2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0807402-95.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III ADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO No evento 109, a executada informa não possuir condições de aderir à proposta apresentada pelo exequente e formula contraproposta de pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 150,00. Não há, contudo, razão para renovar a intimação do exequente para tentativa de composição. Com efeito, o condomínio já manifestou de forma inequívoca, no curso do processo, não possuir interesse em parcelamento semelhante, tendo inclusive recusado proposta anterior de R$ 200,00 mensais no evento 94. Mais recentemente, no evento 104, reiterou que somente admitiria composição mediante entrada correspondente a 30% do saldo devedor e pagamento do restante em até seis parcelas. A autocomposição pressupõe convergência de vontades e não pode ser imposta judicialmente ao credor. Considerando, ainda, que a proposta ora formulada é inferior àquela anteriormente recusada, nova intimação do exequente para o mesmo fim constituiria providência sem utilidade prática para o andamento da execução. De outro lado, o exequente já requereu, no evento 78, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo posteriormente promovido o recolhimento das despesas exigidas para a providência, conforme eventos 87 e 88. A última planilha adequada à decisão proferida no evento 96 foi apresentada no evento 104, em 23/02/2026, razão pela qual, antes da adoção de nova medida executiva, mostra-se necessária a atualização do débito, inclusive para delimitação precisa do valor a ser perseguido. Diante do exposto: Deixo de homologar a contraproposta formulada pela executada no evento 109, diante da ausência de concordância do credor, reputando desnecessária nova intimação do exequente para tentativa de composição, sem prejuízo de eventual acordo que venha a ser espontaneamente celebrado pelas partes. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com indicação de eventuais pagamentos ou abatimentos ocorridos, observando rigorosamente o decidido no evento 96 quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Com a juntada da planilha, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas, notadamente para realização de pesquisa via SISBAJUD. Por ora, não se mostra necessária a adoção de outras diligências patrimoniais, que serão apreciadas oportunamente à vista do resultado da medida acima indicada. Intimem-se. Cumpra-se.