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TJRJ · 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0807395-94.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALBERTO MEDEIROS JUNIOR Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária da indiciada com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos a estes autos. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do seu julgamento. Pelo exposto,MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAna fase do artigo 399 do Código de Processo Penal. 1 - Designo AIJ para odia 11/03/2027 às 16:10h 2- Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes; 3- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. 4 -Expeça-se mandado de intimação à SUPERVIA, instruído com a Denúncia e R.O, para que forneça, por meio do e-mail institucional da serventia, imagens das câmeras de segurança instaladas no interior da SUPERVIA, que capturaram a ação delituosa, conforme requerido pelo MP na Denúncia. RIO DE JANEIRO ,da data da assinatura eletrônica RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular
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