2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807393-53.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA ROLIM DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON TENORIO DA SILVA - PE26229-D EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÕES DECORRENTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TEMA 921 DO STF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359. EVENTUAL OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular, determinando o restabelecimento da pensão militar instituída por seu genitor, com efeitos desde a data da suspensão, além do pagamento das parcelas vencidas, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença reconheceu a possibilidade de percepção cumulativa da pensão militar com as remunerações dos dois vínculos públicos na área de saúde, reputados legalmente acumuláveis na área da saúde, afastando a incidência do Tema 921 da repercussão geral, e determinou o restabelecimento do benefício, desde a suspensão, com pagamento das parcelas vencidas. Nas razões recursais, a União sustenta: a) a legalidade e regularidade do julgamento realizado pelo TCU; b) a inexistência de decadência do poder de revisão administrativa, invocando a natureza complexa do ato de concessão de pensão, os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, as Súmulas 346 e 473 do STF, bem como a natureza sucessiva dos pagamentos; c) que o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite a percepção da pensão militar com apenas outro benefício ou rendimento, reputando alternativas as hipóteses previstas nos seus incisos I e II; d) que a autora pretende receber a pensão militar juntamente com as remunerações de dois cargos públicos, totalizando três fontes provenientes dos cofres públicos; e e) que o art. 37, XVI, da Constituição apenas autoriza a acumulação dos dois cargos ali previstos, não permitindo que a eles se acrescente uma terceira fonte de renda pública. Subsidiariamente, requer a observância do teto constitucional, com fundamento no Tema 359 do STF, e, quanto aos consectários da condenação, invoca a EC nº 113/2021. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência, ou, sucessivamente, a submissão dos valores ao teto constitucional. A controvérsia consiste em definir se a autora pode perceber a pensão militar cumulativamente com as remunerações decorrentes dos dois vínculos públicos na área de saúde. A competência constitucional do Tribunal de Contas da União para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões não exclui o controle jurisdicional da juridicidade de suas decisões. No caso, não se pretende substituir a Corte de Contas na apreciação de matéria técnica ou probatória, mas examinar questão eminentemente jurídica: se a interpretação conferida ao art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite considerar ilícita a percepção da pensão militar juntamente com as remunerações de dois vínculos cuja acumulação foi reputada constitucionalmente admissível. A autora sustenta que exerce licitamente dois cargos de Assistente Social, junto ao Governo do Estado de Pernambuco e ao INSS, ambos inseridos, segundo sua argumentação, na área da saúde e enquadrados na hipótese do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. A União fundamenta a alegada impossibilidade de acumulação no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP nº 2.215-10/2001, segundo o qual: É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta a apelante que o dispositivo permitiria a pensão militar com apenas uma outra fonte de rendimento público, de modo que a percepção simultânea das remunerações correspondentes aos dois vínculos funcionais configuraria acumulação tríplice vedada. Argumento que não merece acolhimento. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal admite, observados os requisitos constitucionais, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por sua vez, o art. 29, I, da Lei nº 3.765/1960 expressamente admite a acumulação da pensão militar com vencimentos. A hipótese também não se confunde com a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos objeto do Tema 921 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." No caso em exame, não se trata da percepção de remuneração ou proventos decorrentes de três cargos públicos. A autora percebe uma pensão militar, oriunda do falecimento de seu genitor, juntamente com as remunerações provenientes de dois vínculos funcionais cuja coexistência foi reputada constitucionalmente admissível. Nesse sentido, este Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a possibilidade de percepção cumulativa de pensão militar com rendimentos provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis. Nesse sentido, destaco: (PROCESSO: 08042594320234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024; ARE 1440226 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023; RE 1436978 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/09/2023; ARE 1387152 AgR, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/07/2023; ARE 1194860 AgR-segundo, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020) Observa-se que o caso em análise se enquadra justamente na hipótese de exceção. A apelada percebe cumulativamente a pensão militar com vencimentos de dois cargos públicos decorrentes de vínculos na área de saúde, um estadual e outro federal, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência do STF. Nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988, é possível a cumulação de dois cargos de profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Quanto à alegação subsidiária de incidência do teto constitucional, cumpre distinguir a licitude da acumulação da eventual limitação quantitativa dos valores percebidos. O reconhecimento da possibilidade de cumulação não afasta a observância do art. 37, XI, da Constituição Federal, caso presentes os respectivos pressupostos. Assim, eventual superação do teto deverá ser aferida pela Administração na situação concreta, observando-se, quando aplicável, a orientação firmada pelo STF no Tema 359 da repercussão geral, segundo a qual, ocorrido o falecimento do instituidor da pensão após a EC nº 19/1998, o limite constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou provento e da pensão percebida. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807393-53.