Processo no TJPA

Processo 0807403-29.2019.8.14.0301

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807403-29.2019.8.14.0301 AUTOR: RONALDO SERGIO PINTO BORGES ADVOGADO(A) AUTOR

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: THIEGO FERREIRA DA SILVA (PAPA0016908A), EDUARDO JUNIOR MAUES REIS (PA27659PA), LARISSA BEUTHNER BORGES (PA22303-BPA) REQUERIDO: LAURA MAGALHAES LOBATO - ME, COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENCO (PA026004), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (MS21942-A), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (AM00A964), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (ES021767), JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ (PAPA0025335A) SENTENÇA Apresentado pelo requerente o relatório de validação da assinatura digital (ID 195306890), resta suprida a determinação exarada no ID 193256538, admitindo-se a habilitação definitiva da causídica constituída no ID 188779113. No que concerne à obrigação de pagar estabelecida no termo de transação (IDs 117681044 e 117681045), homologado por sentença com trânsito em julgado (IDs 129334357 e 133349942), a requerida HDI Seguros S.A. comprovou documentalmente nos autos, por meio da petição de ID 193811864 e dos comprovantes de transferência bancária de IDs 193811865 e 193811866, o adimplemento integral do valor de R$ 11.900,00 em 25/06/2024, mediante depósitos com autenticação eletrônica direcionados à conta bancária da sociedade individual de advocacia expressamente designada na avença. O instrumento de mandato originário outorgado pelo demandante (ID 8550733) conferia poderes especiais e expressos ao mandatário para transigir, receber valores e conferir quitação, preenchendo os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a quitação outorgada e o pagamento efetuado ao patrono legitimado produzem eficácia liberatória plena em favor da demandada, extinguindo a obrigação, ex vi dos arts. 308 e 686 do Código Civil. Nesse sentido consolidou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) A divergência entre o requerente e o seu antigo procurador noticiada nos IDs 195306889 e 195306894 traduz relação jurídica interna de direito material e ético-disciplinar entre mandante e mandatário, inoponível à requerida que pagou de boa-fé na exata conta estipulada em transação judicialmente homologada. Por tais razões, desacolho os pedidos de intimação pessoal do causídico anterior e de expedição de ofícios a instituições financeiras formulados no ID 195306889, tendo em vista que a presente demanda não comporta desvirtuamento procedimental para prestação de contas, devendo a apuração de eventuais valores retidos e a responsabilização respectiva serem deduzidas nas vias ordinárias próprias. Diante da inequívoca comprovação da quitação integral do débito objeto do acordo, declaro extinta a fase executiva pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ) para que adote as seguintes providências: a) retifique a autuação processual no PJe para cadastrar a nova mandatária do demandante (ID 188779113) e inativar os antigos patronos outrora constituídos no ID 8550733; b) promova a prévia verificação e certificação quanto à inexistência de custas processuais pendentes, observando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente (ID 11006196), a isenção de despesas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e a não exigibilidade de taxa no cumprimento definitivo de título judicial (art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015); c) intime as partes do presente provimento via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEn); d) certifique o decurso do prazo recursal e proceda à baixa processual definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema. Belém/PA, 27 de outubro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém rc

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