2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807397-10.2026.8.19.0213 - Distribuído em15/09/2026 12:12:36 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELE RAMOS BORGES VIANA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM 13637989794, VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM Autos conclusos para análise do pedido de Tutela Antecipada. Requerimento formulado pela parte autora: "a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em contas de titularidade da Ré e de sua representante legal, até o limite de R$ 40.057,14." Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório. No mais, aguarde-se a audiência já designada. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular