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Processo 0807392-22.2026.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMAR DE ANGELI e KR TEIXEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de YELUM SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id 190412846) na qual indeferiu expressamente o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos requerentes e determinou a emenda à exordial, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que promovessem: a) o recolhimento integral das custas processuais; b) a juntada do Contrato Social da empresa autora; c) a apresentação de documentos do seguro; e d) a regularização do comprovante de domicílio. Na oportunidade, houve advertência expressa de que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição e o indeferimento da inicial. Devidamente intimados, os autores atravessaram petição (Id 191127352) intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual voltaram a defender a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, acostando extratos bancários, certidão de casamento e a apólice securitária. Contudo, deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e não acostaram o contrato social da pessoa jurídica requerente. Ademais, não consta nos autos notícia de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta extinção prematura, não merecendo adentrar à fase citatória e instrutória. A legislação processual civil prevê taxativamente o sistema recursal cabível contra os atos judiciais. No que tange à decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de sua revogação, o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento. No caso em discussão a parte autora quedou-se inerte quanto ao manejo do recurso adequado, optando por protocolar mero "pedido de reconsideração". Pedido de reconsideração não detém natureza recursal e, por conseguinte, não suspende nem interrompe os prazos processuais. Dessa forma, ao optar por não interpor o recurso cabível tempestivamente e não efetuar o pagamento do preparo, a parte autora sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, tornando imutável a decisão que denegou a gratuidade no âmbito desta instância. Nos moldes delineados pelo art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Trata-se de norma cogente que impõe o encerramento do feito por inércia da parte no recolhimento do encargo inicial, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual. Agrava a situação o fato de que a determinação judicial contida no Id 190412846 não se limitou ao recolhimento de custas, mas também à comprovação da regularidade de representação da pessoa jurídica (juntada do Contrato Social). A procuração, desacompanhada do ato constitutivo da empresa, retira a higidez da capacidade postulatória e de representação em juízo (art. 75, VIII, CPC). O silêncio da parte quanto a esta determinação específica atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que comanda o indeferimento da petição inicial. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e desatendida a ordem de emenda/preparo, a extinção é a medida de rigor que se impõe, preservando a autoridade das decisões judiciais e a marcha processual adequada. Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e incisos I e IV do art. 485, conjugados com o art. 290, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as devidas anotações e baixas sistêmicas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual angular com a citação da parte ré. Custas pelos autores. Contudo, em razão do cancelamento da distribuição antes da citação, não há custas remanescentes a serem exigidas neste momento, autorizando-se o arquivamento. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMAR DE ANGELI e KR TEIXEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de YELUM SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id 190412846) na qual indeferiu expressamente o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos requerentes e determinou a emenda à exordial, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que promovessem: a) o recolhimento integral das custas processuais; b) a juntada do Contrato Social da empresa autora; c) a apresentação de documentos do seguro; e d) a regularização do comprovante de domicílio. Na oportunidade, houve advertência expressa de que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição e o indeferimento da inicial. Devidamente intimados, os autores atravessaram petição (Id 191127352) intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual voltaram a defender a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, acostando extratos bancários, certidão de casamento e a apólice securitária. Contudo, deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e não acostaram o contrato social da pessoa jurídica requerente. Ademais, não consta nos autos notícia de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta extinção prematura, não merecendo adentrar à fase citatória e instrutória. A legislação processual civil prevê taxativamente o sistema recursal cabível contra os atos judiciais. No que tange à decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de sua revogação, o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento. No caso em discussão a parte autora quedou-se inerte quanto ao manejo do recurso adequado, optando por protocolar mero "pedido de reconsideração". Pedido de reconsideração não detém natureza recursal e, por conseguinte, não suspende nem interrompe os prazos processuais. Dessa forma, ao optar por não interpor o recurso cabível tempestivamente e não efetuar o pagamento do preparo, a parte autora sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, tornando imutável a decisão que denegou a gratuidade no âmbito desta instância. Nos moldes delineados pelo art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Trata-se de norma cogente que impõe o encerramento do feito por inércia da parte no recolhimento do encargo inicial, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual. Agrava a situação o fato de que a determinação judicial contida no Id 190412846 não se limitou ao recolhimento de custas, mas também à comprovação da regularidade de representação da pessoa jurídica (juntada do Contrato Social). A procuração, desacompanhada do ato constitutivo da empresa, retira a higidez da capacidade postulatória e de representação em juízo (art. 75, VIII, CPC). O silêncio da parte quanto a esta determinação específica atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que comanda o indeferimento da petição inicial. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e desatendida a ordem de emenda/preparo, a extinção é a medida de rigor que se impõe, preservando a autoridade das decisões judiciais e a marcha processual adequada. Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e incisos I e IV do art. 485, conjugados com o art. 290, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as devidas anotações e baixas sistêmicas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual angular com a citação da parte ré. Custas pelos autores. Contudo, em razão do cancelamento da distribuição antes da citação, não há custas remanescentes a serem exigidas neste momento, autorizando-se o arquivamento. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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