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA ROLIM DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON TENORIO DA SILVA - PE26229-D RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular, determinando o restabelecimento da pensão militar instituída por seu genitor, com efeitos desde a data da suspensão, além do pagamento das parcelas vencidas, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença reconheceu a possibilidade de percepção cumulativa da pensão militar com as remunerações dos dois vínculos públicos na área de saúde, reputados legalmente acumuláveis na área da saúde, afastando a incidência do Tema 921 da repercussão geral, e determinou o restabelecimento do benefício, desde a suspensão, com pagamento das parcelas vencidas. Nas razões recursais, a União sustenta: a) a legalidade e regularidade do julgamento realizado pelo TCU; b) a inexistência de decadência do poder de revisão administrativa, invocando a natureza complexa do ato de concessão de pensão, os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, as Súmulas 346 e 473 do STF, bem como a natureza sucessiva dos pagamentos; c) que o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite a percepção da pensão militar com apenas outro benefício ou rendimento, reputando alternativas as hipóteses previstas nos seus incisos I e II; d) que a autora pretende receber a pensão militar juntamente com as remunerações de dois cargos públicos, totalizando três fontes provenientes dos cofres públicos; e e) que o art. 37, XVI, da Constituição apenas autoriza a acumulação dos dois cargos ali previstos, não permitindo que a eles se acrescente uma terceira fonte de renda pública. Subsidiariamente, requer a observância do teto constitucional, com fundamento no Tema 359 do STF, e, quanto aos consectários da condenação, invoca a EC nº 113/2021. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência, ou, sucessivamente, a submissão dos valores ao teto constitucional. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807393-53.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA ROLIM DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON TENORIO DA SILVA - PE26229-D VOTO A controvérsia consiste em definir se a autora pode perceber a pensão militar cumulativamente com as remunerações decorrentes dos dois vínculos públicos na área de saúde. A competência constitucional do Tribunal de Contas da União para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões não exclui o controle jurisdicional da juridicidade de suas decisões. No caso, não se pretende substituir a Corte de Contas na apreciação de matéria técnica ou probatória, mas examinar questão eminentemente jurídica: se a interpretação conferida ao art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite considerar ilícita a percepção da pensão militar juntamente com as remunerações de dois vínculos cuja acumulação foi reputada constitucionalmente admissível. A autora sustenta que exerce licitamente dois cargos de Assistente Social, junto ao Governo do Estado de Pernambuco e ao INSS, ambos inseridos, segundo sua argumentação, na área da saúde e enquadrados na hipótese do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. A União fundamenta a alegada impossibilidade de acumulação no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP nº 2.215-10/2001, segundo o qual: É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta a apelante que o dispositivo permitiria a pensão militar com apenas uma outra fonte de rendimento público, de modo que a percepção simultânea das remunerações correspondentes aos dois vínculos funcionais configuraria acumulação tríplice vedada. Argumento que não merece acolhimento. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal admite, observados os requisitos constitucionais, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por sua vez, o art. 29, I, da Lei nº 3.765/1960 expressamente admite a acumulação da pensão militar com vencimentos. A hipótese também não se confunde com a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos objeto do Tema 921 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." No caso em exame, não se trata da percepção de remuneração ou proventos decorrentes de três cargos públicos. A autora percebe uma pensão militar, oriunda do falecimento de seu genitor, juntamente com as remunerações provenientes de dois vínculos funcionais cuja coexistência foi reputada constitucionalmente admissível. Nesse sentido, este Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a possibilidade de percepção cumulativa de pensão militar com rendimentos provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis. Nesse sentido, destaco: EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E/OU VENCIMENTOS (PENSÃO MILITAR, VENCIMENTO DECORRENTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DE PROFESSORA, VENCIMENTO DECORRENTE DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL DE PROFESSORA). ART. 29 DA LEI N.º 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 2.215-10/2001, E ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Magistrado Ivan Lira de Carvalho) que, mantendo decisão que deferiu o pedido liminar, concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para inviabilizar, definitivamente, o cancelamento da pensão militar da impetrante, independentemente das remunerações que ela percebe pelo exercício de dois cargos de professora, um no Estado do Rio Grande do Norte e outro no Município de Natal/RN. Na sentença impugnada, o juízo de origem entendeu, para conceder a ordem, que o art. 29 da Lei nº. 3.765/60 deve ser interpretado juntamente com o disposto na Constituição Federal, que admite a cumulação de dois cargos públicos de professor, em seu art. 37, inciso XVI, caso haja compatibilidade de horários, exatamente como ocorre no presente caso. Em suas razões recursais, a União explanou os seguintes fatos e apresentou os seguintes argumentos: a) Que é ilegal a acumulação de benefícios no presente caso; b) Que é dever da Administração invalidar seus próprios atos, espontaneamente ou mediante provocação, quando eivados de ilegalidade ou contrários a sua finalidade, não havendo o que se falar em decadência, nos termos da Lei nº 9.784/99; c) No caso específico, a parte autora recebe 1 (uma) remuneração de cargo público paga pelo Município de Natal e 1 (uma) remuneração de cargo público paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, para além da Pensão Militar pretendida (objeto do presente processo) a demandante recebe mais 2 (dois) benefícios, o que totalizaria 3 (três) benefícios dos cofres públicos, o que é vedado; d) O