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0807394-42.2025.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0807394-42.2025.8.19.0067/RJ AUTOR: FRANCINETE NUNES PERDIZ ADVOGADO(A): ADRIANA LOPES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ248598) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1.Considerando que o tema repetitivo 1414 STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC", o qual tem como questão submetida a julgamento: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Determino o sobrestamento do feito. Intime-se. Aguarde-se em arquivo.

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