Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: 20020-000 DECISÃO Processo:0807389-87.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RENATO TEIXEIRA COSME RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão ou exclusão da incidência de IR, bem como a concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
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