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Processo 0807383-50.2023.8.19.0045

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0807383-50.2023.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Trata-se de embargos à execução opostos porLUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDESem face deASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na evolução do saldo devedor do contrato, questionando a incidência de encargos e juros, bem como a existência de saldo remanescente após o pagamento das parcelas contratadas. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas pelo Juízo de origem, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a metodologia empregada na evolução do saldo devedor, os encargos e taxas efetivamente incidentes no contrato, a eventual ocorrência de capitalização de juros, a forma de amortização das prestações e a existência, ou não, de saldo devedor ou de valores pagos a maior, observados os critérios contratuais e aqueles que vierem a ser definidos por este Juízo. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais, a eventual capitalização de juros e a alegada existência de valores pagos a maior. A parte embargada informou não pretender produzir outras provas. Defiro a produção de prova pericial contábil, porquanto pertinente à apuração da evolução do saldo devedor e dos critérios efetivamente empregados na composição do débito, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito do Juízo o Sr.SERGIOMANOEL DE SOUZA, com endereço e telefone constantes em Cartório. Considerando que a prova pericial foi requerida pela Embargante, os honorários periciais serão antecipados por esta, observada eventual gratuidade de justiça, ficando o ônus definitivo a cargo da parte sucumbente ao final. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se> RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular

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