto único e de pequena monta, no valor de R$ 69,67, desacompanhado de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto ou comprometimento substancial da subsistência do consumidor, não configura, por si só, dano moral presumido. A lesão extrapatrimonial exige demonstração de circunstância excepcional apta a atingir concretamente os direitos da personalidade, não evidenciada no caso. Embora a sentença tenha fixado honorários em 15% sobre o valor da condenação, a reduzida expressão econômica do proveito obtido — aproximadamente R$ 139,34 — conduz a verba manifestamente irrisória, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, admite-se a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Consideradas as peculiaridades da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 1.400,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que acolheu integralmente a pretensão da parte. O desconto único e de pequena monta, sem circunstâncias agravantes ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não enseja dano moral presumido. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 1.116.112/RJ, Quarta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AREsp n. 3.079.870/MS, Terceira Turma, j. 25.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIVALDO SOARES ROBERTO (ID 158914638) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 157569831), nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 123694431), o autor afirmou ser aposentado e titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual constatou desconto indevido no valor de R$ 69,67, sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR", realizado em 06/08/2024. Sustentou a ausência de contratação de qualquer serviço securitário ou previdenciário e requereu a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Apresentada contestação pelo banco réu (ID 125236481), foram suscitadas preliminares processuais e, no mérito, alegada a regularidade das operações bancárias, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral ou material indenizável. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 157569831) para: declarar a nulidade do negócio jurídico referente aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR"; determinar a cessação das cobranças; condenar a instituição financeira à repetição em dobro do valor de R$ 69,67, perfazendo R$ 139,34, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação; e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Ao final, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 158914638) requerendo a procedência da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da condenação ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 160668342), arguindo preliminar de não conhecimento parcial do apelo por falta de interesse recursal e ofensa à dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação (ID 42826251), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DIALETICIDADE E FALTA PARCIAL DE INTERESSE O recurso atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, haja vista a intimação da sentença disponibilizada em 15/04/2026 e a interposição ocorrida em 06/05/2026 (ID 42731818), com preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem (ID 42731746). No tocante aos pressupostos intrínsecos, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar arguida em contrarrazões pelo banco apelado (ID 42731822), especificamente quanto à ausência de interesse recursal. O autor/apelante deduziu em suas razões recursais pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de repetição em dobro do indébito (ID 42731818). Contudo, tais pretensões foram integralmente acolhidas pela sentença recorrida (ID 42731761), inexistindo sucumbência da parte autora quanto a esses capítulos decisórios. A interposição de recurso exige a demonstração do binômio necessidade e utilidade da tutela recursal, não se admitindo a rediscussão de matérias nas quais a parte restou plenamente vencedora no primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de prejuízo ou de sucumbência afasta o interesse recursal, conforme se extrai do seguinte precedente da Quarta Turma daquela Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.112/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Assim, não conheço do recurso quanto aos pedidos de declaração de nulidade da avença e repetição em dobro do indébito. Por outro lado, o recurso preenche o princípio da dialeticidade e ostenta inequívoco interesse recursal nos capítulos que impugnam a improcedência da pretensão de indenização por danos morais e os critérios de fixação da verba honorária sucumbencial (ID 42731818). Nesses tópicos específicos, a petição recursal combateu os fundamentos da sentença, permitindo o regular contraditório. Portanto, conheço em parte do recurso de apelação. 2. MÉRITO 2.1. Inocorrência de Dano Moral por Desconto Único de Pequena Monta No mérito, a pretensão recursal voltada à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança não autorizada na conta bancária do consumidor enseja dano moral presumido ou se demanda a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Da análise do conjunto probatório, constata-se a comprovação de apenas um único desconto indevido sob a rubrica "PAGTO ELETON COBRANÇA ASPECIR", no valor de R$ 69,67, efetivado em 06/08/2024. Não há prova de descontos reiterados ou sucessivos ao longo do tempo. A realização de desconto isolado de pequena monta em conta bancária, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito, de protesto indevido ou de privação substancial das condições básicas de subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A situação vivenciada pela parte autora configura contratempo de natureza estritamente patrimonial. O ilícito civil perpetrado pela instituição bancária já foi satisfatoriamente punido e recomposto por meio da declaração de nulidade da cobrança e da condenação à restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração de constrangimento extraordinário, ofensa à integridade psicológica ou abalo à honra subjetiva, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussões gravosas à honra ou à imagem do consumidor, não caracterizam dano moral presumido, conforme julgado da Terceira Turma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Em situações análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba vem afastando a condenação em danos morais diante da inexistência de abalo extraordinário à dignidade do contratante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro de valores descontados e autorizar compensação com quantias efetivamente recebidas, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos celebrados em nome de consumidora analfabeta são válidos sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito, da compensação de valores e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades essenciais. Registros eletrônicos unilaterais não suprem a ausência de instrumento contratual formal válido quando se trata de consumidor hipervulnerável. A nulidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O recebimento e utilização dos valores creditados pela consumidora afastam a configuração de abalo moral indenizável e impedem o enriquecimento sem causa. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida necessária para restabelecer o status quo ante e evitar locupletamento indevido. A fixação de honorários por equidade é incabível quando há proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. 2. A nulidade do contrato não implica, automaticamente, dano moral, sendo necessária prova de abalo extrapatrimonial. 3. O recebimento e utilização do crédito afastam a indenização moral e impõem a compensação de valores. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A fixação de honorários por equidade é afastada quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0800917-37.2023.8.15.0761. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800516-96.2024.8.15.0601, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026). Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente mantida. 2.2. Fixação dos Honorários Sucumbenciais por Apreciação Equitativa Assiste parcial razão ao apelante no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 42731761). Considerando que a condenação material imposta ao réu limitou-se à quantia de R$ 139,34, a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resulta em montante honorário de aproximadamente R$ 20,90. A fixação de verba honorária em valor manifestamente ínfimo avilta o trabalho desenvolvido pelo advogado e contraria o princípio da justa remuneração da advocacia. Diante da irrisoriedade da base de cálculo condenatória, incide a regra de exceção prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Esse entendimento foi expressamente consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em apreço, a condenação imposta ostenta expressão econômica irrisória, o que legitima a aplicação do critério subsidiário e equitativo. Sopesando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para a tramitação do feito em primeiro grau e nesta instância recursal, a verba honorária sucumbencial deve ser reformada e fixada por apreciação equitativa na quantia líquida de R$ 1.400,00, montante que remunera com dignidade a atuação profissional sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença tão somente no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, arbitrando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento parcial do apelo. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

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