STF, no julgamento do ARE 848.993/RG (TEMA 921), sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". Assim, mesmo que possível a acumulação de proventos de dois cargos públicos acumuláveis, resta vedada, em qualquer hipótese, a pretendida acumulação tríplice de remuneração (proventos/ vencimentos); e) O art. 37, XVI, da CF permite a cumulação de tão-somente dois cargos de professor; ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, respeitada a compatibilidade de horários, não cabendo se falar em permissão de cumulação com mais outro benefício, totalizando a indevida cumulação tríplice. Pugnou, ao final, no mérito recursal, pela reforma da sentença, para que seja negada a tríplice cumulação. Subsidiariamente, requereu que a percepção de valores pela apelada limite-se ao teto constitucional, e que a correção monetária seja feita pela Taxa SELIC. De acordo com a documentação constante nos autos, a apelada recebe cumulativamente os seguintes proventos e benefícios: a) pensão militar em razão da morte de seu genitor, com fundamento na Lei nº 3765/60, conforme Título de Pensão n.º 299/17-SS2.1.5-SSIP/7, de 30 de junho de 2017; b) vencimentos em razão de cargo público de magistério, vinculado à Prefeitura de Natal, cuja posse se deu em 17/01/2008, exercendo a função de professora de matemática, no turno vespertino, com jornada de 20h semanais; c) vencimentos em razão de cargo público de magistério, vinculado à Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte, cuja posse se deu em 16/01/2009, exercendo a função de professora de matemática, no turno matutino, com jornada de 30h semanais, sendo 20h de regência e 10h de extra regência. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001: É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tema de Repercussão Geral nº 921 do e. Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) veda, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, não importando se proventos ou vencimentos: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." Em recentes julgados, esta Quinta Turma, seguindo entendimento do STF, tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de a tríplice acumulação, nos casos de uma pensão militar com duas aposentadorias, desde que estas sejam decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da CF/1988. Precedentes: ARE 1394225 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2024; ARE 1440226 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023; RE 1436978 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/09/2023; PROCESSO: 08046233320234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024. O caso em análise se enquadra justamente na hipótese de exceção, pois a impetrante percebe cumulativamente a pensão militar com vencimentos de dois cargos públicos decorrentes de vínculos de magistérios, um estadual e outro municipal, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência do STF. Nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988, é possível a cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Demanda que trata apenas da ameaça de cessação da pensão militar da apelada em razão da sua acumulação com dois vencimentos, inexistindo discussão acerca da possibilidade de se ultrapassar o limite estabelecido no art. 37, XI, da CF, até porque os contracheques juntados aos autos não mostram superação do teto constitucional em virtude da tríplice acumulação. De qualquer forma, caso essa situação se concretize, cabe à Administração o dever de atuar a fim de observar o referido limite, em conformidade com o Tema 359 de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese jurídica: "Se o falecimento do instituidor da pensão ocorrer após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal será aplicado sobre a soma da remuneração ou provento e da pensão recebida pelo servidor". Considerando que a condenação deu-se tão somente em obrigação de não fazer, não há motivos para definir índice para correção de créditos atrasados. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. GabCB12 (PROCESSO: 08042594320234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite, excepcionalmente, a tríplice acumulação em hipóteses análogas a destes autos, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1440226 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Acumulação de duas aposentadorias com pensão militar. Cargos acumuláveis. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema nº 921 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é possível a acumulação de pensão por morte de militar com dois vencimentos ou proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1436978 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/09/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis, com pensão militar. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1387152 AgR, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/07/2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020) Observa-se que o caso em análise se enquadra justamente na hipótese de exceção. A apelada percebe cumulativamente a pensão militar com vencimentos de dois cargos públicos decorrentes de vínculos na área de saúde, um estadual e outro federal, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência do STF. Nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988, é possível a cumulação de dois cargos de profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Quanto à alegação subsidiária de incidência do teto constitucional, cumpre distinguir a licitude da acumulação da eventual limitação quantitativa dos valores percebidos. O reconhecimento da possibilidade de cumulação não afasta a observância do art. 37, XI, da Constituição Federal, caso presentes os respectivos pressupostos. Assim, eventual superação do teto deverá ser aferida pela Administração na situação concreta, observando-se, quando aplicável, a orientação firmada pelo STF no Tema 359 da repercussão geral, segundo a qual, ocorrido o falecimento do instituidor da pensão após a EC nº 19/1998, o limite constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou provento e da pensão percebida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais critérios fixados na sentença. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807393-53.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ADRIANA ROLIM DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON TENORIO DA SILVA - PE26229-D ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.